Acórdão nº 08P2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum sob o n.º 2218/05.OGAAF e 369/06.3GB , com intervenção do tribunal colectivo , no Tribunal Judicial de Albufeira , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 204.º n.º 1 f) e 203 .º n.º 1 , do CP e de passagem de moeda falsa , p . e p . pelo art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , nas parcelares de 4 anos e 3 anos de prisão , respectivamente , e , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 6 anos de prisão .
O arguido , inconformado como o teor da condenação , interpôs recurso para o Tribunal da Relação , que , por julgar o recurso restrito à matéria de direito , excedendo a pena aplicada a de 5 anos de prisão , face às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , em procedência de questão prévia , remeteu os autos a este STJ , cumprindo apreciar a sua pretensão, alicerçada nas seguintes conclusões : O crime de furto qualificado é punível , nos termos do art.º 204.º n.º 1 f) , do CP , com uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias ; ao crime de passagem de moeda falsa cabe , nos termos do art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , a pena de prisão até 5 anos , pelo que a pena de conjunto de 6 anos de prisão , peca por excessiva .
Não foram consideradas as circunstâncias pessoais aludidas no relatório social , designadamente a perda do pai do arguido enquanto criança e o arrastar da sua vida por uma juventude caracterizada pela instabilidade familiar .
Foi violado o art.º 71.º , do CP , na fixação da medida da pena em concreto e na fixação da pena de conjunto , em que o tribunal , na fundamentação , atende aos factos e à personalidade do agente .
A pena de 6 anos de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade .
A correcta aplicação dos art.ºs 71.º e 77.º , do CP , justificariam para o crime de furto qualificado a pena de 1 ano de prisão e para a passagem de moeda falsa igualmente 1 ano ; em cúmulo jurídico a pena de 2 anos de prisão , de suspender por igual tempo , considerando-se uma aplicação não desproporcionada da culpa e ilicitude do arguido , um jovem de 25 anos , que cumpre pena de prisão , achando-se em interiorização dos bens ou valores jurídicos violados .
O arguido achava-se profissionalmente integrado em data anterior à da condenação , pelo que uma condenação de 6 anos coloca em risco a reintegração social futura do arguido recorrente .
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O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta entende que o crime de passagem de moeda falsa merece redução , devendo a pena unitária ser fixada em 5 anos de prisão , de não suspender por falta de elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável no sentido de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para o afastarem da criminalidade.
II . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando-se provados os factos seguintes : No dia 12 de Novembro de 2005 , pelas 3h30 , o arguido entrou na Estalagem do C... , sita no Cerro Grande , Albufeira , sem que ninguém se apercebesse , designadamente o recepcionista que aí se encontrava de serviço .
Uma vez no interior da Estalagem , onde entrou daquela forma com o propósito de se apropriar de objectos e valores alheios , o arguido percorreu os corredores do primeiro andar e , por forma não apurada , entrou no apartamento n.º 102 , onde na circunstância se encontravam alojados a passar férias , o denunciante BB e mulher .
No interior do apartamento o arguido retirou e levou consigo uma mala de senhora , com o valor de 10 euros , duas carteiras de cabedal valor não apurado , 25 euros em dinheiro emitido pelo BCE , 25 libras inglesas equivalentes a 45 euros , uma agenda de cabedal de valor não apurado , uma caneta Novopen com insulina , de valor inapurado e utilizado pela mulher do ofendido para o seu tratamento da diabetes , bem como uma carta de condução , um cartão de dador de sangue e seis cartões de crédito , todos do ofendido .
O arguido levou consigo e fez seus todos os seus objectos e dinheiro , com o valor global não inferior a 100 euros , movido pelo propósito que tinha firmado de se apropriar deles , embora sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade dos donos .
E agiu com vontade livremente determinada , sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .
Depois de sair da Estalagem , o arguido abriu a mala que levava consigo , guardou o dinheiro consigo , tendo deixado os demais objectos e documentos junto de uma muro nas proximidades .
Sucede que o arguido foi visto pelo recepcionista junto à Estalagem a abandonar parte do conteúdo que levara , tendo o mesmo recepcionista chamado a GNR ao local , tendo-lhe sido fornecidas as características do arguido e indicado a forma como estava vestido .
Então a GNR procurou o arguido e conseguiu encontrá-lo , tendo ainda na sua posse o dinheiro , que lhe foi apreendido .
Instado , o arguido acabou por indicar aos militares da GNR o sítio onde tinha deixado os demais objectos e documentos , os...
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