Acórdão nº 08B2101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 24 de Novembro de 2005, contra o Gabinete Português da Carta Verde, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 106 465,23, acrescidos de juros moratórios desde a citação, com fundamento em identificados danos patrimoniais e não patrimoniais, ditos por ele sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 26 de Junho de 2002, na Figueira da Foz, na colisão entre o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ..-..-.., por ele conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ....... conduzido por BB, por conta e no interesse da proprietária, SG, e em contrato de seguro celebrado por esta última com US dito imputável a BB, a título de culpa, por não ter respeitado um sinal de paragem obrigatória.

O réu, em contestação, disse aceitar a responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula nº -----------, admitiu a ocorrência de danos corporais por causa do acidente, mas afirmou desconhecer a sua exacta extensão, natureza e grau, bem como a concreta situação pessoal do autor relacionada com a sua actividade profissional antes e depois do embate.

Acrescentou ter o acidente sido simultaneamente de viação e de trabalho, e que a seguradora responsável pelo acidente de trabalho despendera com a regularização do sinistro, pelo menos, € 10 833,41, serem excessivas as verbas pedidas por perda de capacidade de ganho e compensação por danos não patrimoniais.

Seleccionada a matéria de facto controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Julho de 2007, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 80 000, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Março de 2008, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - da incapacidade permanente sofrida pelo recorrido não resultou perda ou diminuição de retribuição, mas tão só esforço acrescido no exercício da sua actividade profissional; - tendo em conta a esperança provável de vida e o peso que fundamentalmente aqui deve ter a equidade, entende-se mais equilibrado e justo o montante indemnizatório de € 25 000; - o acidente foi de viação e de trabalho, as respectivas pensões não são cumuláveis, mas antes complementares, e o recorrido já recebeu capital de remição correspondente à pensão anual de € 1 102,94; - na determinação do montante a ser atribuído a título de dano patrimonial futuro deveria considerar-se o referido montante, evitando a duplicação indemnizatória do mesmo dano; - a apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora tenha que assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana; - à luz desse critério objectivo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas pelo lesado, deverá ser arbitrada a compensação de € 15 000.

- decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço, por violação dos artigos 494º, 496º, nº 3, e 566º, nº 3, do Código Civil e 31º do Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

II É a seguinte a factualidade considerada assente nas instâncias, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes de US por um lado, e de 3 PX S--------- GMBH, por outro, declararam, antes de 26 de Junho de 2002, em escrito consubstanciado na apólice n.º ....................., a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº S.........

  1. No dia 26 de Junho de 2002, pelas 9 horas e 20 minutos, na Figueira da Foz, na Estrada Municipal 600, de asfalto, piso uniforme e sem buracos, no sentido Fontela-Figueira da Foz, circulavam o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ............., pertencente a "3 Px .........h", domiciliada em P........ 4, A, 5101 Bergheim, Áustria, conduzido por BB, por conta, ordem e no interesse da dona, e o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..............., pertencente ao autor, nascido no dia 1 de Setembro de 1973, por este conduzido, o primeiro à frente do último, ambos avistando a estrada em toda a sua largura numa extensão de mais de 50 metros.

  2. Para o autor, atento o seu sentido de marcha, a estrada apresentava-se de traçado recto, com 3,2 metros de largura, e com raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas do lado direito e com um separador do lado esquerdo da faixa de rodagem, e para BB, atento o seu sentido de marcha, a estrada apresentava-se em curva rotunda, com 4,5 metros de largura, e ladeada do seu lado direito pela referida rotunda e do lado esquerdo por raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas e demais sinalização.

  3. No local, à saída da rotunda, encontra-se a seguinte sinalização de pré-aviso: no pavimento, uma linha de paragem com o símbolo Stop; um diagrama de via com prioridade; um sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos; e um sinal de sentido obrigatório.

  4. Ao chegar junto à rotunda daquela estrada, destinada exclusivamente a efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha, o veículo com a matrícula nº ............. entrou na mesma, a fim de executar tal manobra e passar a circular no sentido Figueira da Foz-Fontela, e sucedeu que, mormente a aludida sinalização, o seu condutor não lhe obedeceu, não parou, não olhou e não se certificou de que no sentido Figueira da Foz-Fontela não circulavam automóveis ou usuários, isto quando o veículo automóvel com a matrícula nº ........... já estava dentro do seu campo de visão.

  5. Ao aperceber-se da repentina manobra do condutor do veículo automóvel com a matrícula nº ............, accionou o autor imediatamente o sistema de travagem e, apesar de circular a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora, não conseguiu evitar o embate entre a frente do veículo automóvel com a matrícula nº ............ e a frente do lado direito do seu veículo, dentro da faixa de rodagem por onde circulava.

  6. O veículo automóvel com a matrícula nº ............. ficou imobilizado imediatamente a seguir ao local do embate, junto ao separador, enquanto o veículo automóvel com a matrícula nº ............ foi imobilizar-se a 16,30 metros do local do embate.

  7. A representante em Portugal da Companhia de Seguros UVAA Portugal, SA declarou reconhecer a culpa do condutor do automóvel garantido pela sua representada, e, em consequência, assumir a responsabilidade de indemnizar o autor, e indemnizou-o parcialmente no referente aos danos provocados no seu automóvel.

  8. As lesões corporais que o demandante sofreu implicaram a necessidade de ser transportado de imediato e assistido...

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