Acórdão nº 08S0325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Termas de S. Pedro do Sul, EM", pedindo se declare que o contrato aprazado entre as partes é um contrato de trabalho sem termo - com fundamento na inveracidade do motivo aposto no texto negocial para justificar a precariedade do vínculo - com a consequente ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via disso, a sua reintegração nos quadros da empresa e o pagamento das componentes indemnizatórias - por pretensos danos não patrimoniais - e retributiva discriminada no petitório inicial.
A Ré contraria a versão do Autor, sustentando a veracidade do motivo aduzido no texto do convénio e, em consequência disso, a plena legalidade da concertada contratação precária e da sua ulterior cessação.
1.2.
Sufragando por inteiro a tese da Ré, a 1ª instância concluiu pela improcedência total da acção.
Ao invés, o Tribunal da Relação de Coimbra, sob o impulso apelatório do Autor, veio a conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, à acção, revogando a sentença da 1ª instância e decidindo: "- Declarar que o contrato a termo incerto celebrado entre A. e Ré em 31/1/05 se converteu em contrato sem termo, por força da lei; - Determinar, consequentemente, que a declaração de caducidade, emitida pela Ré, de tal convénio configura um despedimento ilícito, desde logo porque não precedido de procedimento disciplinar; - Condenar a Ré a reconhecer essa ilicitude e a reintegrar o A. nos seus quadros, com efeitos a partir de 31/1/05, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; -Condenar a Ré a pagar ao A. as remunerações que ele deixou de auferir desde Abril de 2005 (inclusive) até ao trânsito em julgado desta decisão, o que, já operado o abatimento da aludida quantia de € 289,60, perfaz, até 31/5/07 e tendo em atenção a remuneração ilíquida que se provou ser a auferida pelo apelante, a quantia global de € 6.662,56, a que se deverá descontar o que o A. (eventualmente) recebeu a título de subsídio de desemprego, cujo montante será entregue pelo empregador à segurança social (cfr., nomeadamente, arts. 211º n.ºs 1 e 4, 212º n.º 1, 254º n.º 1 e 255º n.ºs 1 e 2 e 437º n.º 3); - Absolver a ré no que concerne ao restante peticionado".
1.3.
Desta feita o inconformismo da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrente tem por objecto a gestão e exploração das termas de São Pedro do Sul.
2- em Dezembro e Janeiro, a frequência de utentes destas termas é quase nula: em Fevereiro regista um aumento acentuado, em relação ao mês anterior, voltando a registar-se um aumento significativo em Março; daí até Junho continua o aumento, atingindo o máximo de utentes nos meses de Julho a Setembro.
3- A partir deste mês, começa a registar-se uma progressiva diminuição, atingindo essa diminuição o seu máximo em Dezembro e Janeiro para, a partir de Fevereiro, voltar novamente a crescer, no ritmo referido.
4- Trata-se, portanto, de uma actividade sujeita a variações, em função do ritmo das estações do ano.
5- Ela tem, ciclicamente, a sua época alta - o verão - e este ciclo é previsível e regular.
6- Logo, a actividade exercida pela recorrente tem de considerar-se de natureza sazonal. Ora 7- A lei permite a contratação a termo certo ou a termo incerto na hipótese de actividades sazonais - arts. 129º n.º 2 al. E) e 143º al. D) do C.T..
8- Assim, ao indicar-se expressamente, no contrato outorgado, que foi o facto de a actividade exercida pela recorrente ser uma "actividade amplamente sazonal" que conduziu à contratação a termo, esta encontra-se suficientemente justificada.
9- Por sua vez, caracterizando-se como sazonal a actividade da recorrente, era legitimo a esta celebrar, em fins de Janeiro, um contrato a termo, para as mesmas funções que o recorrido tinha exercido, no âmbito do contrato a termo que havia cessado em Dezembro de 2004, não se lhe aplicando, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 132º do C.T., a proibição prescrita no n.º 1 do mesmo normativo.
10- Assim, o douto acórdão "sub judice", ao não reconhecer a validade do contrato de trabalho a termo em causa, fez uma errada e incorrecta interpretação e aplicação da al. D) do n.º 2 do art.º 129º, do n.º 4 do art. 131º, da al. C) do n.º 2 do art. 132º e al. d) do art.º 143º, todos do C.T..
14- Pelo que deve ser revogado e, em consequência, ser a recorrente absolvida "in integrum" do pedido, confirmando-se, assim, a douta sentença proferida na 1ª instância.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
No mesmo sentido - e com expressa discordância da Ré - se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias...
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...Coimbra Editora, pág. 170. Sobre esta questão, realça-se, pelo seu interesse, o acórdão do STJ de 10.07.2008, in www.dgsi.pt, Processo 08S0325, em que, para além do mais, se refere que: - O preceito contempla duas situações diferenciadas: por um lado, o carácter sazonal da própria atividade......
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