Acórdão nº 08A1907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por decisão de 13.11.2006, do Tribunal Judicial de Barcelos - 3º Juízo Cível - os menores AA, BB e CC ficaram confiados à guarda e cuidados da mãe DD e o pai deles, EE, obrigado a pagar-lhes a quantia mensal de € 100, a titulo de alimentos devidos a cada um, a contar da proposição da acção. - 4.11.2004.
Em 18.12.2006, DD, em representação dos menores, deduziu incidente de incumprimento de prestação alimentícia, nos termos e para os efeitos da Lei n°75/98 de 19 de Novembro e DL n°164/99, de 13 de Maio, pedindo que se fixasse o pagamento de uma prestação de alimentos a cada um dos seus filhos no montante de € 100,00 a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Centro Regional de Segurança Social.
Alegou, para tanto, que o pai dos menores nunca pagou a prestação de alimentos a que estava obrigado, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos, bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados, pelo que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos por qualquer meio judicial.
Alegou, ainda, que o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional, sendo que os menores não têm quaisquer bens nem nenhuma fonte de rendimentos.
Sob promoção do M.P., o Sr. Juiz fixou, provisoriamente, em 20.4. prestação de € 100,00, para cada um dos menores, a pagar pelo Instituto de Financeira da Segurança Social, instituição que se comprometeu a fazê-lo com efeitos a partir de 1.5.2007.
Obteve-se a 3.7.2007 o inquérito sobre as necessidades económicas dos menores, solicitado em Janeiro (fls. 270 a 275).
Em 6.7.2007, proferiu-se decisão que concluiu assim: "Pelo exposto, decide-se fixar em € 125,00 mensais a prestação o efectuar pelo instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social o favor de cada um dos menores AA, BB e CC (art. 1° e 2° do Lei n°75/98 de 19.11 e 3°, do DL n°164/99 de 13.05).
Sem custas.
Notifique o Ministério Público, a mãe dos menores e o Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social (art.4º, n°3, do DL n°164/99 de 13.5)." Decisão que foi notificada ao Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social por oficio de 9.7.2007.
A requerente pediu aclaração da decisão nos termos e com os seguintes fundamentos: "A requerente, em 18.12.2006, deduziu incidente de incumprimento da prestação alimentícia para fixação do pagamento da prestação de alimentos pelo Instituo de Gestão Financeira da Segurança Social; Não resulta da douta decisão proferida o momento a partir do qual é devida a obrigação da prestação de alimentos que recai sobre o referido Instituto; O qual, de acordo com o Ac. do TRP, de 14. 1 2.2006, proferida no Proc. N°0636008, deverá contar-se a partir da propositura do respectivo pedido contra o Estado e cujo pagamento se iniciará no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal por analogia ao consignado no artigo 2006° do Código Civil. (...).
Requer o esclarecimento sobre o momento a partir do qual é devida a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia." Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: "Fls. 274: Atendendo a que nada foi pedido e a sentença proferida não abordou tal questão, entendemos que é aplicável o disposto no art. 4º, nº5, do DL 164/99 de 13.5, sem prejuízo de eventual recurso a fim de se decidir de tal matéria." *** Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 31.1.2008 - fls. 346 a 354 - com um voto de vencido - negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
*** De novo inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) - O n°5 do art. 4° do DL n°164/99 de 13 de Maio, é uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS, dirigida aos seus serviços regionais, que determina o início do pagamento pelo Fundo e não as prestações que tal pagamento envolverá.
-
- Para o apuramento do momento a partir do qual as prestações alimentícias são devidas, só nos podemos socorrer do regime geral do art. 2006° do Código Civil, a partir do qual são os alimentos devidos desde a propositura da acção.
-
- Assim, deverão ser os alimentos devidos desde 18 de Dezembro de 2006, data em que, a recorrente em representação dos seus filhos menores formulou o pedido contra o Fundo.
-
- É com a propositura de acção que os menores dão conhecimento da sua carência e, porque não pode ficar na dependência da maior ou menor celeridade processual a satisfação das suas necessidades.
-
- Ao decidir de forma contrária violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 2006° do Código...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 376/09.4 TMBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
...as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo (neste sentido, o acórdão do STJ de 10/07/2008, processo 08A1907; os acórdãos da Relação do Porto de 08/03/2007 e de 14/12/2006, com os nºs convencionais JTRP00040184 e JTRP00039885, respectivamente; os acórdão......
-
Acórdão nº 2213/09.0TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
...Lisboa, 29 de Março de 2012 João Trindade (Relator) Abrantes Geraldes Tavares de Paiva __________________________ [1] Ac. do STJ no processo 08A1907 [2] Neste sentido também o acórdão deste tribunal proferido em 27.09.11 no processo 4393/08.3TBAMD.L1.S1...
-
Acórdão nº 887/06.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...a data da instauração do respectivo incidente de incumprimento, julgaram: Ac. de 3-6-08, Ac. S.T.J., XVI, 2°, 93; também de 10-7-08, Proc. n° 08A1907; e de 19-10-09, Proc. n° 448/09, da Ti Secção Que posição seguir? Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamen......
-
Acórdão nº 887/06.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009
...a data da instauração do respectivo incidente de incumprimento, julgaram: Ac. de 3-6-08, Ac. S.T.J., XVI, 2°, 93; também de 10-7-08, Proc. n° 08A1907; e de 19-10-09, Proc. n° 448/09, da Ti Secção Que posição seguir? Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamen......
-
Acórdão nº 376/09.4 TMBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
...as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo (neste sentido, o acórdão do STJ de 10/07/2008, processo 08A1907; os acórdãos da Relação do Porto de 08/03/2007 e de 14/12/2006, com os nºs convencionais JTRP00040184 e JTRP00039885, respectivamente; os acórdão......
-
Acórdão nº 2213/09.0TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
...Lisboa, 29 de Março de 2012 João Trindade (Relator) Abrantes Geraldes Tavares de Paiva __________________________ [1] Ac. do STJ no processo 08A1907 [2] Neste sentido também o acórdão deste tribunal proferido em 27.09.11 no processo 4393/08.3TBAMD.L1.S1...
-
Acórdão nº 887/06.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...a data da instauração do respectivo incidente de incumprimento, julgaram: Ac. de 3-6-08, Ac. S.T.J., XVI, 2°, 93; também de 10-7-08, Proc. n° 08A1907; e de 19-10-09, Proc. n° 448/09, da Ti Secção Que posição seguir? Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamen......
-
Acórdão nº 887/06.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009
...a data da instauração do respectivo incidente de incumprimento, julgaram: Ac. de 3-6-08, Ac. S.T.J., XVI, 2°, 93; também de 10-7-08, Proc. n° 08A1907; e de 19-10-09, Proc. n° 448/09, da Ti Secção Que posição seguir? Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamen......