Acórdão nº 08A2132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na expropriação que corre termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi ordenada a suspensão da instância com o argumento de que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acções com vista à declaração de nulidade/anulabilidade do acto administrativo consubstanciado no despacho que declarou a urgência da utilidade pública da expropriação da parcela ...- Edifício ........., sito no ,------------------------ no qual se situa a parcela expropriada da AA por BB. - Sociedade .........................................., S. A..

  1. Tal decisão motivou a interposição de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães que, no entanto, a confirmou por maioria.

  2. Continuando irresignada, a expropriante agravou, de novo, agora para este Supremo Tribunal, louvando-se em contradição entre a decisão recorrida e uma outra proferida sobre a mesma questão e também pelo mesmo Tribunal, única razão que permite a sua admissão (artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil).

    Apresentou, para o efeito, a devida minuta que fechou com as seguintes conclusões: - É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação nº 2671/07-1, já transitado em julgado.

    - De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes/autores nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão e impugnação da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício .........), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários.

    - Sendo que o acórdão em crise e o acórdão-fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes.

    - Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento, adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por nele não figurar como parte.

    - A questão controversa que se coloca à consideração deste Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão e impugnação da DUP que preside ao procedimento expropriatório em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais.

    - Sendo que o acórdão em crise está em desconformidade com a...

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