Acórdão nº 08A1907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por decisão de 13.11.2006, do Tribunal Judicial de Barcelos - 3º Juízo Cível - os menores AA, BB e CC ficaram confiados à guarda e cuidados da mãe DD e o pai deles, EE, obrigado a pagar-lhes a quantia mensal de € 100, a titulo de alimentos devidos a cada um, a contar da proposição da acção. - 4.11.2004.

Em 18.12.2006, DD, em representação dos menores, deduziu incidente de incumprimento de prestação alimentícia, nos termos e para os efeitos da Lei n°75/98 de 19 de Novembro e DL n°164/99, de 13 de Maio, pedindo que se fixasse o pagamento de uma prestação de alimentos a cada um dos seus filhos no montante de € 100,00 a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Centro Regional de Segurança Social.

Alegou, para tanto, que o pai dos menores nunca pagou a prestação de alimentos a que estava obrigado, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos, bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados, pelo que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos por qualquer meio judicial.

Alegou, ainda, que o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional, sendo que os menores não têm quaisquer bens nem nenhuma fonte de rendimentos.

Sob promoção do M.P., o Sr. Juiz fixou, provisoriamente, em 20.4. prestação de € 100,00, para cada um dos menores, a pagar pelo Instituto de Financeira da Segurança Social, instituição que se comprometeu a fazê-lo com efeitos a partir de 1.5.2007.

Obteve-se a 3.7.2007 o inquérito sobre as necessidades económicas dos menores, solicitado em Janeiro (fls. 270 a 275).

Em 6.7.2007, proferiu-se decisão que concluiu assim: "Pelo exposto, decide-se fixar em € 125,00 mensais a prestação o efectuar pelo instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social o favor de cada um dos menores AA, BB e CC (art. 1° e 2° do Lei n°75/98 de 19.11 e 3°, do DL n°164/99 de 13.05).

Sem custas.

Notifique o Ministério Público, a mãe dos menores e o Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social (art.4º, n°3, do DL n°164/99 de 13.5)." Decisão que foi notificada ao Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social por oficio de 9.7.2007.

A requerente pediu aclaração da decisão nos termos e com os seguintes fundamentos: "A requerente, em 18.12.2006, deduziu incidente de incumprimento da prestação alimentícia para fixação do pagamento da prestação de alimentos pelo Instituo de Gestão Financeira da Segurança Social; Não resulta da douta decisão proferida o momento a partir do qual é devida a obrigação da prestação de alimentos que recai sobre o referido Instituto; O qual, de acordo com o Ac. do TRP, de 14. 1 2.2006, proferida no Proc. N°0636008, deverá contar-se a partir da propositura do respectivo pedido contra o Estado e cujo pagamento se iniciará no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal por analogia ao consignado no artigo 2006° do Código Civil. (...).

Requer o esclarecimento sobre o momento a partir do qual é devida a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia." Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: "Fls. 274: Atendendo a que nada foi pedido e a sentença proferida não abordou tal questão, entendemos que é aplicável o disposto no art. 4º, nº5, do DL 164/99 de 13.5, sem prejuízo de eventual recurso a fim de se decidir de tal matéria." *** Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 31.1.2008 - fls. 346 a 354 - com um voto de vencido - negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

*** De novo inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) - O n°5 do art. 4° do DL n°164/99 de 13 de Maio, é uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS, dirigida aos seus serviços regionais, que determina o início do pagamento pelo Fundo e não as prestações que tal pagamento envolverá.

  1. - Para o apuramento do momento a partir do qual as prestações alimentícias são devidas, só nos podemos socorrer do regime geral do art. 2006° do Código Civil, a partir do qual são os alimentos devidos desde a propositura da acção.

  2. - Assim, deverão ser os alimentos devidos desde 18 de Dezembro de 2006, data em que, a recorrente em representação dos seus filhos menores formulou o pedido contra o Fundo.

  3. - É com a propositura de acção que os menores dão conhecimento da sua carência e, porque não pode ficar na dependência da maior ou menor celeridade processual a satisfação das suas necessidades.

  4. - Ao decidir de forma contrária violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 2006° do Código...

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