Acórdão nº 08S1159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "C.T.T. Correios de Portugal, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la como carteiro, com efeitos reportados a 31/5/2000 - sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que tenha direito - e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sentença, com a respectiva componente moratória.

Para o efeito e em síntese, impugna a validade do termo aposto nos sucessivos contratos que celebrou com a Ré em 31/5/2000, 22/11/2000 e 28/5/2001, todos eles ancorados em remissão para a al. H) do art. 41º do Regime Jurídico anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja justificação considera falsa, daí concluindo que a cessação daquele último vínculo laboral, operado por iniciativa da demandada e sem precedência de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito.

A Ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos dois primeiros contratos accionados e, quanto ao mais, reclama a plena validade da fundamentação produzida em todos os vínculos e a sua regular cessação.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar parcialmente procedente a acção, considerando nula a estipulação do termo aposto no contrato aprazado em 28/5/2001e, consequentemente, celebrado tal vínculo sem termo, condenando a Ré: - a reintegrar e classificar a Autora na categoria profissional de carteiro desde 28/5/2001, sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que a mesma tenha direito; - a pagar à Autora todas as retribuições vencidas desde aquela data e vincendas até ao trânsito da sentença, com desconto das que foram auferidas até 3/12/2001, acrescidas dos referidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou remissivamente a decisão da 1ª instância.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- nos termos do n.º 1 do art. 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69, devem ser considerados prescritos os dois primeiros contratos de trabalho em análise (o de 31 de Maio de 2000 e o de 22 de Novembro de 2000), que não devem, por isso, ser discutidos quanto à sua validade, por via do termo neles aposto, uma vez que se extinguiram por prescrição, dado que até à data da interposição da acção tinha decorrido já mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessaram; 2- sem conceder quanto á prescrição, mas independentemente desta ser ou não declarada, deve ser considerado válido e eficaz o termo aposto em cada um dos contratos em crise, que assim se mostram válidos e legais, sempre revelando o circunstancialismo concreto em que foram celebrados, nos termos da al. H) do n.º 1 do art. 41º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, pois se fundamentaram na situação real e verdadeira de trabalhador à procura de 1º emprego em que, como se demonstrou, a A. de facto se encontrava, além de que declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, o que a configura muito claramente na situação de procura de um 1º emprego estável.

1.4.

A Autora sustentou, em contra-alegações, a confirmação do julgado.

1.5.

No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

_________//_________ 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- em 31/5/2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a R. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de Carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa", em Cabo Ruivo - Lisboa, pelo período de 6 meses, com início naquela data; 2- em 10/10/2000, a R. comunicou à A., por escrito, que o "contrato de trabalho a termo certo em que é 2 outorgante e cujo prazo termina em 00/11/30, não será renovado"; 3- em 22 de Novembro de 2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de carteiro no CDPL 1250", sito na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/12/2000; 4- em 13/3//2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o "Contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 3/6/2001, não será renovado"; 5- em 28/5/2001, foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de Carteiro no CDPL 1250", na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/6/2001; 6- em 19/11/2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o "Contrato de trabalho a termo certo em que é...

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