Acórdão nº 08A2363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 486 I - No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, Caixa Geral de Depósitos, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra AA e mulher, BB, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus solidariamente condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado e, como tal, a entregá-lo à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda a pagarem a título de indemnização por danos, em alternativa, a quantia de € 24.641,17 calculada até 01.09.2006 e, a contar desta data, a importância correspondente à remuneração do capital investido na aquisição, às taxas de juro praticadas pela Autora nos empréstimos para habitação própria, até entrega efectiva do imóvel e a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal a contar da entrega do imóvel, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento, ou, ainda, a quantia de € 26.354,60 até à mesma data, referente ao valor da renda fixada para o imóvel à data da arrematação e a uma taxa de capitalização no primeiro ano de 8%, com actualizações anuais a liquidar em execução de sentença, ou ainda na quantia de € 16,659,92, acrescendo juros de mora à taxa legal contados desde a data da aquisição (20 de Novembro de 1997) até 1 de Setembro de 2006, e vincendos à mesma taxa até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegou ter adquirido o imóvel em questão por arrematação em hasta pública no dia 20.11.1997, sendo que desde então os Réus, apesar de interpelados para tanto, não restituíram o bem à Autora, ali se mantendo ilicitamente e contra a sua vontade.

Os Réus, regularmente citados, não contestaram.

Seguiu-se a tramitação regulada no artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC), após o que se proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e condenou os Réus a: "

  1. Reconhecerem a Caixa Geral de Depósitos S.A. como legítima dona e proprietária do prédio urbano sito na Rua de nº, freguesia da Relva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 000000000 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 919; b) Entregar-lhe o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; c) Pagar uma indemnização à autora, a liquidar em execução de sentença, a calcular desde a data de citação dos RR até efectiva entrega do imóvel, com base no seu valor locativo".

    Após recurso da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

    Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

    A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:

  2. A acção de reivindicação intentada pela recorrente e a que se reporta o presente recurso não foi contestada e, por isso, os factos constantes da petição inicial têm de considerar-se admitidos por acordo (artº 490º, nº 2, do Código de Processo Civil).

  3. Entre os factos alegados na petição inicial e considerados admitidos por acordo nos termos da disposição legal citada, consta o valor da renda do imóvel na data da adjudicação com as sucessivas alterações. Por isso, c) O processo continha todos os elementos necessários à fixação da indemnização pela privação do uso.

  4. Consta do auto de arrematação junto com a petição inicial o despacho de adjudicação proferido por ocasião daquela. Por isso, e) Mostra-se provado por documento que a transmissão do direito de propriedade do imóvel reivindicado se operou na data da arrematação do mesmo.

  5. Mostra-se ainda provado porque alegado e consta do referido auto que os Réus na acção de reivindicação foram os executados no processo em que o imóvel foi adjudicado.

  6. Os recorridos tinham obrigação de efectuar a entrega do imóvel na data da arrematação, por deixarem de ter título que legitimasse a sua ocupação.

  7. Os recorridos, com a ocupação intitulada e contra a vontade da recorrente do imóvel, constituíram-se na obrigação de indemnizar pela privação do...

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