Acórdão nº 07S3660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que a ré BB, SAD, seja condenada: a) a pagar-lhe, a título de retribuições vencidas e não pagas, anteriores à cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 7.499,94, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; b) a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, as quais ascendem, neste momento, a € 10.714,20, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; c) a pagar-lhe os juros de mora já vencidos, até à presente data, sobre as retribuições referidas nas alíneas anteriores, no valor de € Eur. 297,53; d) a reintegrar o Autor com a antiguidade e categoria que lhe pertencerem ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano ou fracção de antiguidade.

Caso não se entenda como nulo o termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, deverá então a Ré ser condenada subsidiariamente na quantia referida na alínea a) supra, bem como nos termos do disposto no artº 440, nº 2 do CT.

Alegou, para o efeito, em síntese: Esteve ligado à Ré por contrato de trabalho a termo.

Todavia, essa estipulação de termo é inválida, porque não concretiza o motivo da contratação.

A Ré veio a despedi-lo em 8 de Julho de 2005, sendo que tal despedimento, porque sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar, foi ilícito e ao Autor assiste, consequentemente, o direito aos salários intercalares e à reintegração ou à indemnização por antiguidade.

Regular e pessoalmente citada, a Ré não compareceu à audiência de partes nem contestou.

Foi proferida sentença, que, nos termos do artº 57º, nº 1, do CPT, julgou confessados os factos alegados pelo Autor e parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias ilíquidas: a) 7.499,94€ a título de retribuições referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005 e a retribuição do período de férias, vencida em 01/01/2005, e respectivo subsídio; b) os juros moratórios respectivos, vencidos até à data da sentença desde o dia 5 do mês seguinte àquele a que dizem respeito relativamente às retribuições de Fevereiro a Junho de 2005, inclusive, e vencidos desde 30/06/2005, relativamente à retribuição de férias e respectivo subsídio, à taxa de 4%, e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

O A., para além de arguir, em separado, nulidades da sentença, apelou desta, pedindo a sua revogação, com a condenação da R. nos termos peticionados.

A Relação de Lisboa indeferiu as arguidas nulidades e julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.

O A. pediu a aclaração do acórdão da Relação, o que foi indeferido, a fls. 109 a 111, com condenação do A. nas custas, com 5 UCs de taxa de justiça.

II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo no[s] termos do artº 129 do CT, ainda que com remissão para legislação revogada.

  1. Tal contrato cessou no dia 8 de Julho de 2005.

  2. Da insuficiente justificação da estipulação do termo resulta a consideração de que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo - art. 131, nº4 do CT.

    Assim, 4ª. A iniciativa da R. de pôr termo a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem invocação de justa causa, e sem precedência de processo disciplinar configura um despedimento ilícito, com as consequências estabelecidas nos arts. 436 a 439 do CT.

  3. Admitindo-se, sem conceder, que a estipulação do prazo é válida, ainda assim, o comportamento da R. para pôr termo à relação laboral não obedeceu aos requisitos de tempo e forma estabelecidos no arte 388, nº 1 do CT, pelo que o contrato se renovou por igual prazo.

    E, 6ª. Tratando-se então de um contrato a termo, as consequências do despedimento ilícito seriam as estabelecidas no artº 440 do CT.

  4. Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os arts. 131°, 388°, nº 1, 436° a 439° e 440° do CT, por serem estas as normas aplicáveis ao caso e não a Lei 28/98, que apenas se aplica a praticantes desportivos.

  5. Deve o requerimento de fls. 106-107 ser deferido, porquanto o despacho de fls. do tribunal recorrido veio efectivamente aclarar o respectivo acórdão, absolvendo-se o Recorrente das custas em que foi condenado.

    Pede a revogação do acórdão recorrido, com a substituição por outro que julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida na totalidade do pedido.

    A recorrida não contra-alegou.

    No seu douto Parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

    A ele respondeu o recorrente, mantendo, no essencial, a posição assumida na revista.

    III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Em 25 de Agosto de 2004, A. e R. celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 9 a 11 dos autos, pelo qual o Autor foi contratado pelo Réu para exercer as funções de treinador adjunto da equipa de futebol de onze sénior masculino da R., mais estipulando conforme daí consta e, nomeadamente: - o contrato é celebrado «a termo certo e fundamenta-se na alínea d) do n.º 1 do Decreto Lei n.º 64 -A/89 de 27 de Fevereiro, já que [a]o segundo contraente é cometida uma tarefa ocasional, precisamente definida e não duradoura, com início em 25 de Agosto de 2004 e fim em 30 de Junho de 2005» - cláusula 4ª - como contrapartida do seu trabalho o segundo contraente terá direito ao vencimento global ilíquido de Eur. 15.000,00 € (quinze mil euros), o que corresponde a 11 (onze) meses de vencimento referentes ao período de 25 de Agosto de 2004 a 30 de Junho de 2005, ao subsídio de férias, ao subsídio de Natal e ao subsídio de refeição previsto na alínea c)» - cláusula 5ª, alínea a) - tal retribuição será paga em dez prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de Eur. 1.500,00 € cada, a pagar até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito - cláusula 5ª, alínea b).

    1. Entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005 o Réu pagou ao Autor as quantias referidas nos documentos juntos a fls.12 a 18 dos autos, sendo a quantia ilíquida mensal de 1.071,42 € a título de «ordenado».

    2. O A. exerceu a sua actividade até 30 de Junho de 2005, sem que nada lhe tenha sido comunicado pelo Réu quanto a uma possível desvinculação do contrato de trabalho celebrado.

    3. Face à contratação de uma nova equipa técnica, o A. pretendeu esclarecer a sua situação laboral perante o Réu.

    4. Em consequência, o Autor enviou ao Réu o fax cuja cópia foi junta a fls. 19 dos autos, datado de 7 de Julho de 2005, recebido pelo Réu, comunicando conforme daí consta e nomeadamente que: «(...) Contudo, não recebi até ao momento qualquer comunicação escrita, na qual V. Exa assumam a cessação do contrato de trabalho por v/ iniciativa. Nesta conformidade, aguardarei pelo prazo de 24 horas, comunicação de V.Exas, via fax, (...) no sentido de esclarecer se prescindem ou não dos meus serviços. Caso V.Exas nada comuniquem, interpretarei o v/ silêncio como declaração de cessação do contrato de trabalho vigente da v/iniciativa e sem invocação de justa causa».

    5. O Réu nada disse.

    6. Em simultâneo, também os treinadores e colegas do A. na equipa técnica da equipa de futebol onze sénior masculino da R., CC (Litos) e DD, enviaram faxes semelhantes ao do A.

    7. O Sr. DD nunca obteve resposta ao fax, mas celebrou um acordo de cessação do contrato de trabalho.

    8. Ao Sr. CC (Litos), a R. respondeu, por carta, comunicando a sua intenção em celebrar um acordo de cessação do contrato de trabalho, apresentando uma proposta para o efeito, acordo esse que veio a ser efectivamente celebrado.

    9. Até à data, o Réu não pagou ao A. as retribuições referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005, nem a retribuição do período de férias, vencida em 01/01/2005, e respectivo subsídio.

    IV - É de referir que não está em causa, na revista, tendo já transitado em julgado, a decisão que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.499,94, a título de retribuições referentes aos meses de Fevereiro a Junho de 2005, e de retribuição do período de férias, vencida em 01.01.2005, e respectivo subsídio, com os fixados juros de mora.

    A sentença entendeu, no que ora interessa, que não se demonstra a existência de despedimento ilícito e daí que tenha julgado a acção improcedente, na parte ora em apreço na revista.

    Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que se está perante um contrato necessariamente a termo, validamente celebrado, não convertível, portanto, em contrato por tempo indeterminado, e que foi lícita a sua cessação no termo do prazo ajustado, não tendo o A. direito às quantias, que, neste âmbito, reclamava.

    As questões em apreço na presente revista, delimitadas pelas conclusões da alegação (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), são as da natureza do contrato de trabalho celebrado, se o mesmo se converteu em contrato por tempo indeterminado, e se houve um despedimento ilícito por parte da R., com as inerentes consequências.

    Está também em causa a bondade da condenação do A. nas custas do incidente de aclaração do acórdão da Relação, com 5 UCs. de taxa de justiça.

    Há que começar por conhecer, como questão prévia, da admissibilidade da revista no que respeita a esta última questão, sendo que não há obstáculo a tal apreciação, segundo entendimento pacífico deste Supremo de que o despacho do relator, no Tribunal "ad quem", a admitir o recurso é provisório, podendo ser modificado pela conferência (art.ºs 700º a 704º do CPC - (1). ) - (2) .

    O A. defende, na revista, que...

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