Acórdão nº 08S321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, através da presente acção instaurada em 2 de Dezembro de 2005 no Tribunal do Trabalho de Coimbra, demandou a Fundação E.... e C... F... P..., com os fundamentos que se resumem do seguinte modo: - Em Outubro de 2000, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, sob falso termo certo, para exercer as funções docentes correspondentes à categoria profissional de Mestre Assistente, contrato que foi renovado em Outubro de 2001, tendo caducado em 1 de Outubro de 2002; - No dia 1 de Outubro de 2002, celebrou com a Ré um contrato de "prestação de serviços", que vigorou até Setembro de 2004, para o exercício da mesma actividade e nos mesmos moldes, mantendo-se sob a autoridade e direcção da Ré, pelo que deve considerar-se que ele era titular de um contrato de trabalho; - Em 6 Setembro de 2004, celebrou novo contrato de trabalho com falso termo certo, contrato este que o Autor viu terminar, em 5 de Setembro de 2005, por alegada caducidade.

- Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor ministrou as disciplinas de Bioquímica e Química Fisiológica e tinha superiores hierárquicos, devendo-lhes obediência.

- A justificação para a contratação a termo era a mesma para todos os contratos e a Ré estava em perfeitas condições de evitar o alegado desdobramento de turmas, que, a existir, foi propositadamente criado por ela com o objectivo de permitir as contratações a prazo, pois a Ré sabia quantos alunos tinha em cada ano, organizava tais turmas e não existiram reorganizações curriculares.

- À data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente € 2.530,00; durante o período em que exerceu a sua actividade docente ao abrigo do "contrato de prestação de serviços", auferiu a quantia média mensal de € 1.087,92, em 2003, e € 1.016,50, em 2004, e durante estes anos a Ré não lhe pagou férias, subsídios de férias, nem subsídio de Natal, nem fez descontos para a segurança social.

- A estipulação de termo nos referidos contratos de trabalho é nula, por ter visado, tão só, iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo, devendo considerar-se sem termo a relação que vinculava as partes.

- Sendo o Autor titular de um contrato de trabalho sem termo, nunca a relação laboral que mantinha com a Ré poderia ter cessado com fundamento em alegada caducidade do contrato de trabalho.

- Assim, o Autor, que é Licenciado em Bioquímica, pela Universidade de ....., Mestre em Novas Tecnologias e Doutor em Bioquímica pela mesma Universidade, foi despedido sem justa causa e viu-se colocado na situação de desemprego, vexatória para quem possui tão elevadas qualificações académicas, geradora de incerteza, stress e ansiedade, que se prolongou por diversos anos.

- Consequentemente, a Ré deve ser condenada a indemnizá-lo de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados; a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como no pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e, ainda, da quantia de € 4.000,00 a título de ressarcimento por danos morais.

Concluiu, requerendo que: - O contrato de trabalho celebrado com a Ré seja considerado sem termo e a cessação do mesmo sem justa causa e ilícita; - A Ré seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade correspondente a 45 dias de trabalho por cada ano de antiguidade, no montante de € 27.000; - A Ré seja condenada a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado; - A relação jurídica que manteve com a Ré, no período entre Outubro de 2002 e Setembro de 2004, seja declarada de natureza laboral sem termo; - A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.313,26, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, relativos ao período de Outubro de 2002 a Setembro de 2004; - A Ré seja condenada a efectuar todas as contribuições devidas à segurança social apuradas durante o período de Outubro de 2002 até Setembro de 2004; - A Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, em quantia não inferior a € 4.000,00; - A Ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e total pagamento; - A Ré seja condenada, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 200,00, por cada dia de incumprimento das suas obrigações legais para com o Autor, desde a data em que for proferida a sentença condenatória.

Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em síntese: - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 02 de Outubro de 2000, mediante contrato de trabalho a termo certo e pelos exactos motivos que constam da cláusula 6.ª do mesmo, fazendo face a efectivas necessidades de contratação de pessoal docente, então, surgidas à Ré; - O Autor obrigou-se a prosseguir e rapidamente concluir os trabalhos e o processo formativo do seu doutoramento, que é pressuposto e condição do recrutamento dos docentes da Ré, sendo que o A. revelou grande dificuldade em prosseguir e concluir aquele no prazo a que se vinculara perante a Ré, tendo estado de baixa médica entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002, o que, aliado ao facto de se terem alterado as condições de volume de serviço docente, motivaram que a Ré tenha deliberado não proceder à renovação desse contrato de trabalho; - O contrato de prestação de serviços foi querido e negociado pelo Autor, em perfeita consciência e integra manifestação de vontade, conciliando os interesses reais e efectivos de ambas as partes; - O Autor veio a concluir o seu doutoramento apenas em 6 de Setembro de 2004 e, em face de necessidades concretas e efectivas de pessoal docente então surgidas, a Ré decidiu admitir de novo o Autor ao seu serviço, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo, que foi celebrado pelas exactas razões enunciadas no mesmo e que não foi renovado por motivos internos à entidade patronal e também por factos imputáveis ao Autor; - Os contratos a termo caducaram, o que o Autor aceitou.

- Os contratos de prestação de serviços foram celebrados com vista à prestação de tarefas concretas e bem definidas nos respectivos textos, consonantes com a impossibilidade ou inconveniência de o Autor prestar trabalho dependente e a tempo integral.

- A Ré nada deve ao Autor, seja a que título for, e relativamente a eventuais créditos anteriores ao contrato celebrado em 6 de Setembro de 2004, há muito que teria ocorrido a prescrição dos alegados direitos do Autor.

Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

O Autor interpôs recurso de apelação, no qual, além de impugnar o sentido da decisão quanto ao fundo da causa, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando não ter sido notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 653.º do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal da Relação de Coimbra considerou não padecer a sentença do vício de omissão de pronúncia e entendeu que, a existir nulidade, decorrente da irregularidade invocada, ela estaria sanada, por extemporaneidade de arguição, uma vez que não foi suscitada no prazo de 10 dias, e negou provimento ao recurso 2. Mantendo o seu inconformismo, vem o Autor pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: 1 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o Recorrente tem legitimidade para interpor recurso, o qual mostra-se interposto tempestivamente e a taxa de justiça inicial está auto-liquidada; 2 - O Acórdão impugnado ao não julgar a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1 do C.P.C., alínea d), primeira parte e art. 653.º, n.os 2, 4 e 5, do C.P.C., uma vez que a decisão sobre a matéria de facto não foi notificada ao A, o qual não prescindiu de nenhum dos direitos previstos no art. 653.º, n.º 4 do C.P.C., violou o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T.

3 - O Acórdão recorrido ao decidir que o A. tinha dez dias para arguir a nulidade da decisão proferida pela 1.ª Instância, violou o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T., os quais estipulam que a nulidade da sentença, havendo recurso de apelação, deve ser arguida no requerimento de recurso, o qual pode ser apresentado em juízo em vinte dias.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T., o Autor tinha um prazo de vinte dias para arguir a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, prazo que o A. cumpriu; 5 - Em Outubro de 2000 o A. celebrou com a Ré contrato de trabalho com termo certo nulo, renovado em Outubro de 2001, o qual veio a caducar em 01 de Outubro de 2002, tendo o A. celebrado contrato de "prestação de serviços" para o exercício da mesma actividade docente nos mesmos moldes do anterior contrato a termo, no dia 01 de Outubro de 2002 e que manteve até Setembro de 2004, data em que o A. celebrou com a R. novo contrato de trabalho a termo certo, em tudo idêntico ao já anteriormente celebrado; 6 - No período em que o A. exerceu a sua actividade docente para a R. ao abrigo de um "contrato de prestação de serviços", o A. esteve sempre sob o poder de autoridade e direcção da R. até Setembro de 2004, aliás, conforme resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo; 7 - O contrato de "prestação de serviços" celebrado entre o A. e a R. é um verdadeiro e autêntico contrato de trabalho na acepção do disposto no art. 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, conforme resultou provado pelo Tribunal a quo que, não obstante e erradamente, assim não decidiu; 8 - Da matéria dada...

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