Acórdão nº 08A2363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 486 I - No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, Caixa Geral de Depósitos, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra AA e mulher, BB, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus solidariamente condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado e, como tal, a entregá-lo à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda a pagarem a título de indemnização por danos, em alternativa, a quantia de € 24.641,17 calculada até 01.09.2006 e, a contar desta data, a importância correspondente à remuneração do capital investido na aquisição, às taxas de juro praticadas pela Autora nos empréstimos para habitação própria, até entrega efectiva do imóvel e a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal a contar da entrega do imóvel, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento, ou, ainda, a quantia de € 26.354,60 até à mesma data, referente ao valor da renda fixada para o imóvel à data da arrematação e a uma taxa de capitalização no primeiro ano de 8%, com actualizações anuais a liquidar em execução de sentença, ou ainda na quantia de € 16,659,92, acrescendo juros de mora à taxa legal contados desde a data da aquisição (20 de Novembro de 1997) até 1 de Setembro de 2006, e vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegou ter adquirido o imóvel em questão por arrematação em hasta pública no dia 20.11.1997, sendo que desde então os Réus, apesar de interpelados para tanto, não restituíram o bem à Autora, ali se mantendo ilicitamente e contra a sua vontade.
Os Réus, regularmente citados, não contestaram.
Seguiu-se a tramitação regulada no artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC), após o que se proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e condenou os Réus a: "
-
Reconhecerem a Caixa Geral de Depósitos S.A. como legítima dona e proprietária do prédio urbano sito na Rua de nº, freguesia da Relva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 000000000 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 919; b) Entregar-lhe o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; c) Pagar uma indemnização à autora, a liquidar em execução de sentença, a calcular desde a data de citação dos RR até efectiva entrega do imóvel, com base no seu valor locativo".
Após recurso da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
-
A acção de reivindicação intentada pela recorrente e a que se reporta o presente recurso não foi contestada e, por isso, os factos constantes da petição inicial têm de considerar-se admitidos por acordo (artº 490º, nº 2, do Código de Processo Civil).
-
Entre os factos alegados na petição inicial e considerados admitidos por acordo nos termos da disposição legal citada, consta o valor da renda do imóvel na data da adjudicação com as sucessivas alterações. Por isso, c) O processo continha todos os elementos necessários à fixação da indemnização pela privação do uso.
-
Consta do auto de arrematação junto com a petição inicial o despacho de adjudicação proferido por ocasião daquela. Por isso, e) Mostra-se provado por documento que a transmissão do direito de propriedade do imóvel reivindicado se operou na data da arrematação do mesmo.
-
Mostra-se ainda provado porque alegado e consta do referido auto que os Réus na acção de reivindicação foram os executados no processo em que o imóvel foi adjudicado.
-
Os recorridos tinham obrigação de efectuar a entrega do imóvel na data da arrematação, por deixarem de ter título que legitimasse a sua ocupação.
-
Os recorridos, com a ocupação intitulada e contra a vontade da recorrente do imóvel, constituíram-se na obrigação de indemnizar pela privação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO