Acórdão nº 08A2094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Penafiel, AA, residente na Rua .............., ..., .....-...., Gondomar, propõe a presente acção com processo ordinário contra Brisa, Auto-estradas de Portugal, SA, com sede na Quinta da .........., Edifício........, ......-599, São Domingos de Rana, Cascais, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 32.872,30 (ou pelo menos € 9.122,30 € atento o pedido de paralisação subsidiário), a título de indemnização e compensação pelos danos sofridos pela A. em consequência directa do acidente de viação, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que no dia 21/12/2002, por volta das 23.50 horas, na auto-estrada A4, ao Km 45,575, na via de trânsito da esquerda, ocorreu um acidente que envolveu o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., de marca Volkswagen Golf, sua propriedade e conduzido por BB seu filho e uma raposa, sendo que o acidente ocorreu devido ao facto de uma raposa ter invadido a faixa de rodagem da A4, no sentido Amarante - Porto, ao Km 45,570 em razão da rede de protecção existente no local não estar totalmente vedada, apresentado uma abertura no local do acidente. O súbito e imprevisto atravessamento do animal na faixa de rodagem levou a que o condutor do OG atropelasse a raposa sem sequer ter tido tempo para esboçar uma travagem, tendo originado o despiste do OG, seguindo-se o embate do mesmo nas guardas de segurança da berma direita da A4 e ulterior colisão no separador central da auto-estrada, acabando a viatura por se imobilizar na via de trânsito central da A4, ao quilómetro 45,475, sentido Amarante-Porto. Em consequência do acidente o OG sofreu estragos diversos, cuja reparação demanda a quantia de 6.122,30 Euros, ascendendo então o seu valor comercial a 20.000 € e sofrendo uma desvalorização de 10% do seu valor comercial. Por via do acidente a A. esteve privada da sua viatura de 21/12/2002 até Maio de 2004, altura em que a vendeu. Durante esse período de tempo a A. recorreu a transportes de terceiros ou próprios alternativos, suportando os respectivos custos, os quais ascendem a 50,00 € diários. A reparação do OG demandava 60 dias.

A R. contestou impugnando parte da matéria alegada e alegando efectuar inspecções periódicas da rede de vedação da auto-estrada e consertar imediatamente qualquer anomalia que detecte. Que na data do acidente não era de prever que a rede estivesse danificada tanto mais que na última inspecção realizada, ocorrida pouco tempo antes do acidente acontecer, a vedação estava em bom estado. Procede cuidadosamente à verificação amiúde da vedação e numa apreciação da normalidade das coisas, naquela data, a vedação estaria intacta, pelo que só o facto da mesma ter sido vandalizada determinou que se encontrasse rompida no dia do acidente, pelo que não houve qualquer culpa sua na eclosão do acidente.

Concluiu pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Requereu a intervenção acessória da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do ......., ........, Lisboa, alegando em síntese, ter celebrado com a chamada um contrato de seguro mediante o qual transferiu para aquela, até ao montante de 748.200 €, responsabilidade civil que, de conformidade com a lei, lhe possa ser exigida por prejuízos causados a terceiros na qualidade de concessionária da exploração e manutenção das auto-estradas, pelo que, em caso de condenação lhe assistirá direito de regresso contra a chamada.

Requereu igualmente a intervenção principal da mesma Seguradora, mas por despacho judicial de 1-3-2006 foi tal pedido de intervenção indeferido.

Na réplica a A. respondeu às intervenções requeridas pela R. Brisa e manteve, de essencial, a posição assumida na p.i.

Foi admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros ---------, S.A. e citada para contestar, em síntese, impugnou, por desconhecimento, a matéria alegada pela A. e concluiu pela improcedência da acção O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a R. Brisa a pagar à A. a quantia de 6.122,30 €, a título de indemnização correspondente ao custo da reparação do OG, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 16/12/2005 até integral e efectivo pagamento e na indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente à quantia despendida pela A. na obtenção de viatura de substituição do OG no período de 21/12/2002 até 01/05/2004.

No mais absolveu-se a R. do restante pedido. Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a A. e a R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 19-12-2007, julgado parcialmente procedentes os recursos e, em consequência, revogou-se em parte a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente condenando-se a R. Brisa a pagar à A. a quantia de 6.122,30 € acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

No mais absolveu-se a R. do restante pedido.

1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram a A. e a R., esta subordinadamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- É o item da paralisação que é objecto e fundamento do presente recurso.

  1. - O tribunal não fez adequada interpretação do conceito de paralisação e suas repercussões da esfera jurídica do lesado enquanto, por si só, indemnizável.

  2. - Errou o tribunal ao considerar para efeitos de indemnização por privação/paralisação apenas o período necessário à reparação.

  3. - É à R. que incumbia reparar (mandar reparar) o veículo da A. sendo certo que a A. reclamou da R., por escrito, tal reparação.

  4. - Pretensão que a R. não acedeu, não ordenando a reparação, nem fornecendo à A. qualquer veículo de substituição.

  5. - O prejuízo resultante da privação da viatura trata-se de dano que a A. não teria sofrido não fosse o acidente dos autos.

  6. - A A., por culpa exclusiva da R., esteve mais de 16 meses sem poder utilizar a sua viatura.

  7. - A reconstituição in natura no caso da privação de veículo, pode (e deve) ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado de indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado.

  8. - Se tal não ocorrer, como no caso não ocorreu, então em aplicação da regra da teoria da diferença consagrada no art. 566º do C.Civil, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro.

  9. - E pelo tempo efectivo da privação e não o correspondente apenas ao período necessário da reparação.

  10. - Que no caso deveria ter como referência o período de paralisação provado, à razão diária do valor de um aluguer provado.

  11. - Face à matéria dada como provada e recorrendo à equidade poderia condenar a R. no pedido formulado quanto à indemnização por paralisação (495 dias x 50,00/dia = 24,750,€).

  12. - Violou a sentença recorrida, por erro de interpretação, os arts. 342º, 496º, 562º, 564º e 566º do C.Civil.

    A recorrente subordinada R. também alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A concessão de obras públicas consiste em o Estado, ou outra pessoa de direito público legalmente autorizada, transferir para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos, com capitais desta e a seu risco, mediante o privilégio de exploração exclusiva, durante um período determinado, dos imóveis construídos ou das instalações feitas. O concessionário recebe no acto de concessão a faculdade de cobrar taxas dos utentes das coisas que produzir e limitar-se-á a assegurar a conservação dos bens e a mantê-los em estado de poderem ser utilizados pelos particulares, mediante o pagamento por estes de uma taxa.

  13. - A taxa pode ser definida, alternativamente, como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização.

  14. - Sinalagma quer dizer algo como «pacto» ou «contrato», com alusão directa, precisamente ao carácter presente nos preços (lato sensu) de direito privado, estes estabelecidos no domínio da «autonomia da vontade» que, em via de princípio, determina o objecto das obrigações voluntárias e lhes modela o conteúdo quando se trata de negócios jurídicos bilaterais, ou contratos, mas ausentes de taxas, por estas serem nascidas ope legis e não ex voluntate e, muito menos, de conteúdo modelado secundum voluntatem 4ª- É fácil no caso das taxas de portagem e considerando o equilíbrio financeiro da concessão, verificar como aquelas são fixadas por regras ditadas unilateralmente pelo concedente (Bases XIV a XVI da concessão). Não há na fixação das taxas liberdade contratual alguma por parte dos utilizadores.

  15. - O IVA não constitui receita da Brisa (da concessão), mas do Estado. O Estado pode alterar o valor da respectiva taxa - aumentou-o de 17% para 19% pela Lei nº 16-A de 31 de Maio. Por outro lado, o Estado é interessado na fixação da base de incidência da sua receita de IVA. As Bases XIV a XVI mostram que a recorrente não tem liberdade de fixação das taxas de portagem. Nem de conceder isenções (XIX,4) 6ª- A taxa de portagem é paga por veículo independentemente do número de pessoas que nele viajam. A taxa é a mesma quer viaje uma só pessoa no veículo quer viajem mais. Com estas não haveria qualquer contrato. A taxa por veículo não aumenta se neste viajarem mais pessoas para lá do condutor, Todavia também perante essas outras pessoas a recorrente é igualmente responsável 7ª- Não faz parte do conteúdo ou do...

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