Acórdão nº 08A1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por requerimento de 8 de Março de 2007, AA veio requerer, ao abrigo dos arts 1º, 2º e 3º, nº1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação de prestação de alimentos a favor de seus filhos menores, BB e CC, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando em resumo o seu estado de carência económica e que o pai dos menores deixou de pagar as pensões de alimentos a que estava obrigado, por decisão judicial, e que não foi possível a sua cobrança coerciva.
Após a competente instrução do pedido, foi decidido: 1- Fixar em 250 euros mensais a prestação de alimentos dos menores BB e CC, a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo que o momento a partir do qual são devidas as prestações fixadas é o do mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do art. 4º, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio.
2 - Determinar que, no caso de cessação da prestação em relação a algum dos menores, a pensão remanescente se fixa em 140 euros.
3 - Julgar improcedente a pretendida condenação do Estado a pagar as prestações supra fixadas desde 8 de Março de 2007, data da entrada em juízo do pedido para intervenção do Fundo.
Inconformado, agravou o Ministério Público, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-2-08 negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida, no que concerne à questão do momento a partir do qual o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deve pagar as prestações de alimentos em que foi condenado.
Continuando inconformado, o Ministério Público interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua subida com fundamento em oposição com o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 11-2-04, proferido no agravo nº 2269/03, da 1ª Secção (art. 754, nº2, 2ª parte, do C.P.C.), onde se julgou que as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores abrangem os alimentos já vencidos desde a data em que o pedido de condenação do Fundo foi apresentado em juízo.
O agravante conclui: 1- Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, ou seja, se a partir da data da entrada do requerimento para a intervenção do Fundo, se a partir da data da notificação judicial da respectiva decisão.
2 - O art. 4, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas se reportando ao momento em que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal.
3 - A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação...
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Acórdão nº 376/09.4 TMBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
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Acórdão nº 360/07.2TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
...de 2008, processo nº 08A2953, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sebastião Povoas; Ac. STJ, datado de 10 de Julho de 2008, processo nº 08A1860, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, todos disponíveis no endereço electrónico [2] Determina esta norma: os alimentos são devidos ......
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