Acórdão nº 08A2125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB, CCe DD, EE e FF vieram intentar a presente acção com forma de processo ordinária contra GG que também usa GG de Barros, II e mulher JJ, LL e mulher MM e NN e mulher OO Pedem que se declare: 1- Que por força do testamento deixado pelo falecido PP, a ré (fiduciária) GG, ficou com o encargo de conservar a herança, na parte disponível, para que ela reverta, pela sua morte, a favor dos autores fideicomissários.

2- Que os prédios identificados no artigo 15º da p. i. pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta pelo inventariado PP, tio dos autores.

3- Que a escritura de habilitação notarial que referem é falsa 4- A nulidade de todos e cada um dos contratos de compra e venda titulados pelas escrituras públicas mencionadas na petição inicial 5- Ordenar-se o cancelamento de todos os registos de inscrição feitos na Conservatória do Registo Predial a favor dos réus, com base nas escrituras que se pretende sejam declaradas nulas Caso assim se não entenda, Que sejam atendidos outros pedidos, a título subsidiário, para restituição à herança do inventariado PP do somatório dos valores pagos pelas vendas dos imóveis feitos pela 1ª R aos demais.

Alegam que por força do testamento que faz fls 16 e 17 dos autos , a 1ª R foi instituída fiduciária da herança do marido e por isso com o encargo de conservar os bens deixados por sua morte a favor dos AA , sobrinhos do testador e beneficiários da substituição fideicomissária.

No entanto, a 1ª R vendeu por preços manifestamente inferiores aos valores de marcado diversos prédios da herança, com violação do do encargo estabelecido pelo testador e com pleno conhecimento de tal circunstância por parte dos adquirentes * Os réus apresentaram contestação para dizer que não foram os AA , mas sim o pai deles quem foi instituído fideicomissário, dado que o testador gostava muito dele e queria ajudá-lo, pelo que nem sequer conhecia os filhos e ora AA por quem não nutria qualquer afectividade especial e concluído pela sua absolvição da instância.

Os autores apresentaram réplica tendo concluído como na petição inicial.

* Posteriormente ao despacho saneador, não ocorreram excepções ou nulidades.

No seguimento e realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada.

Inconformados, os RR recorreram de apelação, impugnando tanto a matéria de facto, como a aplicação do direito.

E a Relação de Guimarães decidiu por acórdão de fls 518 e ss julgar procedente tal recurso no concernente ao direito, absolvendo os RR do pedidos Os AA vieram, então, interpor o presente recurso de revista, tendo concluído nos termos seguintes: 1 - Estamos em presença de testamento que consagra uma substi tuição fideicomissária; 2 - No que respeita à interpretação desse testamento, importa reter que a aposição de colchetes rectos não foi acidental e que não houve a intenção de eliminar as palavras que estão dentro deles : se se quisesse eliminá-las, o que havia a fazer era simplesmente riscá-las e ressalvar 3 - É pois, incontornável a conclusão de que com a instituição do fideicomisso, o testador quis, antes de mais, que por sua morte, os bens fossem para os seus sucessores legítimos e não passassem para a estirpe da mulher ; 4 - Não tendo sido acidental a aposição dos colchetes no texto do testamento, a única leitura possível do seu conteúdo tem de ser feita no sentido de que o testador quis instituir herdeira a sua mulher , com a obrigação de conservar os bens da herança para os transmitir , por sua morte, para os herdeiros dele testador: em primeiro lugar o seu irmão e, se ele não fosse vivo, os seus sobrinhos, filhos dele, "que existirem à data da sucessão ".

5 - Ao decidir, como decidiu, o TR não observou o que parece mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexro do testamento.

Os recorridos contra alegaram. defendendo o acerto do acórdão.

* Distribuídos os autos de recurso neste tribunal e nada objectando ai o seu conhecimento conforme despacho liminar do Relator, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, decidir.

Factos provados A.

No dia 21 de Junho de 1994, faleceu, no Rio de Janeiro - Brasil, PP, natural de Portugal, filho de AB e de LS.

B.

O PP faleceu no estado de casado com GG , em primeiras e únicas núpcias de ambos.

C.

O PP e GG , natural de Portugal, contraíram casamento, no dia 23 de Maio de 1970, no Rio de Janeiro, Brasil, sob o regime de comunhão de bens.

D.

O PP não deixou ascendentes nem descendentes.

E.

Por escritura pública de testamento, lavrada no dia 26 de Julho de 1971, em Cartório Notarial, perante Luís ....., tabelião em exercício de cargo do 14º oficio de Notas da cidade...

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