Acórdão nº 08S1685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha instaurou AA contra Empresa-A - Sociedade de Exportação e Cerâmica, S.A.
, acção de processo comum, a que conferiu o valor de € 2.747,97, na qual, após variadas vicissitudes processuais, veio a ser apresentada petição em que foi requerida a condenação da ré a pagar ao autor: - - até à data do seu falecimento, o complemento de reforma, actualizável anualmente, calculado entre a diferença do último vencimento líquido auferido pelo autor e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social; - a quantia de € 2.747,97, a título de diferenças entre o valor do último vencimento líquido auferido pelo autor enquanto esteve ao serviço da ré e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social, até à data da entrada em juízo da acção, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Aduziu, em síntese, que: - - ele, autor, começou a trabalhar para a ré, com a categoria de vidrador de primeira e auferindo a retribuição ilíquida de € 613,32 - a que correspondia a quantia líquida de € 512,72 - em 19 de Fevereiro de 1973, o que fez de forma ininterrupta até 31 de Março de 2004, data em que a relação laboral havida com a ré se extinguiu por reforma, por velhice, do autor; - o autor, que desde 30 de Setembro de 1974 até à sua passagem à reforma, foi sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria, recebe, da Segurança Social, a pensão de reforma de € 359,81; - de acordo com as tabelas de remunerações certas mínimas do subsector da cerâmica decorativa para o ano de 2003, consoante o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva e Energia, contrato esse publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 8 de Julho de 2003, o vencimento para a categoria a que pertenceu o autor - vidrador de primeira - era de € 495,64; - na alínea a) do nº 2 da cláusula 89ª da convenção colectiva de trabalho outorgada entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, é estipulado que a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados, nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2% por cada ano de serviço, a partir dos dez anos de antiguidade, até ao limite de 20% calculado sobre o último salário líquido processado; - deve, pois, a ré ao autor o complemento de reforma que contemple a diferença entre o último vencimento líquido que o primeiro auferiu ao serviço da ré e a pensão de reforma que recebe. Contestou a ré, defendendo, em súmula, que o contrato colectivo aplicável era o celebrado entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 2000, e que era nula, por contrária à lei e à Constituição, a cláusula 89ª desse contrato colectivo.
Suscitou, ainda, o incidente de verificação do valor da causa, o qual, na sua óptica, deveria ser, não o de € 2.747,95, mas sim o de € 14.963,94 ou de € 34.711,20.
Tendo, por despacho lavrado em 3 de Abril de 2006, sido julgado improcedente o incidente suscitado pela ré, dele agravou esta para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 11 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, desde 1 de Abril de 2004 e até à data do seu falecimento, o complemento de reforma de € 102,54 por mês, actualizável anualmente, sentença essa da qual apelou a ré.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março de 2008, julgou procedente o agravo, fixando à acção o valor de € 37.711,20, e, quanto à apelação, julgou-a improcedente.
-
É daquele aresto que, pela ré, vem pedida revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "
-
O complemento de pensão de reforma cujo pagamento o Recorrido reclama, foi instituído[ ] por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), sofrendo, no entanto, a cl. 89.
[ª], que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294º do Cód. Civil, por violar a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e cujo princ[í]pio veio a ser reiterado pelo art. 6º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.
-
O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL 209/92, de 2 de Outubro ao DL 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da al. e) do n.º [1] do art. 6º deste DL de 1979.
-
Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (31/03/04) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL 209/92, pelo que apenas teria direito a qualquer complemento nos termos acima enunciados.
-
Em 1992, o legislador, agora ao abrigo de uma alteração legislativa, vem precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer benefícios complementares desde que estes se integrem no[s] esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras.
-
Ao reconhecer o direito d[o] Recorrid[o] a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da Cla. 89ª do CCTV, a decisão recorrida viola o art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6º, n.º 1, al. e) e nº 2 do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.
" Respondeu o autor à alegação da ré, sustentando o acerto da decisão recorrida, finalizando a sua resposta com a formulação das seguintes «conclusões»: - "
-
A cláusula 89ª do Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, nomeadamente o CCT celebrado entre a APICER - Associação Portuguesa da Ind[ú]stria Cerâmica e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no BTE n.º 8 de Fevereiro de 2000, não é nula, nem inconstitucional, porque a mesma não viola quaisquer normas imperativas.
-
A cláusula 89ª confere a todos os trabalhadores, que foram admitidos ao serviços da Recorrente, até à entrada em vigor do DL n.º 202/92, o direito de virem a auferir um complemento de reforma nos termos nela prescritos, por força do disposto no n.º 2 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, na redacção introduzida pelo referido DL n.º 202/92.
-
Foi precisamente, o que o n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 519[-] C[1]/79, na redacção introduzida pelo DL n.º 202/92, veio clarificar de uma vez por todas, precisamente para assegurar as expectativas jurídicas que foram cri[a]das pelo CCT, relativamente aos complementos de reforma estabelecidos na cláusula 89ª, relativamente aos trabalhadores que foram admitidos enquanto ela...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO