Acórdão nº 08A2066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 14.10.2004, pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Braga, acção de Divórcio Litigioso, contra: BB.

Pede o Autor que seja decretado o divórcio litigioso por separação de facto, com culpa exclusiva da Ré.

Alega, em síntese e para o efeito, que contraiu casamento com a Ré em 2.6.1990 e que, em Junho de 2001, o Autor viu-se obrigado a sair de casa porque o relacionamento entre o casal piorou.

Assim, desde Junho de 2001, nunca mais houve comunhão de leito, mesa e habitação.

Conclui pela procedência da acção.

Realizou-se a tentativa de conciliação na qual não se logrou a conciliação das partes, tendo a Ré sido notificada para contestar (cfr. fls. 20 a 21).

A Ré, na contestação, impugnou os factos alegados pelo Autor, arguiu a excepção de caso julgado e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do Autor, fundado na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e assistência.

E pediu, ainda, a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo seu comportamento ilícito e grave.

Mais alegou, que o comportamento do Autor lhe causou desgosto, desespero e angústia; sofre uma intensa desconsideração social dada a repercussão pública do divórcio, pediu a condenação no pagamento da quantia de € 10.000.00, a título de compensação por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e, ainda, a quantia de € 10.000.00 a título de indemnização a título pessoal pela ofensa à sua integridade moral e pessoal, honra e consideração, bem como à sua dignidade.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.

O Autor deduziu réplica, na qual contestou a reconvenção e ampliou o pedido, pedindo que seja decretado o divórcio litigioso por violação do dever conjugal de fidelidade, com culpa exclusiva da Ré.

A Ré treplicou.

*** A final foi proferida sentença na qual se decidiu: "1 - Decreta-se o divórcio entre o Autor - AA e a Ré - BB, com culpa exclusiva do Autor, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos em 2-6-1990.

2 - Condena-se o Autor - AA a pagar à Ré BB pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 1.250.00 (mil duzentos e cinquenta), absolvendo-se o autor no demais pedido".

*** Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 14.2.2008 - fls.329 a 334 - julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterou a sentença recorrida, condenando o Autor a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da dissolução do casamento.

*** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Da matéria de facto assente e considerada provada resulta que, em consequência directa e necessária da dissolução do vínculo matrimonial, cujo único e exclusivo culpado foi o ora recorrido, advieram, para a recorrente, e manter-se-ão no futuro, graves danos de natureza não patrimonial, merecedores da tutela do direito.

2) - Dos pontos 3), 4) e 5) da matéria de facto provada, transcritos supra, resulta que, por contraposição à situação que resultou para o recorrido da ruptura, por sua culpa exclusiva, do vínculo conjugal, adveio, para a recorrente, uma grave situação de constrangimento, intensa preocupação, grave responsabilidade, intenso sofrimento moral, perda de nível e de qualidade de vida, que decorrem da circunstância de se ver compelida a satisfazer, mensalmente, o valor total das prestações referentes a duas hipotecas bancárias, as quais atingem a quantia mensal de cerca de € 997,60.

3) - Dado o valor remuneratório mensal auferido pela recorrente, o cumprimento das referidas prestações mensais, de que o recorrido totalmente sempre se alheou, tem provocado, e continuará a provocar, um estado de constrangimento, de vinculação, de indisponibilidade de rendimento, de assunção de responsabilidades e de intensas preocupações que só a recorrente suporta e de que o recorrido, a seu benefício exclusivo, totalmente se alheou.

4) - Tal situação de intenso e grave constrangimento mostra-se agravada pelo facto, também provado, de o...

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