Acórdão nº 08S1540 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES CARDOSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:* *I. Relatório * AA, residente em Silveira, intentou acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, contra I... Job - Comércio de Motos e Acessórios, Ld.ª, com sede em Leiria, pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento de que foi alvo, dada a ausência de processo disciplinar, sendo a Ré condenada a pagar-lhe: 1. Uma indemnização de antiguidade, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 439.º do C.T., que calculou, na data da petição inicial, em € 12.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. A quantia de € 25.562,24, correspondente a retribuição, comissões, férias e subsídio de férias e de Natal, já vencida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 3. As retribuições e subsídios de férias e de Natal que deixou de auferir na sequência do despedimento e que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que se forem vencendo.

  1. Uma indemnização por danos morais e patrimoniais em quantia não inferior a € 16.000,00.

    Para tanto alegou, em síntese, que: a) - Ao abrigo do contrato de trabalho sem termo junto a fls. 17 a 19 dos autos, trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da Ré, desde 1 de Setembro de 2004 até 11 de Abril de 2005; b) - Tinha a categoria profissional de director comercial, competindo-lhe "organizar e desenvolver todo o serviço de vendas, atendendo e contactando clientes, gizar planos de inserção e desenvolvimento de mercado e tudo fazer por forma a que primeira venha a obter um bom nome no mercado em que se insere e a obter quota apreciável nesse mesmo mercado"; c) - Auferia mensalmente, a título de retribuição, a quantia de € 4.000,00, embora a R., oficialmente, declarasse como sua retribuição a quantia de € 1.177,50 e a cláusula 4.ª do contrato de trabalho mencionasse que a sua retribuição mensal ilíquida era de € 1.500,00; d) - As comissões a que tinha direito pelas vendas que efectuava nunca foram consideradas nem pagas pela Ré; e) - Em 11 de Abril de 2005, foi despedido pela Ré sem justa causa nem precedência de processo disciplinar, sem qualquer aviso prévio e sem que fosse alegado pela R. o período experimental ou qualquer circunstância atinente às suas competências e qualidade de trabalho; f) - Nessa data, a Ré comunicou aos seus concessionários, com a menção de urgente, que "...no dia de hoje inclusive, o Sr. AAa, deixou de colaborar com a nossa empresa..."; g) - No intuito de conferir aparência de licitude ao seu despedimento, a R. lhe enviou uma carta, datada de 11 de Abril de 2005, na qual comunicou o seguinte: "No âmbito do contrato de trabalho, V. Exa., demonstrou não possuir as qualidades de trabalho e de organização que consideramos imprescindíveis, para o bom desempenho da função.

    Desta forma, e em consequência a nossa empresa denuncia o contrato de trabalho existente c/V. Exa., concedendo-lhe o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 105º do Código de Trabalho.

    Lembramos que, tendo em atenção as funções de Director Comercial o período experimental tem a duração de duzentos e quarenta dias, nos termos da c) do artigo 107º do C.T..

    Assim, e considerando os sete dias de aviso prévio, V. Exa., deixará de fazer parte dos quadros e funcionários da nossa empresa a partir do dia 21 de Abril de 2005."; h) - Este recurso, posterior, pela R., ao mecanismo do período experimental, para, por essa via, tentar conferir licitude ao despedimento, configura um claro abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil; i) - Não consta do contrato de trabalho informação relativa ao período experimental de 240 dias e respeitante ao prazo de aviso prévio a observar; j) - A R. omitiu tais informações, sabendo que não era conhecedor de que o contrato de trabalho celebrado estava sujeito a um período experimental de 240 dias; l) - Se conhecesse o período experimental de 240 dias, não teria celebrado o contrato em apreço nem tinha apresentado a denúncia do seu anterior contrato; m) - Na cláusula 2ª do seu contrato de trabalho consta que foi admitido para desempenhar as funções de "director comercial" e, no entanto, desde o início da execução do contrato, nunca exerceu as funções de director comercial, mas as de delegado comercial/vendedor; n) - No período em que trabalhou por conta e direcção da R., era o seu único trabalhador, o seu único vendedor; o) - A R. não lhe pagou a retribuição correspondente aos onze dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2005, as quantias referentes às comissões a que tinha direito sobre as vendas que efectuou, no valor total de € 16.467,00, nem as quantias referentes à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao tempo de trabalho prestado.

    * Frustrada a conciliação das partes, na respectiva Audiência, a R. apresentou a sua contestação, suscitando a excepção da prescrição dos créditos reclamados e alegando, em resumo, que: a) - À data da celebração do contrato de trabalho, a retribuição do Autor foi fixada no valor ilíquido de € 1.500,00 mensais, sendo esse o valor declarado nos recibos de remuneração e sobre o qual incidiam os descontos para a Segurança Social e a título de IRS; b) - Conforme contratado entre ambos, o Autor receberia, como recebeu, a quantia mensal de € 4.000,00, sendo que tudo aquilo que excedesse o valor da remuneração mensal fixa era tido como adiantamento por conta das comissões vincendas, fazendo-se a posteriori o respectivo acerto (Cláusula 5ª, al. h), do contrato de trabalho); c) - As comissões eram a calcular de acordo com o estabelecido na cláusula quinta do contrato de trabalho; d) - A quantia mensal de € 4.000,00 sempre foi superior ao valor real das comissões a que o Autor teria direito; e) - Este sempre recebeu valores adiantados; f) - Admite ter despedido o Autor sem precedência de processo disciplinar, mas fê-lo licitamente e dentro das normas; g) - Era e é uma empresa jovem, no início de actividade no mercado, constituída em 12/08/2004; h) - Pretendia lançar novas marcas no mercado, necessitando para esse efeito de um Director Comercial para, junto do mercado e dos clientes, divulgar os produtos que comercializava; i) - Beneficiava do apoio total dos funcionários da firma F... Motoshow, Lda., que era propriedade dos mesmos sócios da Ré; j) - O Autor nunca pôs em causa o seu estatuto de Director Comercial, nem as funções que exercia, sempre se apresentou e foi apresentado aos clientes da Ré como Director Comercial e sempre exerceu e desempenhou essa mesma função; l) - O tempo do período experimental relativo a trabalhadores que desempenhem cargos de direcção é de 240 dias, sendo esse o lapso temporal aplicável ao contrato de trabalho celebrado com o Autor: m) - O Autor foi despedido quando ainda se encontrava dentro do período experimental e só o foi na medida em que se constatou que o seu perfil não correspondia ao que se pretendia para um Director Comercial; n) - Calculadas as comissões a que o Autor teria direito, em resultado das vendas por ele efectuadas nos meses de Dezembro de 2004 a Abril de 2005, bem como as quantias pagas mensalmente ao Autor, os valores apurados seriam os seguintes: - retribuição referente a onze dias de trabalho no mês de Abril de 2005 (1.500,00 €/30 x 11 = 550,00 €); - Retribuição de férias (2 dias por cada mês de trabalho = 14 dias x 50,00 € = 700,00 €); - subsídio de férias correspondente ao tempo de trabalho prestado (1500,00€/12 x 7 = 875,00 €); - fracção proporcional de subsídio de Natal, referente ao ano da cessação do contrato (1.500,00€/12 x 7 = 875,00 €); o que perfaz um total de € 3.000,00; o) - Pagou, assim, ao Autor, a mais, a quantia de € 8.077,05 e, deduzindo a tal quantia os € 3.000,00 a que o mesmo tinha direito, a título de retribuição referente a onze dias de trabalho no mês de Abril, férias, subsídios de férias e de Natal, ainda tem um saldo favorável de € 5.077,05.

    Termina, pedindo que se julgue procedente a excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do pedido, e, sempre e em todo e qualquer caso, seja absolvida do pedido.

    * O Autor respondeu à matéria da excepção de prescrição, nos termos de fls. 81 a 84, defendendo a improcedência da mesma.

    * No Despacho Saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição.

    * Realizou-se a Audiência Preliminar, na qual foi entregue às partes o projecto de thema decidendum, com o elenco dos factos assentes e a base instrutória, não tendo havido reclamações em relação ao mesmo.

    * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que concluiu do seguinte modo: "Com os fundamentos exposto[s], julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência: 1) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor, efectuado pela Ré, em 11 de Abril de 2005; 2) Condeno a Ré I... JOB - COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS, LDA., a pagar ao Autor AA, a título de indemnização e outros créditos salariais (especificados supra), a quantia global de € 7.225,00.

    3) Julgo procedente a excepção de compensação de créditos invocada pela Ré, que se faz nestes termos: - Créditos do Autor sobre a Ré: € 7.225,00.

    - Créditos da Ré sobre o Autor: € 8.077,05.

    - Diferença favorável à Ré: € 852,05.

    4) Condeno a Ré a pagar ao Autor as retribuições respeitantes ao período entre 27 de Junho de 2005 e o trânsito em julgado da presente sentença, à razão de € 1.500,00 mensais, deduzindo-se o que o Autor tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego e outras importâncias que tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

    5) Determino que, sobre as referidas quantias seja feita a compensação com o crédito residual da Ré - € 852,05, relegando-se para liquidação em execução da...

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