Acórdão nº 08S530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho do Porto, em 25 de Fevereiro de 2005, acção com processo comum, contra "Companhia de Seguros BB, SA", pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre ambos, desde Março de 1998, declarada a ilicitude do despedimento, de que diz ter sido alvo, e a consequente condenação da Ré na reintegração do Autor ou, caso não venha a optar pela reintegração, no pagamento da indemnização substitutiva, em montante fixado pelo limite máximo legalmente estabelecido, bem como no pagamento das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a calcular em execução de sentença; pediu, outrossim, a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias correspondentes a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, que se venceram desde 1998 até 2004, assim como as que se venham a vencer (estas a calcular em execução de sentença), com juros legais desde a citação até integral pagamento, a compensação legal, por violação, nos anos de 1998 a 2004, do direito a férias, e uma indemnização, por danos não patrimoniais, de valor não inferior a € 100.000,00.

Alegou, em resumo, que, em Março de 1998, foi admitido ao serviço da "CC, Companhia de Seguros, SA", antecessora da Ré, exerceu, sob a direcção e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria de perito de chapa, até 31 de Dezembro de 2004, data em que foi despedido, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, do que resultaram os danos não patrimoniais invocados; apenas gozava dez dias de férias e nunca lhe foi pago qualquer subsídio de férias ou de Natal.

Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, sustentou que a relação que existiu não configurava um contrato de trabalho, mas um contrato de prestação de serviço.

Na 1.ª instância, foi proferida sentença que, qualificando a relação estabelecida entre as partes como contrato de prestação de serviço, julgou a acção improcedente.

Impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a solução jurídica do pleito, o Autor apelou, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

  1. A fim de ver revogado o acórdão da Relação e condenada a Ré no pedido, interpôs o Autor o presente recurso de revista, cuja alegação rematou com as conclusões assim redigidas: I - O A., Recorrente, exerceu a sua actividade ao serviço da R.; II - A presunção do art.º 12.º conjugado com o art.º 112.º ambos do CT, [?] a actividade exercida pelo A. era específica de um contrato de trabalho; III - Na verdade, não existe[m] dúvidas da actividade exercida pelo A., ao serviço da R..

    IV - A R. controlava a assiduidade do A. através do mapa "organigrama"; V - A R. transmitia as ordens de trabalho ao A. através [?] para este executar a actividade no próprio dia e nos locais.

    VI - O A. ora Recorrente era trabalhador dependente porque: a) Encontrava-se integrado na estrutura organizativa da R.. Integração incluída nos mapas "organigrama" onde descrevia o nome do A. ora Apelante e os demais peritos ditos do quadro; b) Realizava na sede da R. a actividade em espaço reservado para todos os peritos, onde recebia as ordens, elaborava os relatórios em mod. imposto pela R., atendia os telefonemas dirigidos ao Autor durante o período da manhã das 8H45 às 10H30, para dar informações sobre a actividade desenvolvida ao serviço da Ré; c) Encontra-se numa situação [de dependência (?)] económica face à R., apesar da R. contornar a forma de retribuição diferente dos peritos do quadro, pagando ao Km, portagens e almoços; d) Os instrumentos do trabalho eram todos fornecidos pela R., desde os documentos para análise dos danos nos veículos, bem como os mod. onde realizavam os relatórios finais; e) A prestação de trabalho exercida pelo A. foi executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

    VII - Além disso, como resulta da matéria de facto, o autor recebia ordens e orientações dos chefes senhor G.... e A...., também indiciador da existência de trabalho subordinado e, sempre que chegasse mais tarde ou fosse ao médico, tinha que comunicar com antecedência a fim de colocar no mapa diário o motivo, uma forma clara de controlo.

    VIII - A R. suportava as despesas decorrentes da deslocação que o autor efectuava no desempenho da sua actividade o que faz presumir a existência de um contrato de trabalho, como o pagamento das portagens e almoços, diferente do contrato de prestação de serviços, que engloba todo o trabalho executado.

    IX - Na verdade, à R. não interessava um determinado resultado (situação em que, por exemplo, competiria ao autor fazer-se substituir por outrem, sendo as despesas por si suportadas), mas sim a actividade do autor, na medida que este quando faltava, nunca se fazia substituir por outro perito apresentado por si, a fim de este realizar o trabalho ordenado pela Ré.

    X - Assim, ponderados tanto os métodos indiciários, como a aplicação dos arts. 10.º e 12.º do Código do Trabalho, conclui-se pela existência de um contrato de trabalho e de subordinação jurídica através dos meios de prova documentais e os depoimentos das testemunhas - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova [de] que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (art.º 342.º, n.º 1, do CC) -, verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor à R., por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes, é de qualificar como contrato de trabalho.

    XI - Nesta sequência, reafirma-se, a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que o A. era trabalhador subordinado da R.

    XII - Tendo em conta todos os factos e ontologicamente o peso significativo, da relação jurídica, ficou provado a existência de subordinação jurídica do A. em relação à R..

    XII - Assiste ao A. o direito de ser reconhecido o vínculo contratual, e assim ser reintegrado na estrutura organizatória, retomando assim o seu posto de trabalho.

    Contra-alegou a Ré a pugnar pela confirmação do julgado.

    Neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0842577 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008
    • Portugal
    • 24 de novembro de 2008
    ...facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT (cfr. Acórdão do STJ de 24.09.08, www.dgsi.pt, Processo nº 08S530). Independentemente das eventuais questões que se poderão suscitar relativamente à validade e condicionalismos da celebração de contratos indi......
1 sentencias
  • Acórdão nº 0842577 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008
    • Portugal
    • 24 de novembro de 2008
    ...facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT (cfr. Acórdão do STJ de 24.09.08, www.dgsi.pt, Processo nº 08S530). Independentemente das eventuais questões que se poderão suscitar relativamente à validade e condicionalismos da celebração de contratos indi......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT