Acórdão nº 08S1541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Loures instaurou AA contra Empresa-A, S.A.

, e Empresa-B, Ldª, acção de processo comum, solicitando que fosse reconhecido ser o autor trabalhador efectivo da primeira ré, com efeitos reportados a 1 de Dezembro de 1990, que fosse esta mesma ré condenada a reintegrá-lo nos seus efectivos sob a cominação de uma sanção compulsória de € 2.000 por dia, e que a segunda ré fosse condenada a reconhecer tal integração, sob igual cominação.

Para tanto, em síntese, aduziu que: - - ele, autor, trabalha ao serviço da ré Empresa-A, sob sua autoridade e direcção, no seu estabelecimento comercial sito em Santa Iria da Azóia, desde 1 de Dezembro de 1990, embora contratado e cedido sucessivamente a ela pelas empresas Empresa-C, Ldª, Empresa-D- Cedência Temporária, Selecção e Formação de Trabalhadores, Ldª, e Empresa-B, Ldª, sendo que, após ter sido admitido por contratos verbais, veio, pela Empresa-D, a ser celebrado um contrato reduzido a escrito em 19 de Outubro de 1998, denominado de «contrato de trabalho temporário», no qual se consignou que ele era celebrado ao abrigo da alínea c) do artº 9º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, para cumprimento de obrigações assumidas em contrato celebrado com a Empresa-A; - este contrato, reduzido a escrito, foi renovado a partir de 1 de Março de 1999 até 31 de Dezembro de 1999 e, na sua vigência, a segunda ré - Empresa-B, Ldª - celebrou com o autor, em 1 de Outubro de 1999, um contrato de trabalho, designado «a termo incerto», no qual se clausulou como local de trabalho a fábrica da Empresa-A, em Santa Iria da Azóia e que o mesmo se destinava a desenvolver as tarefas necessárias à concretização do objecto descrito na cláusula 1ª, e que era o contrato de prestação de serviços ente a Empresa-A e a Empresa-B, Ldª; - o contrato datado de 1 de Outubro de 1999 veio a ser rescindido pela segunda ré a partir de 18 de Dezembro de 2000 e, no dia imediato, veio ela a celebrar com o autor outro contrato a «termo incerto», com clausulado semelhante ao anterior, pelo que o autor continuou a trabalhar na fábrica da Empresa-A, como já o vinha fazendo ininterruptamente desde 1 de Dezembro de 1990, na mesma função e no mesmo posto de trabalho; - porém, a segunda ré, por carta de 5 de Dezembro de 2002, comunicou ao autor que, a partir de 19 daqueles mês e ano, o contrato a «termo incerto» passaria a contrato «sem termo», o que não alterou a situação, já que o autor continuou sempre a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade da Empresa-A, em cuja organização está plenamente integrado, dependendo dos seus supervisores, que lhe transmitem todas as orientações de trabalho, aos quais o autor comunica as suas ausências e férias, constando do mapa de férias da primeira ré, sendo portador de «cartão de ponto» electrónico igual aos demais trabalhadores da Empresa-A; - as cedências de trabalho ocasional de que o autor foi alvo feita pelas Empresa-C, Empresa-De Empresa-B, Ldª, são ilícitas, porque proibidas pelo artº 26º do Decreto-Lei nº 358/89, já que se não se verificaram as condições previstas no nº 1 do seu artº 27º e no nº 2 do seu artº 28º, motivo pelo qual assistia ao autor o direito de optar pela integração no efectivo de pessoal da empresa cessionária - a Empresa-A -, o que veio a suceder, já que ele, por carta registada com aviso de recepção, expedida para as primeira e segunda rés em 19 de Setembro de 2003, assim efectivou tal direito; - a ré Empresa-A rejeitou, todavia, a pretendida integração.

Contestou a ré Empresa-A, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando o articulado pelo autor, sustentando que celebrou contratos de prestações de serviços com empresas especializadas na manutenção dos seus equipamentos, não tendo mantido relação contratual com o autor, o qual cumpre o horário determinado pela segunda ré, de quem recebe ordens e por quem é fiscalizado.

Igualmente contestou a ré Empresa-B, Ldª, que negou ser uma empresa de trabalho temporário, sendo o autor seu trabalhador.

Na sequência de convite que lhe foi endereçado, o autor veio apresentar nova petição corrigida, em que, desta feita, invocou: - - que foi admitido ao serviço da ré Empresa-A em 1 de Dezembro de 1990 para trabalhar no seu estabelecimento sito em Santa Iria da Azóia, tendo sido contratado, nessa data, pela Empresa-C, Ldª mediante contrato de trabalho temporário, sendo, de imediato, por esta cedido à Empresa-A; - que sempre esteve vinculado à primeira ré, cumprindo um horário de trabalho por esta estabelecido e por ela controlado, estando sujeito às suas ordens, sendo o seu vencimento, subsídios de férias e de Natal processados pelas empresas Empresa-C, Empresa-D e Empresa-B, Ldª, as quais processavam os descontos para a segurança social e para o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; - que a marcação de férias era feita em impresso próprio da Empresa-A, figurando o nome do autor no mapa de férias desta ré.

Contestaram as rés a petição «corrigida», mantendo os pontos de vista anteriormente sustentados nas primitivas contestações.

Prosseguindo os autos seus termos, após elaboração de despacho saneador - que concluiu pela não ineptidão da petição inicial - da «matéria assente» e «base instrutória», veio a ser apensada à acção uma outra, que corria termos pelo mesmo Tribunal e Juízo, e na qual figuravam, como autor, BB e, como rés, as Empresa-A e Empresa-B, Ldª, acção essa em que, por esse autor, era formulado pedido idêntico ao deduzido pelo autor AA (embora aquele peticionasse o reconhecimento como trabalhador efectivo da ré Empresa-A com efeitos reportados a 22 de Outubro de 1990).

Após julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando procedentes as acções, condenou a ré Empresa-A a integrar os autores AA e BB nos seus efectivos de pessoal, como trabalhadores efectivos da empresa, com efeitos reportados, respectivamente, a 1 de Dezembro de 1990 e 22 de Outubro de 1990, condenando a ré Empresa-B, Ldª e reconhecer tais integrações e condenando ambas as rés, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de € 80 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Inconformada, apelou a ré Empresa-A para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem sucesso, porém, já que este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 23 de Janeiro de 2008, negou provimento à apelação.

  1. Mantendo o seu inconformismo, vem a ré Empresa-A pedir revista, concluindo do seguinte jeito a alegação adrede produzida: - "a) o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Cód. Processo Civil; pode ainda ordenar a modificação da matéria de facto se tanto se tornar necessário para uma perfeita decisão de direito; b) a decisão recorrida assentou, por um lado, numa deficiente fixação da matéria de facto e, por outro, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes; c) os elementos fornecidos pelo processo impõem a alteração dos factos dados por assentes, designadamente as respostas dadas aos artigos 15º, 18º e 19º da Base Instrutória; d) não existe, no caso em apreço, uma cedência de trabalhadores fora dos quadros legais; e) os AA. desempenham a sua actividade profissional de serralheiros mecânicos nas instalações da recorrente, categoria profissional que a Olá não tem sequer no quadro de efectivos, e que não é indiciador de qualquer fraude; f) todos os indícios que são normalmente apontados de subordinação jurídica acabam por corresponder a circunstâncias que estão sempre presentes na realidade subjacente à prestação de serviços que envolvem afectação de trabalhadores a um certo utilizador; g) o ‘outsourcing' é uma realidade da vida empresarial moderna, tem apoio legal, é indispensável para melhorar a eficiência e a qualidade e é gerador de emprego e de empresas; h) os AA. têm, hoje em dia, contratos de trabalho com a 2ª R. Empresa-B, Ldª. que, por sua vez, continua a cumprir uma prestação de serviços com a recorrente; se há uma prestação de serviços tem que haver quem a cumpra; i) não há subordinação jurídica dos AA. à recorrente; j) os AA. não foram objecto de qualquer cedência ocasional e ilícita à recorrente e trabalham sob a autoridade e direcção da 2ª R. Empresa-B, Ldª.; k) o Acórdão recorrido ao conformar a procedência da acção violou o disposto nos artigos 10º e 26º a 30º do Dec.-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro e 712 do Cód. Proc. Civil.

    " Responderam à alegação da ré Empresa-A os autores, sustentando o acerto do acórdão recorrido e formulando, a final, as seguintes «conclusões»: - "1. A matéria de facto confirmada pelo Acórdão da Relação, ao contrário do que a recorrente pretende, deverá permanecer inalterada, atento o disposto no art. 729/2 do CPCivil.

  2. Quanto ao fundo da questão, importa assinalar que se provou a) O horário de trabalho dos AA. - inicialmente das 08,00 às 17,30, com uma hora de intervalo para o almoço e mais tarde das 08,00 às 17,00 horas, de 2ª a 6ª feira - foi fixado pela R. Empresa-A.

    1. E esse horário era controlado pela R. Empresa-A mediante cartão de ponto, com marcação no respectivo relógio das horas de entrada e de saída, relógio esse depois substituído por picagem electrónica.

    2. Os AA. recebiam ordens de supervisores da R. Empresa-A, Engs. CC e DD, os quais, lhe transmitiam todas as orientações e instruções de trabalho.

    3. Era a essas mesmas pessoas que os autores comunicavam as suas ausências usando para o efeito documentos internos da R. Empresa-A.

    4. As férias dos AA. eram acordadas com aqueles mesmos dois supervisores da Empresa-A.

    5. O nome dos AA. constava nos mapas de férias do sector onde trabalhavam, juntamente com os trabalhadores da R. Empresa-A.

    6. Bem como nos planos de trabalho da Empresa-A e nos seus mapas internos.

    7. O cartão de ponto dos AA. é igual ao dos trabalhadores da Empresa-A para controlo e registo das entradas e saídas do trabalho.

    8. A R. Empresa-B Lda. contratou com a R. Empresa-A a...

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