Acórdão nº 07S3660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que a ré BB, SAD, seja condenada: a) a pagar-lhe, a título de retribuições vencidas e não pagas, anteriores à cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 7.499,94, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; b) a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, as quais ascendem, neste momento, a € 10.714,20, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; c) a pagar-lhe os juros de mora já vencidos, até à presente data, sobre as retribuições referidas nas alíneas anteriores, no valor de € Eur. 297,53; d) a reintegrar o Autor com a antiguidade e categoria que lhe pertencerem ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano ou fracção de antiguidade.
Caso não se entenda como nulo o termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, deverá então a Ré ser condenada subsidiariamente na quantia referida na alínea a) supra, bem como nos termos do disposto no artº 440, nº 2 do CT.
Alegou, para o efeito, em síntese: Esteve ligado à Ré por contrato de trabalho a termo.
Todavia, essa estipulação de termo é inválida, porque não concretiza o motivo da contratação.
A Ré veio a despedi-lo em 8 de Julho de 2005, sendo que tal despedimento, porque sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar, foi ilícito e ao Autor assiste, consequentemente, o direito aos salários intercalares e à reintegração ou à indemnização por antiguidade.
Regular e pessoalmente citada, a Ré não compareceu à audiência de partes nem contestou.
Foi proferida sentença, que, nos termos do artº 57º, nº 1, do CPT, julgou confessados os factos alegados pelo Autor e parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias ilíquidas: a) 7.499,94€ a título de retribuições referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005 e a retribuição do período de férias, vencida em 01/01/2005, e respectivo subsídio; b) os juros moratórios respectivos, vencidos até à data da sentença desde o dia 5 do mês seguinte àquele a que dizem respeito relativamente às retribuições de Fevereiro a Junho de 2005, inclusive, e vencidos desde 30/06/2005, relativamente à retribuição de férias e respectivo subsídio, à taxa de 4%, e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
O A., para além de arguir, em separado, nulidades da sentença, apelou desta, pedindo a sua revogação, com a condenação da R. nos termos peticionados.
A Relação de Lisboa indeferiu as arguidas nulidades e julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.
O A. pediu a aclaração do acórdão da Relação, o que foi indeferido, a fls. 109 a 111, com condenação do A. nas custas, com 5 UCs de taxa de justiça.
II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo no[s] termos do artº 129 do CT, ainda que com remissão para legislação revogada.
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Tal contrato cessou no dia 8 de Julho de 2005.
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Da insuficiente justificação da estipulação do termo resulta a consideração de que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo - art. 131, nº4 do CT.
Assim, 4ª. A iniciativa da R. de pôr termo a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem invocação de justa causa, e sem precedência de processo disciplinar configura um despedimento ilícito, com as consequências estabelecidas nos arts. 436 a 439 do CT.
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Admitindo-se, sem conceder, que a estipulação do prazo é válida, ainda assim, o comportamento da R. para pôr termo à relação laboral não obedeceu aos requisitos de tempo e forma estabelecidos no arte 388, nº 1 do CT, pelo que o contrato se renovou por igual prazo.
E, 6ª. Tratando-se então de um contrato a termo, as consequências do despedimento ilícito seriam as estabelecidas no artº 440 do CT.
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Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os arts. 131°, 388°, nº 1, 436° a 439° e 440° do CT, por serem estas as normas aplicáveis ao caso e não a Lei 28/98, que apenas se aplica a praticantes desportivos.
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Deve o requerimento de fls. 106-107 ser deferido, porquanto o despacho de fls. do tribunal recorrido veio efectivamente aclarar o respectivo acórdão, absolvendo-se o Recorrente das custas em que foi condenado.
Pede a revogação do acórdão recorrido, com a substituição por outro que julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida na totalidade do pedido.
A recorrida não contra-alegou.
No seu douto Parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
A ele respondeu o recorrente, mantendo, no essencial, a posição assumida na revista.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Em 25 de Agosto de 2004, A. e R. celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 9 a 11 dos autos, pelo qual o Autor foi contratado pelo Réu para exercer as funções de treinador adjunto da equipa de futebol de onze sénior masculino da R., mais estipulando conforme daí consta e, nomeadamente: - o contrato é celebrado «a termo certo e fundamenta-se na alínea d) do n.º 1 do Decreto Lei n.º 64 -A/89 de 27 de Fevereiro, já que [a]o segundo contraente é cometida uma tarefa ocasional, precisamente definida e não duradoura, com início em 25 de Agosto de 2004 e fim em 30 de Junho de 2005» - cláusula 4ª - como contrapartida do seu trabalho o segundo contraente terá direito ao vencimento global ilíquido de Eur. 15.000,00 € (quinze mil euros), o que corresponde a 11 (onze) meses de vencimento referentes ao período de 25 de Agosto de 2004 a 30 de Junho de 2005, ao subsídio de férias, ao subsídio de Natal e ao subsídio de refeição previsto na alínea c)» - cláusula 5ª, alínea a) - tal retribuição será paga em dez prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de Eur. 1.500,00 € cada, a pagar até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito - cláusula 5ª, alínea b).
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Entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005 o Réu pagou ao Autor as quantias referidas nos documentos juntos a fls.12 a 18 dos autos, sendo a quantia ilíquida mensal de 1.071,42 € a título de «ordenado».
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O A. exerceu a sua actividade até 30 de Junho de 2005, sem que nada lhe tenha sido comunicado pelo Réu quanto a uma possível desvinculação do contrato de trabalho celebrado.
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Face à contratação de uma nova equipa técnica, o A. pretendeu esclarecer a sua situação laboral perante o Réu.
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Em consequência, o Autor enviou ao Réu o fax cuja cópia foi junta a fls. 19 dos autos, datado de 7 de Julho de 2005, recebido pelo Réu, comunicando conforme daí consta e nomeadamente que: «(...) Contudo, não recebi até ao momento qualquer comunicação escrita, na qual V. Exa assumam a cessação do contrato de trabalho por v/ iniciativa. Nesta conformidade, aguardarei pelo prazo de 24 horas, comunicação de V.Exas, via fax, (...) no sentido de esclarecer se prescindem ou não dos meus serviços. Caso V.Exas nada comuniquem, interpretarei o v/ silêncio como declaração de cessação do contrato de trabalho vigente da v/iniciativa e sem invocação de justa causa».
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O Réu nada disse.
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Em simultâneo, também os treinadores e colegas do A. na equipa técnica da equipa de futebol onze sénior masculino da R., CC (Litos) e DD, enviaram faxes semelhantes ao do A.
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O Sr. DD nunca obteve resposta ao fax, mas celebrou um acordo de cessação do contrato de trabalho.
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Ao Sr. CC (Litos), a R. respondeu, por carta, comunicando a sua intenção em celebrar um acordo de cessação do contrato de trabalho, apresentando uma proposta para o efeito, acordo esse que veio a ser efectivamente celebrado.
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Até à data, o Réu não pagou ao A. as retribuições referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005, nem a retribuição do período de férias, vencida em 01/01/2005, e respectivo subsídio.
IV - É de referir que não está em causa, na revista, tendo já transitado em julgado, a decisão que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.499,94, a título de retribuições referentes aos meses de Fevereiro a Junho de 2005, e de retribuição do período de férias, vencida em 01.01.2005, e respectivo subsídio, com os fixados juros de mora.
A sentença entendeu, no que ora interessa, que não se demonstra a existência de despedimento ilícito e daí que tenha julgado a acção improcedente, na parte ora em apreço na revista.
Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que se está perante um contrato necessariamente a termo, validamente celebrado, não convertível, portanto, em contrato por tempo indeterminado, e que foi lícita a sua cessação no termo do prazo ajustado, não tendo o A. direito às quantias, que, neste âmbito, reclamava.
As questões em apreço na presente revista, delimitadas pelas conclusões da alegação (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), são as da natureza do contrato de trabalho celebrado, se o mesmo se converteu em contrato por tempo indeterminado, e se houve um despedimento ilícito por parte da R., com as inerentes consequências.
Está também em causa a bondade da condenação do A. nas custas do incidente de aclaração do acórdão da Relação, com 5 UCs. de taxa de justiça.
Há que começar por conhecer, como questão prévia, da admissibilidade da revista no que respeita a esta última questão, sendo que não há obstáculo a tal apreciação, segundo entendimento pacífico deste Supremo de que o despacho do relator, no Tribunal "ad quem", a admitir o recurso é provisório, podendo ser modificado pela conferência (art.ºs 700º a 704º do CPC - (1). ) - (2) .
O A. defende, na revista, que...
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