Acórdão nº 07B1994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 11 de Março de 2004, AA instaurou, no Tribunal Judicial do Porto, uma acção contra BB, CC e mulher, DD e EE e mulher, FF, pedindo que fosse: - "declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a primeira Ré BB e o terceiro Réu marido EE, por escritura de 29 de Dezembro de 2003 lavrada nas notas do Quarto Cartório Notarial do Porto e pelo qual a primeira Ré declarou vender ao terceiro Réu marido o prédio composto de casa de três pavimentos, com jardim, destinada a habitação, sito na Rua da -------------------, n.s --/--, freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número oitocentos e trinta e seis/Foz do Douro, registado a seu favor pela inscrição G-Ap.--/----------, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 628, com o valor patrimonial de € 5.819,88; - ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição do imóvel identificado no antecedente pedido a favor dos terceiros Réus; - declarada a nulidade do acordo de nomeação de terceiro - doc.14 - celebrado no âmbito do contrato - promessa de 4 de Dezembro de 2003; - (...) reconhecida a renúncia, ou caso assim não seja doutamente entendido, declarada a caducidade do exercício do direito de preferência dos segundos Réus; - (...) declarada transmitida e transferida da primeira Ré para o Autor a dominialidade plena do prédio identificado na al. a) deste pedido, de harmonia com as condições e termos estipulados no contrato promessa de compra e venda celebrado a 20 de Novembro de 2003, contra o depósito da quantia de € 159.615,26, representativa do remanescente do preço fixado em data a ordenar pelo Tribunal, condenando-se aquela a assim o reconhecer." Para o efeito, e em síntese, o autor alegou ter celebrado com BB um contrato-promessa de compra e venda do prédio acima identificado, de que esta era proprietária, sujeito à condição de nenhum dos arrendatários respectivos (CC e GG querer preferir, pelo preço de € 174.579,26; que tinha pago, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 14.964,00, que deveria ser restituída em singelo, se fosse exercido o direito de preferência; e que ficara acordado que a escritura seria celebrada até 31 de Janeiro de 2004.

Tal contrato-promessa, todavia, teria sido violado (em resultado de actuação concertada de todos os réus e ainda de FF e mulher) porque o prédio fora vendido a um terceiro, EE, após ter sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda a CC, que declarara querer preferir, no qual interviera o outro arrendatário, que declarara renunciar à preferência, e que continha uma cláusula ao abrigo da qual a posição de promitente-comprador fora cedida a EE. Sendo nulos o contrato-promessa celebrado com CC e o subsequente acordo de nomeação de terceiro, deveria proceder a execução específica pretendida.

Houve contestação e réplica; seguiu-se a demais tramitação do processo ordinário, tendo sido junto um parecer jurídico pelo réu EE.

A fls. 428 foi proferida sentença, julgando apenas parcialmente procedente a acção: o tribunal declarou a nulidade "do acordo de nomeação de terceiro celebrado entre a 1ª ré, os 2ºs réus e o 3º réu em 09/12/03", mas julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor.

  1. AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, juntando também um parecer de direito. No entanto, por acórdão de fls. 600, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença recorrida, essencialmente por se ter entendido que, não tendo eficácia real o contrato-promessa invocado pelo autor, a venda efectuada a EE não era afectada, nem pelo contrato-promessa celebrado com o autor, nem pela nulidade de actos posteriormente praticados, que apenas poderiam relevar no plano da responsabilidade civil por facto ilícito, o que não estava em causa na acção. Para além disso, entendeu-se igualmente que a circunstância de ter sido registada a propositura da acção de execução específica antes de efectuado o registo de aquisição por parte de EE não tinha a virtualidade de fazer prevalecer o direito (obrigacional) do autor à execução específica sobre o direito (real) deste comprador.

    Recorreram então, para o Supremo Tribunal de Justiça, a título principal, AA e, subordinadamente, EE e mulher.

    Ambos os recursos foram admitidos como revista, como efeito meramente devolutivo.

    Não tendo sido apresentadas alegações no recurso subordinado, julga-se este, desde já, deserto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.

  2. No recurso principal, AA alegou, levando às conclusões das alegações os seguintes pontos (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil): - Extinção do direito de preferência que CC declarou pretender exercer, por renúncia expressa, em resultado do acordo de nomeação de terceiro, que veio a ser designado para outorgar a escritura em nome próprio; se assim se não entender, extinção por caducidade, já que a escritura de compra e venda não foi celebrada até 31 de Janeiro de 2004; - Nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre BB e CC e mulher, com intervenção de FF e mulher, e do subsequente acordo de nomeação de terceiro; - Manutenção em vigor do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor e BB, por estar assente a não verificação da condição resolutiva de exercício da preferência por algum dos arrendatários; - Nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre BB e EE, nos termos do nº 2 do artigo 280º e do artigo 291ºdo Código Civil, por contrariedade à lei e aos bons costumes; - Violação, quer pelos réus, quer pelo acórdão recorrido, dos artigos 47º do RAU e 65º, nº 3, da Constituição; - Procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa celebrado entre o autor e BB; - Prevalência do registo da propositura da acção destinada a obter a referida execução específica sobre o registo de aquisição por parte de EE, aquisição que, assim, não seria oponível ao autor; - Oponibilidade do registo da propositura da acção ao adquirente, EE, desde logo por estar de má fé quando celebrou o contrato de compra e venda.

    Contra-alegaram EE e mulher, manifestando-se no sentido de não ocorrer nenhum vício que afecte a validade do contrato de compra e venda celebrado com BB.

  3. Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, veio o relator pedir escusa, a fls. 748, que foi deferida a fls. 758, tendo o processo passado à 1ª adjunta, nos termos do disposto nos artigos 132º e 133º do Código de Processo Civil.

    Entretanto, a fls. 752, o recorrente viera requerer a junção de uma adenda ao parecer que anteriormente juntara, ao que se opuseram, a fls. 779, os recorridos EE e mulher, alegando extemporaneidade e nulidade processual, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil.

    Segundo o disposto no artigo 706º do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do artigo 726º do mesmo Código, os pareceres podem ser juntos até ao início dos vistos aos juízes; no caso, a adenda foi junta entre o pedido de dispensa do relator a quem o recurso foi distribuído e o respectivo deferimento, como se viu.

    A letra e a ratio do preceito apontam manifestamente no sentido de que o momento relevante é aquele em que o processo vai aos vistos dos juízes que vão intervir no julgamento do recurso, já que a junção posterior implicaria, ou o recomeço dos vistos, ou o desconhecimento do parecer por parte de algum ou de alguns desses juízes.

    Não foi, pois, infringida a regra do artigo 706º do Código de Processo Civil, nem há lugar a nulidade por esse motivo.

    Verifica-se, todavia, que a adenda - cujo texto começa com a afirmação de que o acórdão recorrido não se pronunciou "sobre uma questão decisiva" e termina concluindo que "neste recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de pronunciar-se pelo menos sobre o ponto omissivo no acórdão a quo"-, em substância, se traduz, por um lado, em apontar uma nulidade ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e, por outro, em recomendar ao Supremo Tribunal de Justiça que não repita a omissão.

    Independentemente de saber se o ponto em causa deverá ser ou não considerado como uma questão sobre a qual o tribunal (seja a Relação, seja o Supremo Tribunal de Justiça) tenha de se pronunciar, sob pena de nulidade, a verdade é que, relativamente ao acórdão recorrido, tratar-se-ia de uma nulidade não oportunamente arguida; e que, relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, não teria influência no âmbito do recurso, já são as conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente que delimitam as questões a conhecer.

    Em suma: admite-se a junção aos autos da adenda, que não foi extemporânea; tratar-se-á, todavia, tal adenda como um parecer, sem implicações, portanto, na delimitação do objecto do presente recurso e, consequentemente, na definição das questões que o Supremo Tribunal de Justiça tem de conhecer.

  4. Comecemos por recordar a matéria de facto que se encontra definitivamente provada (e que se transcreve do acórdão recorrido): «A) A 4 de Dezembro de 2003, entre a primeira Ré, os segundos Réus e o arrendatário FF e sua mulher, HH, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Rua da -----------, nºs ---/ freguesia da Foz do Douro, Porto, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial do Porto, no nº------- e inscrito na matriz sob o artigo 628 composto de três pavimentos e jardim, contrato esse junto por cópia a fls. 55 a 58 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os legais e devidos efeitos, nos termos do qual a primeira Ré prometeu vender e os segundos Réus prometeram comprar o supra identificado prédio, pelo preço de € 174.579,26, repartido por €14.964, representativo do sinal e princípio de pagamento e por € 159.615,26, a liquidar pelos segundos Réus à primeira, no acto da escritura de compra e venda a celebrar até 31 de Janeiro de 2004.

    1. O outro arrendatário desse prédio, GG, e a sua mulher...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT