Acórdão nº 08S1685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha instaurou AA contra Empresa-A - Sociedade de Exportação e Cerâmica, S.A.

, acção de processo comum, a que conferiu o valor de € 2.747,97, na qual, após variadas vicissitudes processuais, veio a ser apresentada petição em que foi requerida a condenação da ré a pagar ao autor: - - até à data do seu falecimento, o complemento de reforma, actualizável anualmente, calculado entre a diferença do último vencimento líquido auferido pelo autor e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social; - a quantia de € 2.747,97, a título de diferenças entre o valor do último vencimento líquido auferido pelo autor enquanto esteve ao serviço da ré e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social, até à data da entrada em juízo da acção, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Aduziu, em síntese, que: - - ele, autor, começou a trabalhar para a ré, com a categoria de vidrador de primeira e auferindo a retribuição ilíquida de € 613,32 - a que correspondia a quantia líquida de € 512,72 - em 19 de Fevereiro de 1973, o que fez de forma ininterrupta até 31 de Março de 2004, data em que a relação laboral havida com a ré se extinguiu por reforma, por velhice, do autor; - o autor, que desde 30 de Setembro de 1974 até à sua passagem à reforma, foi sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria, recebe, da Segurança Social, a pensão de reforma de € 359,81; - de acordo com as tabelas de remunerações certas mínimas do subsector da cerâmica decorativa para o ano de 2003, consoante o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva e Energia, contrato esse publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 8 de Julho de 2003, o vencimento para a categoria a que pertenceu o autor - vidrador de primeira - era de € 495,64; - na alínea a) do nº 2 da cláusula 89ª da convenção colectiva de trabalho outorgada entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, é estipulado que a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados, nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2% por cada ano de serviço, a partir dos dez anos de antiguidade, até ao limite de 20% calculado sobre o último salário líquido processado; - deve, pois, a ré ao autor o complemento de reforma que contemple a diferença entre o último vencimento líquido que o primeiro auferiu ao serviço da ré e a pensão de reforma que recebe. Contestou a ré, defendendo, em súmula, que o contrato colectivo aplicável era o celebrado entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 2000, e que era nula, por contrária à lei e à Constituição, a cláusula 89ª desse contrato colectivo.

Suscitou, ainda, o incidente de verificação do valor da causa, o qual, na sua óptica, deveria ser, não o de € 2.747,95, mas sim o de € 14.963,94 ou de € 34.711,20.

Tendo, por despacho lavrado em 3 de Abril de 2006, sido julgado improcedente o incidente suscitado pela ré, dele agravou esta para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 11 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, desde 1 de Abril de 2004 e até à data do seu falecimento, o complemento de reforma de € 102,54 por mês, actualizável anualmente, sentença essa da qual apelou a ré.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março de 2008, julgou procedente o agravo, fixando à acção o valor de € 37.711,20, e, quanto à apelação, julgou-a improcedente.

  1. É daquele aresto que, pela ré, vem pedida revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "

    1. O complemento de pensão de reforma cujo pagamento o Recorrido reclama, foi instituído[ ] por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), sofrendo, no entanto, a cl. 89.

      [ª], que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294º do Cód. Civil, por violar a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e cujo princ[í]pio veio a ser reiterado pelo art. 6º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.

    2. O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL 209/92, de 2 de Outubro ao DL 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da al. e) do n.º [1] do art. 6º deste DL de 1979.

    3. Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (31/03/04) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL 209/92, pelo que apenas teria direito a qualquer complemento nos termos acima enunciados.

    4. Em 1992, o legislador, agora ao abrigo de uma alteração legislativa, vem precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer benefícios complementares desde que estes se integrem no[s] esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras.

    5. Ao reconhecer o direito d[o] Recorrid[o] a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da Cla. 89ª do CCTV, a decisão recorrida viola o art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6º, n.º 1, al. e) e nº 2 do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.

      " Respondeu o autor à alegação da ré, sustentando o acerto da decisão recorrida, finalizando a sua resposta com a formulação das seguintes «conclusões»: - "

    6. A cláusula 89ª do Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, nomeadamente o CCT celebrado entre a APICER - Associação Portuguesa da Ind[ú]stria Cerâmica e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no BTE n.º 8 de Fevereiro de 2000, não é nula, nem inconstitucional, porque a mesma não viola quaisquer normas imperativas.

    7. A cláusula 89ª confere a todos os trabalhadores, que foram admitidos ao serviços da Recorrente, até à entrada em vigor do DL n.º 202/92, o direito de virem a auferir um complemento de reforma nos termos nela prescritos, por força do disposto no n.º 2 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, na redacção introduzida pelo referido DL n.º 202/92.

    8. Foi precisamente, o que o n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 519[-] C[1]/79, na redacção introduzida pelo DL n.º 202/92, veio clarificar de uma vez por todas, precisamente para assegurar as expectativas jurídicas que foram cri[a]das pelo CCT, relativamente aos complementos de reforma estabelecidos na cláusula 89ª, relativamente aos trabalhadores que foram admitidos enquanto ela...

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