Acórdão nº 08A2066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 14.10.2004, pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Braga, acção de Divórcio Litigioso, contra: BB.
Pede o Autor que seja decretado o divórcio litigioso por separação de facto, com culpa exclusiva da Ré.
Alega, em síntese e para o efeito, que contraiu casamento com a Ré em 2.6.1990 e que, em Junho de 2001, o Autor viu-se obrigado a sair de casa porque o relacionamento entre o casal piorou.
Assim, desde Junho de 2001, nunca mais houve comunhão de leito, mesa e habitação.
Conclui pela procedência da acção.
Realizou-se a tentativa de conciliação na qual não se logrou a conciliação das partes, tendo a Ré sido notificada para contestar (cfr. fls. 20 a 21).
A Ré, na contestação, impugnou os factos alegados pelo Autor, arguiu a excepção de caso julgado e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do Autor, fundado na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e assistência.
E pediu, ainda, a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo seu comportamento ilícito e grave.
Mais alegou, que o comportamento do Autor lhe causou desgosto, desespero e angústia; sofre uma intensa desconsideração social dada a repercussão pública do divórcio, pediu a condenação no pagamento da quantia de € 10.000.00, a título de compensação por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e, ainda, a quantia de € 10.000.00 a título de indemnização a título pessoal pela ofensa à sua integridade moral e pessoal, honra e consideração, bem como à sua dignidade.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.
O Autor deduziu réplica, na qual contestou a reconvenção e ampliou o pedido, pedindo que seja decretado o divórcio litigioso por violação do dever conjugal de fidelidade, com culpa exclusiva da Ré.
A Ré treplicou.
*** A final foi proferida sentença na qual se decidiu: "1 - Decreta-se o divórcio entre o Autor - AA e a Ré - BB, com culpa exclusiva do Autor, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos em 2-6-1990.
2 - Condena-se o Autor - AA a pagar à Ré BB pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 1.250.00 (mil duzentos e cinquenta), absolvendo-se o autor no demais pedido".
*** Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 14.2.2008 - fls.329 a 334 - julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterou a sentença recorrida, condenando o Autor a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da dissolução do casamento.
*** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Da matéria de facto assente e considerada provada resulta que, em consequência directa e necessária da dissolução do vínculo matrimonial, cujo único e exclusivo culpado foi o ora recorrido, advieram, para a recorrente, e manter-se-ão no futuro, graves danos de natureza não patrimonial, merecedores da tutela do direito.
2) - Dos pontos 3), 4) e 5) da matéria de facto provada, transcritos supra, resulta que, por contraposição à situação que resultou para o recorrido da ruptura, por sua culpa exclusiva, do vínculo conjugal, adveio, para a recorrente, uma grave situação de constrangimento, intensa preocupação, grave responsabilidade, intenso sofrimento moral, perda de nível e de qualidade de vida, que decorrem da circunstância de se ver compelida a satisfazer, mensalmente, o valor total das prestações referentes a duas hipotecas bancárias, as quais atingem a quantia mensal de cerca de € 997,60.
3) - Dado o valor remuneratório mensal auferido pela recorrente, o cumprimento das referidas prestações mensais, de que o recorrido totalmente sempre se alheou, tem provocado, e continuará a provocar, um estado de constrangimento, de vinculação, de indisponibilidade de rendimento, de assunção de responsabilidades e de intensas preocupações que só a recorrente suporta e de que o recorrido, a seu benefício exclusivo, totalmente se alheou.
4) - Tal situação de intenso e grave constrangimento mostra-se agravada pelo facto, também provado, de o...
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