Acórdão nº 08P2558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução03 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, reclusa em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tires, veio, nos termos do disposto no nº1 e al. c) do nº2 do Art. 222° do CPP requerer a concessão da providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, formulando as seguintes conclusões: a) A declaração de contumácia não constituía, na lei vigente à data dos factos, causa impeditiva do decurso do prazo de prescrição da pena em que a reclusa e ora requerente foi condenada; b) Os mandados de detenção para cumprimento da pena, foram renovados quando a pena já se encontrava extinta (26/11/2006) por prescrição, pelo que são ilegais; c) Tendo a decisão condenatória transitado em 26/11/96, a pena prescreveu em 26/11/2006 d) Pelo que a actual situação de prisão que a requerente sofre, desde 07/07/2008 é manifestamente ilegal; e) Porque se mantém para além do prazo de prescrição fixado pela lei, 26/11/2006; Termina pedindo que se providencie pela sua imediata restituição à liberdade.

O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que, em termos singelos, enuncia a questão em debate com a interposição da presente providência.

Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

A factualidade relevante carreada aos autos pela requerente, que não foi colocada em causa, e se encontra comprovada, pelo menos parcialmente, pelos documentos juntos refere que: -A requerente foi condenada em primeira instância na pena de prisão de 4 anos e 6 meses por douto acórdão de 07-06--1994 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Os factos ilícitos foram praticados em 31-10-1992.

A requerente recorreu da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso apresentado foi julgado improcedente.

Pelo que a decisão transitou em julgado em 26-11-1996.

Sendo certo que por aplicação do disposto na Lei nº 15/94, de 11/05/94, foi concedido à requerente 1 ano de perdão de pena.

Pelo que ao final, à requerente se lhe aplica uma pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.

Foi declarada contumaz em 28-02-1997.

Em 07-07-2008 foi encarcerada no Estabelecimento Prisional de Tires, em cumprimento de mandado de detenção para cumprimento da pena restante.

A peticionante requereu, em 04/08/2008, a fls 352 a 354, a declaração de extinção da pena por decurso do prazo de prescrição de 10 anos.

O Sr. Juiz, por despacho de 07/08/2008, julgou tal requerimento improcedente, por não se verificar a invocada prescrição da pena.

Apontou o argumento de que a jurisprudência citada no requerimento da reclusa, acórdão de fixação de jurisprudência do ST J de 09-04-2008 e acórdão 110/2007 do TC não terão aplicação ao caso, já que o que aqui poderia estar em causa seria a prescrição da pena e não do procedimento criminal.

Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

(1).

Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) "No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam...

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