Acórdão nº 08P2502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão de primeira instância que, pela prática do crime de tráfico previsto e punido nos termos do artigo 21 do Decreto Lei 15/93 o condenou na pena de seis anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1º O arguido não viu nenhuma das suas posições atendidas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora.
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Na verdade este confirmou "in totum" o acórdão de 1 ° instância.
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As explicações do Tribunal" a quo", com todo o respeita não demoveram o arguida da sua convicção na maioria dos seus pontos, pelo que este continua a achar-se com razão.
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Na verdade, e ao contrário do referido no acórdão em apreço, nenhum outro depoimento para além do da testemunha BB, incrimina o recorrente.
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Aliás, nem sequer vem indicada qualquer outra prova que consubstancie a sua alegada actividade delituosa.
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Entende o arguido que desde inicio o estatuto processual desta testemunha deveria ser o de arguida, com todos os deveres e obrigações dai decorrentes.
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Entendeu o tribunal que a conduta dada como provada da testemunha se situava no plano das intenções e assim sendo, não havia lugar à sua constituição como arguida.
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Ora, salvo o devido respeito, desde o momento que a testemunha BB prestou declarações em inquérito, deveria tê-lo sido como arguida.
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A sua actuação não se situou no plano do desígnio ou ideia de cometer um crime.
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É que no mínimo os actos preparatórios de traficância, (nos quais se incluí o dinheiro recebido para tal e nunca devolvido, a lição para saber como trazer o produto estupefaciente, o aguardar o telefonema para embarcar) que só foram interrompido quando chamada a depor no inquérito pelo OPC .
11 ° Estamos perante a figura jurídica a que alude o art 22 nº2 do C.P, ou seja no plano da tentativa, ou ainda se assim não se entender face a actos preparatórios um ou outros punidos neste tipo de crime exaurido.
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Para se aferir tal situação, bastará para tanto confrontar o depoimento de fls. 471 a 473 e 932 e 933, ou o produzido em audiência de julgamento na sessão de 20 de Novembro cassete 4 rol. 0251 a 1285.
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Insiste-se que houve urna estratégia de negociação processual por troca com a colaboração em sede de prova.
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É que como se reitera as declarações prestadas por alguém que não foi indevidamente constituído arguido, caem sob a alçada da proibição de valoração, nos termos do art 58 nº4 do CPP, que aproveita a terceiros eventualmente criminosos.
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As declarações prestadas em julgamento por qualquer outra testemunha ou arguido envolvem o arguido na traficância e não se diga que as declarações prestadas perante o JIC, atinente ao CC lidas em audiência apontam para a traficância do recorrente. É que este explica claramente em sede de julgamento o porque dessas respostas no 1 ° interrogatório.
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No recurso sindicado, entende o tribunal não se ter o arguido cumprido o disposto no art 412 nº 3 do CPP, sendo que se tal aconteceu deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.
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Contudo, cuidamos que não, pois a referências identificativas das cassetes é quanto basta para a questão controversa reclamada.
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É que o que está em causa são dois depoimentos divergentes, o do arguido e da testemunha a que temos vindo aludir.
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Da totalidade de cada um dos depoimentos resultou no plano dos factos do "thema probandi" o contrário do outro.
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Assim sendo é desta evidente confrontação que resulta não ter o tribunal de 1° Instância esclarecido porque razão optou pelo depoimento da testemunha e não pelo do arguido.
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Entende-se no acórdão tido em mira que o art 374 n02 do CPP, não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito.
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Pelo contrário, num estado democrático e no respeito do efectivo direito de defesa consagrado no art 32 nº1 e 210 nº1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas fundamentalmente, e expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão.
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A fundamentação deve ser tal que intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, o exame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe o art 410 nº2 do CPP.
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O acórdão não contêm o quê, do passado em audiência, em que se determinou essa convicção, e muito menos o como da sua formação, no que acórdão de 1 ° instância foi omisso, e fui sufragado pelo tribunal" a quo" 25° Há pois que concluir com inteira segurança, que o douto aresto em recurso sufragou o incumprimento pelo tribunal de 1 ° Instância do art 374 nº2 do CPP com legais consequências.
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Pese a decisão do Tribunal da Relação de Évora, mantêm o arguido que resulta insuficiência da matéria dada como provada para a sua condenação.
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Nem a referencia aos pontos 4° e 9° dos factos dados como provados, altera tal posição.
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É que falta dar-se como provado elemento subjectivo do tipo, ou seja que o arguido agiu livremente, sendo certo de que do ponto nº4 e 9 dos factos dados como provados tal não resulta, mantendo o acórdão da Relação a violação do disposto no art 410 nº2 a) do CPP 29° É certo não ter o arguido apresentado grandes fundamentos para a alteração da medida da pena.
30 Contudo, face à matéria dada como provada, ao facto de a droga não ter chegado a circular, à relativa pouca quantidade de produto estupefaciente e conjuntamente com a idade do arguido, uma pena mais perto do limite mínimo, seria mais adequado ao fim as penas.
Respondeu o Ministério Público defendendo a inadmissibilidade da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.Em data não concretamente apurada mas anterior a 7.11.2004, os arguidos CC e AA, delinearam um plano para trazer cocaína do Brasil, tendo aquele proposto ao arguido Nuno, que já se vinha dedicando à venda de cocaína, pelo valor de €30,00 a €35,00 a grama, após fazer o respectivo "corte" com Marticária, ser este a deslocar-se para esse efeito a este país, o que DD aceitou.
2. Então DD contactou BB propondo-lhe que o acompanhasse ao Brasil com vista a trazer parte da cocaína dissimulada no corpo, recebendo a quantia de €5.000,00, o que esta aceitou desde que recebesse metade do pagamento ainda em Portugal.
3.Por seu turno, CC, marcou a viagem e instruiu o arguido Nuno sobre o local onde ficaria alojado, a quem iria adquirir a cocaína e como deveria proceder ao acondicionamento desta, tendo-lhe dado o dinheiro para pagar a viagem sua e da acompanhante e ainda uma quantia para gastar no Brasil.
4. Após o contacto de DD com BB esta encontrou-se, uma vez com CC e outra com AA. Tendo o primeiro explicado à mesma a forma como deveria dissimular a cocaína no corpo. E o segundo tentado convencê-la a aceitar fazer a viagem sem receber metade do valor proposto, o que não logrou.
5 . Face à recusa de BB, DD contactou EE a quem fez a mesma proposta que antes havia feito àquela, tendo esta aceite, mediante o pagamento de €2.500,00 no regresso da viagem.
6 . Em execução do descrito plano, DD e EE embarcaram no dia 7.11.2004 para o Brasil, regressando a 12.11.2004 , pelas 11,00 horas, após lhe ter sido entregue, neste mesmo dia, horas antes da partida, a cocaína por um indivíduo que o arguido CC previamente havia contactado e ao qual forneceu o contacto telefónico do arguido DD e a identificação do hotel onde este se encontrava alojado.
7. Aquando da detenção no aeroporto de Lisboa, o arguido DD tinha guardada entre as pernas uma porção de cocaína em balada em forma de chouriço, com o peso liquido de 296,100 gramas.
8 . E arguida EE, para além de transportar entre as pernas uma porção de cocaína embalada em forma de chouriço com o peso de 359,300 gramas, trazia introduzida na vagina outra embalagem de cocaína com o peso de 137,400 gramas.
9. Sabiam os arguidos AA, CC, DD e EE que a detenção de produto estupefaciente, designadamente cocaína, é proibida e punida por lei, e pese embora tal conhecimento levaram a cabo a conduta supra descrita.
10. Aquando da sua detenção o arguido CC tinha em seu poder a quantia de €1.455,00, sendo parte constituída por sete maços de €100,00, 23 cartões para utilização de cabines telefónicas e um passaporte.
11. AA foi condenado por decisão proferida nos autos de processo nº113/94 da 7' Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico substâncias estupefacientes, na pena de seis anos e seis meses de prisão, por decisão de 2.2.1994.
12 . CC, foi condenado: por decisão proferida nos autos de processo nº786/90 do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática de um crime de evasão, na pena de 7 meses de prisão; por decisão proferida nos autos de processo nº2/92 do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo e ofensas a funcionário, na pena oito anos e um mês de prisão; por decisão proferida em 13.4.2000, nos autos de processo nº6/200 da 3il Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão.
13 . DD, foi condenado: por decisão proferida nos autos de processo nº8/98 da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um anos; por decisão proferida nos autos de processo comum colectivo nº123/99 da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
14 . As arguidas FF e EE não têm antecedentes criminais.
15 . O arguido...
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