Acórdão nº 08S530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho do Porto, em 25 de Fevereiro de 2005, acção com processo comum, contra "Companhia de Seguros BB, SA", pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre ambos, desde Março de 1998, declarada a ilicitude do despedimento, de que diz ter sido alvo, e a consequente condenação da Ré na reintegração do Autor ou, caso não venha a optar pela reintegração, no pagamento da indemnização substitutiva, em montante fixado pelo limite máximo legalmente estabelecido, bem como no pagamento das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a calcular em execução de sentença; pediu, outrossim, a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias correspondentes a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, que se venceram desde 1998 até 2004, assim como as que se venham a vencer (estas a calcular em execução de sentença), com juros legais desde a citação até integral pagamento, a compensação legal, por violação, nos anos de 1998 a 2004, do direito a férias, e uma indemnização, por danos não patrimoniais, de valor não inferior a € 100.000,00.
Alegou, em resumo, que, em Março de 1998, foi admitido ao serviço da "CC, Companhia de Seguros, SA", antecessora da Ré, exerceu, sob a direcção e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria de perito de chapa, até 31 de Dezembro de 2004, data em que foi despedido, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, do que resultaram os danos não patrimoniais invocados; apenas gozava dez dias de férias e nunca lhe foi pago qualquer subsídio de férias ou de Natal.
Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, sustentou que a relação que existiu não configurava um contrato de trabalho, mas um contrato de prestação de serviço.
Na 1.ª instância, foi proferida sentença que, qualificando a relação estabelecida entre as partes como contrato de prestação de serviço, julgou a acção improcedente.
Impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a solução jurídica do pleito, o Autor apelou, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.
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A fim de ver revogado o acórdão da Relação e condenada a Ré no pedido, interpôs o Autor o presente recurso de revista, cuja alegação rematou com as conclusões assim redigidas: I - O A., Recorrente, exerceu a sua actividade ao serviço da R.; II - A presunção do art.º 12.º conjugado com o art.º 112.º ambos do CT, [?] a actividade exercida pelo A. era específica de um contrato de trabalho; III - Na verdade, não existe[m] dúvidas da actividade exercida pelo A., ao serviço da R..
IV - A R. controlava a assiduidade do A. através do mapa "organigrama"; V - A R. transmitia as ordens de trabalho ao A. através [?] para este executar a actividade no próprio dia e nos locais.
VI - O A. ora Recorrente era trabalhador dependente porque: a) Encontrava-se integrado na estrutura organizativa da R.. Integração incluída nos mapas "organigrama" onde descrevia o nome do A. ora Apelante e os demais peritos ditos do quadro; b) Realizava na sede da R. a actividade em espaço reservado para todos os peritos, onde recebia as ordens, elaborava os relatórios em mod. imposto pela R., atendia os telefonemas dirigidos ao Autor durante o período da manhã das 8H45 às 10H30, para dar informações sobre a actividade desenvolvida ao serviço da Ré; c) Encontra-se numa situação [de dependência (?)] económica face à R., apesar da R. contornar a forma de retribuição diferente dos peritos do quadro, pagando ao Km, portagens e almoços; d) Os instrumentos do trabalho eram todos fornecidos pela R., desde os documentos para análise dos danos nos veículos, bem como os mod. onde realizavam os relatórios finais; e) A prestação de trabalho exercida pelo A. foi executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
VII - Além disso, como resulta da matéria de facto, o autor recebia ordens e orientações dos chefes senhor G.... e A...., também indiciador da existência de trabalho subordinado e, sempre que chegasse mais tarde ou fosse ao médico, tinha que comunicar com antecedência a fim de colocar no mapa diário o motivo, uma forma clara de controlo.
VIII - A R. suportava as despesas decorrentes da deslocação que o autor efectuava no desempenho da sua actividade o que faz presumir a existência de um contrato de trabalho, como o pagamento das portagens e almoços, diferente do contrato de prestação de serviços, que engloba todo o trabalho executado.
IX - Na verdade, à R. não interessava um determinado resultado (situação em que, por exemplo, competiria ao autor fazer-se substituir por outrem, sendo as despesas por si suportadas), mas sim a actividade do autor, na medida que este quando faltava, nunca se fazia substituir por outro perito apresentado por si, a fim de este realizar o trabalho ordenado pela Ré.
X - Assim, ponderados tanto os métodos indiciários, como a aplicação dos arts. 10.º e 12.º do Código do Trabalho, conclui-se pela existência de um contrato de trabalho e de subordinação jurídica através dos meios de prova documentais e os depoimentos das testemunhas - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova [de] que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (art.º 342.º, n.º 1, do CC) -, verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor à R., por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes, é de qualificar como contrato de trabalho.
XI - Nesta sequência, reafirma-se, a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que o A. era trabalhador subordinado da R.
XII - Tendo em conta todos os factos e ontologicamente o peso significativo, da relação jurídica, ficou provado a existência de subordinação jurídica do A. em relação à R..
XII - Assiste ao A. o direito de ser reconhecido o vínculo contratual, e assim ser reintegrado na estrutura organizatória, retomando assim o seu posto de trabalho.
Contra-alegou a Ré a pugnar pela confirmação do julgado.
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Acórdão nº 0842577 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008
...facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT (cfr. Acórdão do STJ de 24.09.08, www.dgsi.pt, Processo nº 08S530). Independentemente das eventuais questões que se poderão suscitar relativamente à validade e condicionalismos da celebração de contratos indi......
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