Acórdão nº 08A1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por requerimento de 8 de Março de 2007, AA veio requerer, ao abrigo dos arts 1º, 2º e 3º, nº1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação de prestação de alimentos a favor de seus filhos menores, BB e CC, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando em resumo o seu estado de carência económica e que o pai dos menores deixou de pagar as pensões de alimentos a que estava obrigado, por decisão judicial, e que não foi possível a sua cobrança coerciva.

Após a competente instrução do pedido, foi decidido: 1- Fixar em 250 euros mensais a prestação de alimentos dos menores BB e CC, a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo que o momento a partir do qual são devidas as prestações fixadas é o do mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do art. 4º, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio.

2 - Determinar que, no caso de cessação da prestação em relação a algum dos menores, a pensão remanescente se fixa em 140 euros.

3 - Julgar improcedente a pretendida condenação do Estado a pagar as prestações supra fixadas desde 8 de Março de 2007, data da entrada em juízo do pedido para intervenção do Fundo.

Inconformado, agravou o Ministério Público, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-2-08 negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida, no que concerne à questão do momento a partir do qual o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deve pagar as prestações de alimentos em que foi condenado.

Continuando inconformado, o Ministério Público interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua subida com fundamento em oposição com o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 11-2-04, proferido no agravo nº 2269/03, da 1ª Secção (art. 754, nº2, 2ª parte, do C.P.C.), onde se julgou que as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores abrangem os alimentos já vencidos desde a data em que o pedido de condenação do Fundo foi apresentado em juízo.

O agravante conclui: 1- Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, ou seja, se a partir da data da entrada do requerimento para a intervenção do Fundo, se a partir da data da notificação judicial da respectiva decisão.

2 - O art. 4, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas se reportando ao momento em que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal.

3 - A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação...

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