Acórdão nº 08A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à acção executiva instaurada, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, pelo BANCO AA, SA.
(agora BANCO BB, SA) contra CC - TECNOLOGIA INDUSTRIAL, LDA. e DD, LDA.
com base em 16 letras de câmbio sacadas pela 1.ª executada e aceites pela 2.ª e endossadas pela sacadora ao AA, veio a DD deduzir oposição por embargos.
Alega, em síntese, a embargante: A DD negociara com a CC a aquisição de uma máquina industrial, a ser importada por esta, pelo preço global de 51.264.000$00 (€ 255.704,00) de capital e juros, e as letras emitidas destinavam-se a entregar ao AA a fim de, com o seu desconto, ficar disponível o montante respectivo para proceder a uma abertura de crédito; EE (representante legal da CC) convencionou com a DD que, para o AA emitir os documentos necessários à importação e à abertura de crédito, a DD entregaria letras no dito valor. As letras destinavam-se à abertura de crédito, que por sua vez permitiria a emissão dos documentos para a CC importar a máquina. Por isso, a DD entregou a EE 48 letras de 1068 contos cada uma (entre as quais as dadas à execução), o qual as entregou ao AA para este efectuar a abertura de crédito que possibilitasse a importação; Mas o AA não procedeu dessa forma. Embora soubesse do dito negócio e da finalidade das letras, descontou-as, mas canalizando o montante para liquidar dívidas vencidas da CC ao AA. O AA sabia que assim inviabilizaria o negócio.
Até hoje a máquina não foi entregue à embargante e esta não pagou as letras.
Os embargos foram liminarmente recebidos e foram contestados pelo exequente, que sustentou: Nunca conheceu o dito negócio, a nada se comprometeu quanto a ele; aceitou a proposta de desconto feita pela CC e, por esta via, concedeu crédito à CC, que é livre de utilizar o financiamento como entender.
Foi proferido despacho saneador, seleccionado o elenco dos factos assentes e elaborados os quesitos da base instrutória, que não vieram a ser objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido dada resposta aos quesitos da matéria de facto, sem qualquer reclamação.
De seguida, foi proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, interpôs recurso de apelação a embargante, recurso que foi admitido.
A Relação de Coimbra veio a julgar procedente o recurso interposto e a revogar a decisão impugnada, de modo que, na procedência dos embargos, julgou extinta a execução instaurada.
Desse acórdão veio a embargada interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
A Recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões, que, em claro desrespeito do comando do Artigo 690.º do Código de Processo Civil reproduz quase textualmente as contralegações da apelação (só o ponto 11. surge modificado): 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a improcedência da petição de embargos deduzida pela aqui Recorrente, em virtude de o mesmo ter entendido que a Apelante não provou o vício invocado, traduzido na utilização das letras pelo embargado para fim diverso do acordado, ou sequer o respectivo conhecimento do Exequente/embargado.
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A Recorrente não se conformando com tal Sentença dela apelou invocando, em suma, que o ponto 15.º da base instrutória deveria ter sido dado como provado, concluindo pela aplicação da parte final do art. 17.º da LULL e que a actuação do embargado consubstancia uma situação de abuso de direito, sem, no entanto, indicar a violação de qualquer dispositivo legal.
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Nas conclusões de recurso a que se responde não foi dado cumprimento ao vertido no n.º 2 do art. 690.º do C.P.C., pelo que deverão V. Exas. proferir um despacho nos termos do n.º 4 do citado artigo.
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O Recorrido entende que o Tribunal a quo bem decidiu ao dar como não provado o quesito 15.º da base instrutória, pelo que deverá manter-se toda a factualidade dada como provada.
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Também não sofre dúvida o acerto da decisão de fundo, quanto à interpretação do art.º 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
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A ora recorrente, pelo só facto de apor a sua assinatura nas letras executadas, obrigou-se cambiariamente perante o endossado portador legítimo da letra (art°s. 28.º 14.º, 16.º, 47.º e 48.º da L.U.L.L).
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No caso que se discute, a letra, quanto a Recorrente e Recorrido, situa-se no campo das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora ou com o próprio portador que tenha intervindo na relação extra-cartular.
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