Acórdão nº 08P2502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução03 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão de primeira instância que, pela prática do crime de tráfico previsto e punido nos termos do artigo 21 do Decreto Lei 15/93 o condenou na pena de seis anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1º O arguido não viu nenhuma das suas posições atendidas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora.

  1. Na verdade este confirmou "in totum" o acórdão de 1 ° instância.

  2. As explicações do Tribunal" a quo", com todo o respeita não demoveram o arguida da sua convicção na maioria dos seus pontos, pelo que este continua a achar-se com razão.

  3. Na verdade, e ao contrário do referido no acórdão em apreço, nenhum outro depoimento para além do da testemunha BB, incrimina o recorrente.

  4. Aliás, nem sequer vem indicada qualquer outra prova que consubstancie a sua alegada actividade delituosa.

  5. Entende o arguido que desde inicio o estatuto processual desta testemunha deveria ser o de arguida, com todos os deveres e obrigações dai decorrentes.

  6. Entendeu o tribunal que a conduta dada como provada da testemunha se situava no plano das intenções e assim sendo, não havia lugar à sua constituição como arguida.

  7. Ora, salvo o devido respeito, desde o momento que a testemunha BB prestou declarações em inquérito, deveria tê-lo sido como arguida.

  8. A sua actuação não se situou no plano do desígnio ou ideia de cometer um crime.

  9. É que no mínimo os actos preparatórios de traficância, (nos quais se incluí o dinheiro recebido para tal e nunca devolvido, a lição para saber como trazer o produto estupefaciente, o aguardar o telefonema para embarcar) que só foram interrompido quando chamada a depor no inquérito pelo OPC .

    11 ° Estamos perante a figura jurídica a que alude o art 22 nº2 do C.P, ou seja no plano da tentativa, ou ainda se assim não se entender face a actos preparatórios um ou outros punidos neste tipo de crime exaurido.

  10. Para se aferir tal situação, bastará para tanto confrontar o depoimento de fls. 471 a 473 e 932 e 933, ou o produzido em audiência de julgamento na sessão de 20 de Novembro cassete 4 rol. 0251 a 1285.

  11. Insiste-se que houve urna estratégia de negociação processual por troca com a colaboração em sede de prova.

  12. É que como se reitera as declarações prestadas por alguém que não foi indevidamente constituído arguido, caem sob a alçada da proibição de valoração, nos termos do art 58 nº4 do CPP, que aproveita a terceiros eventualmente criminosos.

  13. As declarações prestadas em julgamento por qualquer outra testemunha ou arguido envolvem o arguido na traficância e não se diga que as declarações prestadas perante o JIC, atinente ao CC lidas em audiência apontam para a traficância do recorrente. É que este explica claramente em sede de julgamento o porque dessas respostas no 1 ° interrogatório.

  14. No recurso sindicado, entende o tribunal não se ter o arguido cumprido o disposto no art 412 nº 3 do CPP, sendo que se tal aconteceu deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.

  15. Contudo, cuidamos que não, pois a referências identificativas das cassetes é quanto basta para a questão controversa reclamada.

  16. É que o que está em causa são dois depoimentos divergentes, o do arguido e da testemunha a que temos vindo aludir.

  17. Da totalidade de cada um dos depoimentos resultou no plano dos factos do "thema probandi" o contrário do outro.

  18. Assim sendo é desta evidente confrontação que resulta não ter o tribunal de 1° Instância esclarecido porque razão optou pelo depoimento da testemunha e não pelo do arguido.

  19. Entende-se no acórdão tido em mira que o art 374 n02 do CPP, não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito.

  20. Pelo contrário, num estado democrático e no respeito do efectivo direito de defesa consagrado no art 32 nº1 e 210 nº1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas fundamentalmente, e expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão.

  21. A fundamentação deve ser tal que intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, o exame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe o art 410 nº2 do CPP.

  22. O acórdão não contêm o quê, do passado em audiência, em que se determinou essa convicção, e muito menos o como da sua formação, no que acórdão de 1 ° instância foi omisso, e fui sufragado pelo tribunal" a quo" 25° Há pois que concluir com inteira segurança, que o douto aresto em recurso sufragou o incumprimento pelo tribunal de 1 ° Instância do art 374 nº2 do CPP com legais consequências.

  23. Pese a decisão do Tribunal da Relação de Évora, mantêm o arguido que resulta insuficiência da matéria dada como provada para a sua condenação.

  24. Nem a referencia aos pontos 4° e 9° dos factos dados como provados, altera tal posição.

  25. É que falta dar-se como provado elemento subjectivo do tipo, ou seja que o arguido agiu livremente, sendo certo de que do ponto nº4 e 9 dos factos dados como provados tal não resulta, mantendo o acórdão da Relação a violação do disposto no art 410 nº2 a) do CPP 29° É certo não ter o arguido apresentado grandes fundamentos para a alteração da medida da pena.

    30 Contudo, face à matéria dada como provada, ao facto de a droga não ter chegado a circular, à relativa pouca quantidade de produto estupefaciente e conjuntamente com a idade do arguido, uma pena mais perto do limite mínimo, seria mais adequado ao fim as penas.

    Respondeu o Ministério Público defendendo a inadmissibilidade da decisão recorrida.

    Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.Em data não concretamente apurada mas anterior a 7.11.2004, os arguidos CC e AA, delinearam um plano para trazer cocaína do Brasil, tendo aquele proposto ao arguido Nuno, que já se vinha dedicando à venda de cocaína, pelo valor de €30,00 a €35,00 a grama, após fazer o respectivo "corte" com Marticária, ser este a deslocar-se para esse efeito a este país, o que DD aceitou.

    2. Então DD contactou BB propondo-lhe que o acompanhasse ao Brasil com vista a trazer parte da cocaína dissimulada no corpo, recebendo a quantia de €5.000,00, o que esta aceitou desde que recebesse metade do pagamento ainda em Portugal.

    3.Por seu turno, CC, marcou a viagem e instruiu o arguido Nuno sobre o local onde ficaria alojado, a quem iria adquirir a cocaína e como deveria proceder ao acondicionamento desta, tendo-lhe dado o dinheiro para pagar a viagem sua e da acompanhante e ainda uma quantia para gastar no Brasil.

    4. Após o contacto de DD com BB esta encontrou-se, uma vez com CC e outra com AA. Tendo o primeiro explicado à mesma a forma como deveria dissimular a cocaína no corpo. E o segundo tentado convencê-la a aceitar fazer a viagem sem receber metade do valor proposto, o que não logrou.

    5 . Face à recusa de BB, DD contactou EE a quem fez a mesma proposta que antes havia feito àquela, tendo esta aceite, mediante o pagamento de €2.500,00 no regresso da viagem.

    6 . Em execução do descrito plano, DD e EE embarcaram no dia 7.11.2004 para o Brasil, regressando a 12.11.2004 , pelas 11,00 horas, após lhe ter sido entregue, neste mesmo dia, horas antes da partida, a cocaína por um indivíduo que o arguido CC previamente havia contactado e ao qual forneceu o contacto telefónico do arguido DD e a identificação do hotel onde este se encontrava alojado.

    7. Aquando da detenção no aeroporto de Lisboa, o arguido DD tinha guardada entre as pernas uma porção de cocaína em balada em forma de chouriço, com o peso liquido de 296,100 gramas.

    8 . E arguida EE, para além de transportar entre as pernas uma porção de cocaína embalada em forma de chouriço com o peso de 359,300 gramas, trazia introduzida na vagina outra embalagem de cocaína com o peso de 137,400 gramas.

    9. Sabiam os arguidos AA, CC, DD e EE que a detenção de produto estupefaciente, designadamente cocaína, é proibida e punida por lei, e pese embora tal conhecimento levaram a cabo a conduta supra descrita.

    10. Aquando da sua detenção o arguido CC tinha em seu poder a quantia de €1.455,00, sendo parte constituída por sete maços de €100,00, 23 cartões para utilização de cabines telefónicas e um passaporte.

    11. AA foi condenado por decisão proferida nos autos de processo nº113/94 da 7' Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico substâncias estupefacientes, na pena de seis anos e seis meses de prisão, por decisão de 2.2.1994.

    12 . CC, foi condenado: por decisão proferida nos autos de processo nº786/90 do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática de um crime de evasão, na pena de 7 meses de prisão; por decisão proferida nos autos de processo nº2/92 do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo e ofensas a funcionário, na pena oito anos e um mês de prisão; por decisão proferida em 13.4.2000, nos autos de processo nº6/200 da 3il Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão.

    13 . DD, foi condenado: por decisão proferida nos autos de processo nº8/98 da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um anos; por decisão proferida nos autos de processo comum colectivo nº123/99 da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

    14 . As arguidas FF e EE não têm antecedentes criminais.

    15 . O arguido...

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