Acórdão nº 08S457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Os exequentes 1. AA, 2. BB, 3. CC, 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG, 8. HH, 9. II, 10. JJ, 11. KK, 12. LL, 13. MM, 14. NN, 15. (16) (1) OO, 16 (17) PP, 17. (18) QQ e, 18. (19) RR, vieram, em processo executivo, por apenso à acção declarativa que moveram contra Empresa-A, SA, proceder à liquidação dos créditos devidos sobre esta, que quantificaram, até 31 de Março de 2001, em 867.701.432$00, a repartir pelos exequentes, segundo o crédito vencido de cada um, conforme discriminaram, e ainda a pagar a cada um dos exequentes as importâncias de créditos vincendos, na base da liquidação feita, acrescida de juros à taxa legal, desde 31 de Março de 2001 até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em síntese, que a sentença exequenda declarou os AA/exequentes titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado com a R/executada desde 22-02-1990, excepto em relação a PP, cujo contrato é desde 30 de Setembro de 1991, e reconheceu a ilicitude do despedimento, ocorrido em 16 de Novembro de 1998, tendo, em consequência, condenado a ora executada a reintegrá-los nos quadros, postos de trabalho e categorias que lhes correspondiam (respeitando a respectiva antiguidade, direitos, garantias e regalias inerentes), bem como as remunerações desde o despedimento até à sentença, acrescidas de juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos.

Porém, a executada cumpriu a sentença apenas na parte referente à reintegração dos (ora) exequentes, e, também aqui, parcialmente, já que não lhes atribuiu a classificação, nível salarial e antiguidade devidos.

Por isso, procederam à contabilização dos créditos de cada um desde 22 de Fevereiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2001.

Como parâmetros da liquidação atenderam a que o 7.º exequente iniciou o exercício de funções para a executada em 1981, os 3.º e 10.º exequentes em 1994, o 18.º em 1986, os 11.º e 16.º em 1987, os 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º e 19.º em 1998, os 5.º, 12.º e 13.º em 1989 e o 17.º no ano de 1991.

Desde a sua admissão até à data do despedimento, em 16 de Novembro de 1998, prestaram à ora executada a actividade profissional de forma ininterrupta e continuada.

Nunca lhes foi reconhecida progressão em níveis salariais, nem atribuição de diuturnidades, subsídios de turnos, subsídios de intempérie, subsídio de refeição, comparticipação em despesas de infantário, complemento de abono de família, facilidades de passagem de avião, seguro de saúde e assistência médica, tudo nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na Empresa-A.

A executada contestou a liquidação, onde, para além de arguir a ineptidão do requerimento executivo, por ininteligibilidade da causa de pedir, sustenta que o pedido formulado é excessivo e improcedente na sua maior parte, designadamente por os exequentes liquidarem (alegados) direitos inexistentes, por se reportarem a período anterior àquele que a decisão exequenda reconheceu.

Mais sustentou que a partir da data do despedimento (16 de Novembro de 1998), os exequentes auferiram rendimentos de terceiros, pelo que deverão os mesmos ser deduzidos nas quantias que lhes seriam devidas pela executada.

Para além da ocorrência de vicissitudes processuais, que aqui não relevam, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, onde foi julgado inepto o requerimento executivo, na parte em que liquidou créditos remuneratórios e respectivos juros de mora referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1990 e 15 de Novembro de 1998, determinando, em consequência, a absolvição da executada da instância, nessa parte.

A liquidação prosseguiu, então, apenas quanto ao montante de € 1.231.642,75 [€ 57.775,70 + € 58.555,05 + (€ 69.707,00 x 16)].

Os exequentes agravaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo ao mesmo sido atribuída subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 862).

Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a liquidação parcialmente procedente, fixou em € 839.622,00 (oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte e dois euros) a quantia devida pela executada aos exequentes, nos seguintes termos: - € 46.191,85 a cada um dos exequentes n.ºs 1.º a 15.º e 17.º; - € 45.622,00 a quantia em dívida ao 16.º exequente; - € 54.930,00 ao 18.º exequente.

Inconformados com a decisão, quer os exequentes, quer a executada dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito, já que este tribunal julgou improcedentes ambos os recursos de apelação, bem como o recurso de agravo que havia sido interposto pelos exequentes.

II.

De novo inconformados, a executada e os exequentes, estes subordinadamente, vieram recorrer de revista.

Contudo, o recurso dos exequentes veio, posteriormente, a ser julgado deserto, por falta de alegações.

Nas alegações apresentadas, a executada formulou as seguintes conclusões: I. O douto acórdão recorrido começou logo por laborar num erro ao considerar que "in casu, não se vislumbra que da matéria assente em 50 decorra, inequivocamente, que os rendimentos de trabalho atinente aos exequentes ali mencionados, por referência a documentos juntos ao processo, tenham por fonte actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. É certo que se tratam de remunerações auferidas pelos exequentes ao serviço de outras empresas para quem trabalharam a partir da data do despedimento a até serem reintegrados na Empresa-A".

  1. Da confrontação da matéria dada como provada e do referido entendimento, resulta que, nesta parte o douto acórdão recorrido seguiu a tese segundo a qual, havendo a possibilidade dos Exequentes já exercerem essas actividades, não existem quantias a descontar nos montantes peticionados.

  2. Pela prova produzida em tribunal e pela matéria de facto dada como provada, verifica-se que os ora Recorridos auferiram de terceiros, em data posterior ao despedimento, as remunerações constantes de fls. 872 a 874, 876 a 878, 880 a 882, 883 a 886, 888 a 890, 892 a 894, 896 a 898, 900 a 902, 904 a 906, 908 a 910, 912 a 914, 916 a 918, 920 a 922, 924 a 926, 928 a 930, 932 a 934, 936 a 938, 958, 962, 963, 982, 1003, 1010, 1018, 1019, 1025, 1026, 1030, 1034, 1035, 1043, 1044, 1056, 1060, 1061,1065, 1066, 1070, 1073 e 1078 recebidas da Segurança Social.

  3. A dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pelo qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que tendo lugar em sede de execução integra uma fase declarativa daquela, com vista à discussão do valor da prestação devida.

  4. Nos termos do n.º 2 do art. 13° do Decreto-Lei n.º 64°-A/89, de 27 de Fevereiro, na fixação da obrigação da entidade patronal, impõe-se que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença sejam deduzidos o montante das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

  5. A peremptoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes referidos na alínea b) do n.º 2 do art. 13° da LCCT, permite concluir, a nosso ver sem margem para dúvidas, que nem seria necessário que a Recorrente alegasse a existência dessas retribuições e rendimentos, de trabalho, para que o tribunal pudesse ter em consideração a sua existência no decurso da acção.

  6. Deveriam ter sido os Recorridos, ao requerer a liquidação, dentro do princípio de cooperação a que os mesmos estão sujeitos, nos termos do artigo 266°, n.º 1 do Código de Processo Civil, a revelar as retribuições e rendimentos a deduzir.

  7. O direito que verdadeiramente lhe assiste é o de recebimento da diferença entre as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento e os rendimentos laborais que auferiu após essa data.

  8. A condenação da Recorrente, enquanto entidade empregadora, no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, em consequência da declaração jurisdicional de ilicitude desse despedimento, não deixa de ter um nítido recorte indemnizatório.

  9. O que está em equação na norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 13° é unicamente a aplicação de um princípio geral relativo à fixação da obrigação de indemnizar, e não quaisquer considerações de política legislativa atinentes à estabilidade do emprego, nem tão pouco uma qualquer cláusula penal destinada a sancionar a entidade empregadora pela eventualidade de o trabalhador despedido não ter obtido entretanto qualquer outra colocação no mercado do trabalho, tendo inteira correspondência com o disposto no artigo 566°, n.º 2, do Código Civil.

  10. Tem todo o cabimento que um tal princípio se torne aplicável no domínio dos efeitos da ilicitude do despedimento, quando é certo que a inactividade a que o trabalhador é votado por virtude do despedimento tem como contraponto a sua maior disponibilidade para o desempenho de outras tarefas de índole profissional.

  11. Não estamos aqui perante um facto impeditivo do direito alegado pelos Recorridos, mas antes perante a aquisição de prova no tocante à determinação do montante das retribuições que deverão ser processadas a favor dos Recorridos em resultado da declaração de ilicitude do despedimento.

  12. Não releva para o caso o critério da repartição do ónus da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.

  13. O ónus alegatório e probatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13° da LCCT compete aos Recorridos.

  14. A Recorrente fez a contraprova a respeito dos mesmos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT