Acórdão nº 08S0325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Termas de S. Pedro do Sul, EM", pedindo se declare que o contrato aprazado entre as partes é um contrato de trabalho sem termo - com fundamento na inveracidade do motivo aposto no texto negocial para justificar a precariedade do vínculo - com a consequente ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via disso, a sua reintegração nos quadros da empresa e o pagamento das componentes indemnizatórias - por pretensos danos não patrimoniais - e retributiva discriminada no petitório inicial.

A Ré contraria a versão do Autor, sustentando a veracidade do motivo aduzido no texto do convénio e, em consequência disso, a plena legalidade da concertada contratação precária e da sua ulterior cessação.

1.2.

Sufragando por inteiro a tese da Ré, a 1ª instância concluiu pela improcedência total da acção.

Ao invés, o Tribunal da Relação de Coimbra, sob o impulso apelatório do Autor, veio a conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, à acção, revogando a sentença da 1ª instância e decidindo: "- Declarar que o contrato a termo incerto celebrado entre A. e Ré em 31/1/05 se converteu em contrato sem termo, por força da lei; - Determinar, consequentemente, que a declaração de caducidade, emitida pela Ré, de tal convénio configura um despedimento ilícito, desde logo porque não precedido de procedimento disciplinar; - Condenar a Ré a reconhecer essa ilicitude e a reintegrar o A. nos seus quadros, com efeitos a partir de 31/1/05, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; -Condenar a Ré a pagar ao A. as remunerações que ele deixou de auferir desde Abril de 2005 (inclusive) até ao trânsito em julgado desta decisão, o que, já operado o abatimento da aludida quantia de € 289,60, perfaz, até 31/5/07 e tendo em atenção a remuneração ilíquida que se provou ser a auferida pelo apelante, a quantia global de € 6.662,56, a que se deverá descontar o que o A. (eventualmente) recebeu a título de subsídio de desemprego, cujo montante será entregue pelo empregador à segurança social (cfr., nomeadamente, arts. 211º n.ºs 1 e 4, 212º n.º 1, 254º n.º 1 e 255º n.ºs 1 e 2 e 437º n.º 3); - Absolver a ré no que concerne ao restante peticionado".

1.3.

Desta feita o inconformismo da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrente tem por objecto a gestão e exploração das termas de São Pedro do Sul.

2- em Dezembro e Janeiro, a frequência de utentes destas termas é quase nula: em Fevereiro regista um aumento acentuado, em relação ao mês anterior, voltando a registar-se um aumento significativo em Março; daí até Junho continua o aumento, atingindo o máximo de utentes nos meses de Julho a Setembro.

3- A partir deste mês, começa a registar-se uma progressiva diminuição, atingindo essa diminuição o seu máximo em Dezembro e Janeiro para, a partir de Fevereiro, voltar novamente a crescer, no ritmo referido.

4- Trata-se, portanto, de uma actividade sujeita a variações, em função do ritmo das estações do ano.

5- Ela tem, ciclicamente, a sua época alta - o verão - e este ciclo é previsível e regular.

6- Logo, a actividade exercida pela recorrente tem de considerar-se de natureza sazonal. Ora 7- A lei permite a contratação a termo certo ou a termo incerto na hipótese de actividades sazonais - arts. 129º n.º 2 al. E) e 143º al. D) do C.T..

8- Assim, ao indicar-se expressamente, no contrato outorgado, que foi o facto de a actividade exercida pela recorrente ser uma "actividade amplamente sazonal" que conduziu à contratação a termo, esta encontra-se suficientemente justificada.

9- Por sua vez, caracterizando-se como sazonal a actividade da recorrente, era legitimo a esta celebrar, em fins de Janeiro, um contrato a termo, para as mesmas funções que o recorrido tinha exercido, no âmbito do contrato a termo que havia cessado em Dezembro de 2004, não se lhe aplicando, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 132º do C.T., a proibição prescrita no n.º 1 do mesmo normativo.

10- Assim, o douto acórdão "sub judice", ao não reconhecer a validade do contrato de trabalho a termo em causa, fez uma errada e incorrecta interpretação e aplicação da al. D) do n.º 2 do art.º 129º, do n.º 4 do art. 131º, da al. C) do n.º 2 do art. 132º e al. d) do art.º 143º, todos do C.T..

14- Pelo que deve ser revogado e, em consequência, ser a recorrente absolvida "in integrum" do pedido, confirmando-se, assim, a douta sentença proferida na 1ª instância.

1.4.

O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.

1.5.

No mesmo sentido - e com expressa discordância da Ré - se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias...

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