Acórdão nº 08P2396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_Nos autos de recurso penal. nº 301/08, da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, AA, cidadão romeno, recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, com o nº 450, apresentou petição manuscrita, e, por si subscrita, de providência de habeas corpus, requerendo a emissão, "no imediato, de mandado de libertação", porquanto ( e se transcreve): " - ao abrigo do artigo 28º (prisão preventiva), de legislação da Constituição da República Portuguesa, parágrafo nº 4 - e ao abrigo do artigo 31º (Habeas corpus), parágrafo nº 1, nº 2 e nº 3, vem o signatário requerer a sua libertação imediata - explica que completou este último domingo, dia 2, dois (2) anos de prisão preventiva, decretada no decurso do processo nº 3/06.1GAAMT-A que corre os seus trâmites nesse douto 1º Juízo - encontra-se condenado à pena determinada e única de prisão de onze (11) anos, o seu Mandatário, Doutor L... A..., recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

- ora, até à data, aquele tribunal da Relação não se pronunciou não havendo por isso, acórdão da sentença. E logo não transitou em julgado.

- o que, face ao disposto no artº 215º do CPP, faz com que a continuação da detenção do requerente seja manifestamente ilegal - do facto, aliás, já deu conta ao advogado do signatário, Doutor L... A... que, no dia 20 pp, requereu ao supremo Tribunal de Justiça o Habeas Corpus do peticionário.

- porque não se compreende - v/referência 1545197 de 2008/o6/20 - que não sejam computados os 3 meses de prisão preventiva sofridos na Holanda... -...Como não se compreende a "pena" de só dois (2) dias antes do termo da prisão preventiva do abaixo assinado esse Mmo tribunal se ter lembrado de tal "incidente anómalo".

_ Da informação prestada nos termos do artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, pelo Exmo Juiz Conselheiro relator, naqueles autos, consta: "1. O arguido AA, sobre quem recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa de BB, foi objecto de um mandado de detenção europeu, executado pelas autoridades holandesas em 22 de Junho de 2006, conforme informação prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE.

  1. Foi entregue às autoridades portuguesas (Polícia Judiciária), no Aeroporto de Schippol- Holanda, em 25 de Setembro de 2006.

    3 - Foi sujeito a interrogatório judicial em 26 de Setembro de 2006, tendo-lhe sido aplicada medida de coacção de prisão preventiva.

    4 - Foi julgado em la instância na comarca de Amarante, tendo sido condenado, por sentença de 26 de Julho de 2007, na pena de 11 anos de prisão.

    5 - Pelo arguido foi interposto recurso interlocutório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente.

    6 - Pelo Ministério Público foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito, encontrando-se designado o dia de amanhã, 3 de Julho, para a audiência.

    7 - Em 09-04-2008, foram revistos, pela última vez, os pressupostos da medida de coacção.

    8 - Nos termos do art. 215° nº 1 al. d) e nº 2 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só se extingue quando tiverem decorrido dois anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Sendo as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, aplicadas por despacho do juiz (art. 194° nº 1 CPP) e tendo esse despacho a data de 26 de Setembro de 2007, a medida de coacção só deverá considerar-se extinta em 26 de Setembro de 2008, se, até lá, não tiver transitado em julgado a condenação do peticionante.

    9 - E, de harmonia com o disposto no art. 10° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime do mandado de detenção europeu, "o período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação de liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança", não devendo, portanto, atribuir-se àquele período qualquer reflexo na medida de coacção."_ Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT