Acórdão nº 08S1329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES CARDOSO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, residente na Rua ..., n.º 0, Moinhos da Funcheira - 2700-385 Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "PT Comunicações, S.A.", com sede na Rua ...., n.º 6, 1050-009 Lisboa, pedindo a condenação da R. a reconhecer a sua antiguidade na empresa e nos níveis de progressão de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) desde o início da sua formação específica, em 24 de Fevereiro de 1997, respeitando a evolução profissional automática do Acordo de Empresa (AE) decorrente de tal antiguidade.

A título subsidiário pediu a condenação da R. a reconhecer a sua antiguidade para efeitos de progressão nos níveis salariais desde a admissão com contrato a termo e que é a seguinte: - ELT 1 - 25/8/97; - ELT 2 - 25/8/98; - ELT 3 - 25/8/99; - ELT 4 - 25/8/00; - ELT 5 - 25/8/01; - ELT 6 - 25/8/03.

Em qualquer caso, pediu a condenação da R. a pagar-lhe as remunerações convencionalmente previstas para os níveis de progressão em que venha a ser colocado, sem prejuízo da alteração do valor hora e do pagamento das remunerações que sejam calculadas segundo esse valor.

Alegou, para tanto, em síntese, que: 1. Celebrou com a antecessora da Ré - Portugal Telecom, SA - um contrato de trabalho a termo de 6 meses, com início em 25 de Agosto de 1997, que foi renovado por 9 meses, com início em 25 de Fevereiro de 1998, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT); 2. Em 26 de Novembro de 1998, com início nesta data, celebrou com a mesma antecessora da Ré um novo contrato a termo pelo prazo de 14 meses, sendo certo que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a aludida empresa o considerou como seu trabalhador com contrato sem termo; 3. Em resultado da reestruturação prevista no Decreto-Lei nº 215/00, de 9/09, foi constituída a ora Ré que assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A; 4. Em 24 de Fevereiro de 1997, anteriormente ao início do primeiro contrato a termo, iniciou a formação específica para desempenhar a actividade ELT, a qual se manteve até à celebração daquele primeiro contrato; 5. A Ré não considera que a sua antiguidade na empresa inclui o tempo de formação específica anterior à sua contratação, ao contrário do estabelecido na cláusula 11.ª , n.º 1, do AE publicado no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 15/9/96; 6. A Ré também não conta o tempo de formação específica para efeitos de antiguidade no nível de progressão, contrariando a regra ínsita na alínea a) do n.º 3 da mesma cláusula; 6. A Ré nem sequer efectua a contagem de permanência nos seus níveis de progressão automática do A., contando os períodos de contratação a termo; 7. Tem direito a que a Ré lhe conte a antiguidade aos níveis de progressão desde o início da formação específica, em 24 de Fevereiro de 1997, ou, no mínimo, desde a sua admissão com contrato a termo, em 25 de Agosto de 1997, e que, em consequência, a Ré deve pagar-lhe as remunerações convencionalmente previstas para os níveis de progressão em que venha a ser colocado em conformidade com tal contagem.

Realizada a audiência de partes (fls. 28/29), a R. apresentou a sua contestação em que pugna pela sua absolvição do pedido, alegando, em resumo, que: 1. Aceita as progressões automáticas na categoria de ELT que o A. alega, esclarecendo, porém, que este passou a ELT 6 em 01/03/2004 e que a passagem a ELT 3 foi-lhe antecipada a 01/03/2000, factos que o trabalhador intencionalmente omite, de modo a parecer que está a ser prejudicado; 2. O que o Autor denomina de "estágio on Job na FORIMO", não é mais do que um contrato de estágio, o que é bem diferente de formação específica, e que não tem qualquer relevância para a antiguidade, uma vez que os contratos de estágio visam uma formação/treino com um cariz pré - selectivo; 3. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o curso de formação cabe no conceito de formação específica, tal não implica alteração na contagem do tempo na antiguidade no nível inicial diferente da que foi feita pela Ré, porque, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 3 da Cláusula 11.ª do AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15/9/1996, a antiguidade no nível de progressão, é específica para o nível inicial; 4. Ou seja, independentemente de existir ou não formação específica anterior à admissão ou de existir contrato a termo, o que está consignado é que tal será relevante para efeito de antiguidade no nível inicial, que no caso da categoria do Autor é de um ano, como tem sido prática na Empresa e "ratificado" pelas diversas Organizações Sindicais; 4. O Autor está correctamente integrado nos níveis de progressão, não tendo direito a qualquer alteração na contagem aos níveis de...

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