Acórdão nº 08A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à acção executiva instaurada, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, pelo BANCO AA, SA.

(agora BANCO BB, SA) contra CC - TECNOLOGIA INDUSTRIAL, LDA. e DD, LDA.

com base em 16 letras de câmbio sacadas pela 1.ª executada e aceites pela 2.ª e endossadas pela sacadora ao AA, veio a DD deduzir oposição por embargos.

Alega, em síntese, a embargante: A DD negociara com a CC a aquisição de uma máquina industrial, a ser importada por esta, pelo preço global de 51.264.000$00 (€ 255.704,00) de capital e juros, e as letras emitidas destinavam-se a entregar ao AA a fim de, com o seu desconto, ficar disponível o montante respectivo para proceder a uma abertura de crédito; EE (representante legal da CC) convencionou com a DD que, para o AA emitir os documentos necessários à importação e à abertura de crédito, a DD entregaria letras no dito valor. As letras destinavam-se à abertura de crédito, que por sua vez permitiria a emissão dos documentos para a CC importar a máquina. Por isso, a DD entregou a EE 48 letras de 1068 contos cada uma (entre as quais as dadas à execução), o qual as entregou ao AA para este efectuar a abertura de crédito que possibilitasse a importação; Mas o AA não procedeu dessa forma. Embora soubesse do dito negócio e da finalidade das letras, descontou-as, mas canalizando o montante para liquidar dívidas vencidas da CC ao AA. O AA sabia que assim inviabilizaria o negócio.

Até hoje a máquina não foi entregue à embargante e esta não pagou as letras.

Os embargos foram liminarmente recebidos e foram contestados pelo exequente, que sustentou: Nunca conheceu o dito negócio, a nada se comprometeu quanto a ele; aceitou a proposta de desconto feita pela CC e, por esta via, concedeu crédito à CC, que é livre de utilizar o financiamento como entender.

Foi proferido despacho saneador, seleccionado o elenco dos factos assentes e elaborados os quesitos da base instrutória, que não vieram a ser objecto de reclamação.

Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido dada resposta aos quesitos da matéria de facto, sem qualquer reclamação.

De seguida, foi proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a embargante, recurso que foi admitido.

A Relação de Coimbra veio a julgar procedente o recurso interposto e a revogar a decisão impugnada, de modo que, na procedência dos embargos, julgou extinta a execução instaurada.

Desse acórdão veio a embargada interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A Recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões, que, em claro desrespeito do comando do Artigo 690.º do Código de Processo Civil reproduz quase textualmente as contralegações da apelação (só o ponto 11. surge modificado): 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a improcedência da petição de embargos deduzida pela aqui Recorrente, em virtude de o mesmo ter entendido que a Apelante não provou o vício invocado, traduzido na utilização das letras pelo embargado para fim diverso do acordado, ou sequer o respectivo conhecimento do Exequente/embargado.

  1. A Recorrente não se conformando com tal Sentença dela apelou invocando, em suma, que o ponto 15.º da base instrutória deveria ter sido dado como provado, concluindo pela aplicação da parte final do art. 17.º da LULL e que a actuação do embargado consubstancia uma situação de abuso de direito, sem, no entanto, indicar a violação de qualquer dispositivo legal.

  2. Nas conclusões de recurso a que se responde não foi dado cumprimento ao vertido no n.º 2 do art. 690.º do C.P.C., pelo que deverão V. Exas. proferir um despacho nos termos do n.º 4 do citado artigo.

  3. O Recorrido entende que o Tribunal a quo bem decidiu ao dar como não provado o quesito 15.º da base instrutória, pelo que deverá manter-se toda a factualidade dada como provada.

  4. Também não sofre dúvida o acerto da decisão de fundo, quanto à interpretação do art.º 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

  5. A ora recorrente, pelo só facto de apor a sua assinatura nas letras executadas, obrigou-se cambiariamente perante o endossado portador legítimo da letra (art°s. 28.º 14.º, 16.º, 47.º e 48.º da L.U.L.L).

  6. No caso que se discute, a letra, quanto a Recorrente e Recorrido, situa-se no campo das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora ou com o próprio portador que tenha intervindo na relação extra-cartular.

  7. Nos títulos de crédito abstractos as excepções ex causa podem ser invocadas entre os signatários do título que sejam sujeitos do mesmo negócio causal, mas não entre os que o não sejam, a não ser que se verifique o caso previsto na...

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