Acórdão nº 08P2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum sob o n.º 2218/05.OGAAF e 369/06.3GB , com intervenção do tribunal colectivo , no Tribunal Judicial de Albufeira , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 204.º n.º 1 f) e 203 .º n.º 1 , do CP e de passagem de moeda falsa , p . e p . pelo art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , nas parcelares de 4 anos e 3 anos de prisão , respectivamente , e , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 6 anos de prisão .

O arguido , inconformado como o teor da condenação , interpôs recurso para o Tribunal da Relação , que , por julgar o recurso restrito à matéria de direito , excedendo a pena aplicada a de 5 anos de prisão , face às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , em procedência de questão prévia , remeteu os autos a este STJ , cumprindo apreciar a sua pretensão, alicerçada nas seguintes conclusões : O crime de furto qualificado é punível , nos termos do art.º 204.º n.º 1 f) , do CP , com uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias ; ao crime de passagem de moeda falsa cabe , nos termos do art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , a pena de prisão até 5 anos , pelo que a pena de conjunto de 6 anos de prisão , peca por excessiva .

Não foram consideradas as circunstâncias pessoais aludidas no relatório social , designadamente a perda do pai do arguido enquanto criança e o arrastar da sua vida por uma juventude caracterizada pela instabilidade familiar .

Foi violado o art.º 71.º , do CP , na fixação da medida da pena em concreto e na fixação da pena de conjunto , em que o tribunal , na fundamentação , atende aos factos e à personalidade do agente .

A pena de 6 anos de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade .

A correcta aplicação dos art.ºs 71.º e 77.º , do CP , justificariam para o crime de furto qualificado a pena de 1 ano de prisão e para a passagem de moeda falsa igualmente 1 ano ; em cúmulo jurídico a pena de 2 anos de prisão , de suspender por igual tempo , considerando-se uma aplicação não desproporcionada da culpa e ilicitude do arguido , um jovem de 25 anos , que cumpre pena de prisão , achando-se em interiorização dos bens ou valores jurídicos violados .

O arguido achava-se profissionalmente integrado em data anterior à da condenação , pelo que uma condenação de 6 anos coloca em risco a reintegração social futura do arguido recorrente .

  1. O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta entende que o crime de passagem de moeda falsa merece redução , devendo a pena unitária ser fixada em 5 anos de prisão , de não suspender por falta de elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável no sentido de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para o afastarem da criminalidade.

    II . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando-se provados os factos seguintes : No dia 12 de Novembro de 2005 , pelas 3h30 , o arguido entrou na Estalagem do C... , sita no Cerro Grande , Albufeira , sem que ninguém se apercebesse , designadamente o recepcionista que aí se encontrava de serviço .

    Uma vez no interior da Estalagem , onde entrou daquela forma com o propósito de se apropriar de objectos e valores alheios , o arguido percorreu os corredores do primeiro andar e , por forma não apurada , entrou no apartamento n.º 102 , onde na circunstância se encontravam alojados a passar férias , o denunciante BB e mulher .

    No interior do apartamento o arguido retirou e levou consigo uma mala de senhora , com o valor de 10 euros , duas carteiras de cabedal valor não apurado , 25 euros em dinheiro emitido pelo BCE , 25 libras inglesas equivalentes a 45 euros , uma agenda de cabedal de valor não apurado , uma caneta Novopen com insulina , de valor inapurado e utilizado pela mulher do ofendido para o seu tratamento da diabetes , bem como uma carta de condução , um cartão de dador de sangue e seis cartões de crédito , todos do ofendido .

    O arguido levou consigo e fez seus todos os seus objectos e dinheiro , com o valor global não inferior a 100 euros , movido pelo propósito que tinha firmado de se apropriar deles , embora sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade dos donos .

    E agiu com vontade livremente determinada , sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .

    Depois de sair da Estalagem , o arguido abriu a mala que levava consigo , guardou o dinheiro consigo , tendo deixado os demais objectos e documentos junto de uma muro nas proximidades .

    Sucede que o arguido foi visto pelo recepcionista junto à Estalagem a abandonar parte do conteúdo que levara , tendo o mesmo recepcionista chamado a GNR ao local , tendo-lhe sido fornecidas as características do arguido e indicado a forma como estava vestido .

    Então a GNR procurou o arguido e conseguiu encontrá-lo , tendo ainda na sua posse o dinheiro , que lhe foi apreendido .

    Instado , o arguido acabou por indicar aos militares da GNR o sítio onde tinha deixado os demais objectos e documentos , os...

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