Acórdão nº 08P2044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, CC, e DD vieram interpor recurso para este Supremo tribunal de Justiça relativamente á decisão que os condenou nas seguintes penas: Arguido AA como autor material de um crime doloso consumado de Tráfico Agravado, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, aI. b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e 1¬B anexas, na pena de DOZE ANOS DE PRISÃO (processos números 3/05.9GALLE, 272/03.9GFLLE e 764/04.2GFLLE) - como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE, 'Fiat Punto') - como autor material de um crime doloso consumado de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291. corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE Fiat Punto') - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de SEIS MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic') - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, previsto e punido pelo art.o 291.°, corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de DEZ MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic') - como autor material de um crime doloso consumado de DANO QUALIFICADO, previsto e punido pelos artigos 212.°, nº 1, e 213.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de DOZE MESES DE PRISÃO (processo n.o 764/04.2GFLLE, motociclo da GNR) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de QUINZE ANOS DE PRISÃO.
BB - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO SEM CARTA, previsto punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO CC - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.o 1 e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo n.o 3/05.9GALLE) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO DD - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO, previsto e punido pelo artigo 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de OITO ANOS DE PRISÃO (processo 3/05.9GALLE) Inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso os arguidos - AA " - BB - CC - DD e apresentaram as seguintes conclusões: São as seguintes as razões de discordância apresentadas pelos recorrentes: Arguido BB 1. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 10 anos e 2 meses, pelo disposto no artigo 21, ( 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
2. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente.
3. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.
4. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal "a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.
5. Conclui-se que, não há qualquer prova de enquadramento fáctico-juridico do ora recorrente em tais pontos da sentença, pelo disposto no artigo 21, 24° alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
6. Conclui-se que, a factualidade evidencia que a conduta do ora RECORRENTE não preenche as agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24° do DL 15/93, de 22-01, apesar da imagem global não se afastar da do tráfico comum.
7. Violou, pois, o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 410°, nº 2 alínea a), b), c) e 426°, n.o 1 do Código de Processo penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo consequentemente revogar o douto acórdão, e ser substituído por outro que condene o ora recorrente pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro.
8. Bem como, analisada a decisão recorrida, ao ora recorrente foi aplicada uma pena acima do valor a que deveria ter sido aplicada, para a actuação em concreto; 9. Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social; 10. Concluindo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.
11. O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos; 12. Sendo certo que, o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71 ° e 72° do Código Penal; 13. E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para um patamar mais próximo do mínimo legal abstracto; 14. Devia, assim, ter sido aplicada ao ora recorrente pelo artigo 21 ° do Decreto- Lei 15/93, de 22/01, a pena de seis anos de prisão, e não o tendo feito violou o disposto nos artigos 70° e 71 ° do Código Penal.
Conclui no sentido de que, a)Deve o ora RECORRENTE BB ser condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro; b) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena, -não superior aos mínimos aplicáveis tendo em consideração, disposto no artigo 77° do Código Penal, por um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro c) E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71°, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, aplicando uma pena, nunca superior a 6 anos de prisão efectiva.
Arguido AA 1. Conclui-se que, estamos perante, pois, perante manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que foi tomada, por a prova colhida, não consente, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado, bem como há erro notório na apreciação da prova, ao imputar tais factos ao ora recorrente.
2. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 15 anos, pelo disposto no artigo 21, 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
3. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente. Porque senão qual a diferença? 4. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.
5. Conclui-se que, dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, em concreto, a quantas pessoas, o recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma entrega.
6. Conclui-se que, salvo o devido respeito, não se conseguiu apurar nenhum dos factos que levaram à condenação do recorrente, com base na ( agravação da alínea c) do artigo 24° Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1.
7. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal" a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.
8. Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal" a quo" e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.
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