Acórdão nº 07B1648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 3 de Março de 2004, AA instaurou contra "Empresa-A, Lda.", no Tribunal Cível da Comarca do Porto, uma acção na qual pediu que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do R/C do prédio urbano identificado nos autos, de que é proprietário desde 1999, e a consequente entrega do local arrendado pela ré, arrendatária. Pediu ainda que a ré fosse condenada a pagar a quantia de € 12.520,64, correspondente a rendas em dívida e juros vencidos, acrescida dos juros legais que se vencessem até ao efectivo pagamento.

Como fundamento, o autor invocou a falta de pagamento de rendas desde que adquiriu a propriedade do prédio (al. a) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), aquisição que era do seu conhecimento desde a data em que o prédio, em acção executiva, lhe foi adjudicado.

Contestando, a ré, que impugnou o montante da renda mensal invocado pelo autor, alegou ter sempre oferecido o pagamento pontual das rendas, sendo o autor que se recusara a recebê-las; por essa razão, disse que tem procedido ao respectivo depósito e que até depositou, condicionalmente, o montante correspondente à indemnização necessária para fazer cessar a mora e caducar o direito à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 22º do RAU. Invocou ainda a caducidade do direito de resolução do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 65º do mesmo RAU, e pediu a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor respondeu, sustentando não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade dos alegados depósitos, não ter ocorrido qualquer caducidade e acusando a ré de ser ela quem litiga de má fé.

Por sentença de 21 de Dezembro de 2005, de fls. 384, a acção foi julgada procedente.

Por acórdão de 12 de Outubro de 2006, de fls. 603, do Tribunal da Relação do Porto, foi negado provimento à apelação interposta pela ré, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao julgamento de direito, concluindo o acórdão recorrido nestes termos: "Estamos no domínio de uma acção de despejo, fundada na falta de pagamento pontual da renda mensal. Demonstrado está que esta é de, conforme alegou o Autor/recorrido, € 187,05 (antes, de PTE 37.500$00)/mês; que a Ré/inquilina nunca procedeu ao pagamento da renda devida ao Autor/recorrido, sabendo que este se tornou proprietário, em 16.3.1999, do locado rés-do-chão do imóvel, devendo aquela ser paga na residência do senhorio, que ela bem conhecia.

Demonstrado não ficou que a citada renda de 37.500$00 tenha sido também oferecida, como também que o Autor/senhorio a tenha recusado, ou sequer a ele tenha sido dado conhecimento dos depósitos inferiores (€ 59,85/mês) e indemnização correspondente que ia depositando.

Sendo irregular o primeiro deles, irregulares e de nenhum efeito são todos os depósitos seguintes. Isto porque só teriam a virtualidade de fazer caducar o direito à resolução do contrato (art.s 1048° e 1041°-1, CC), se os valores depositados tivessem correspondência com os valores das rendas e indemnização devidas.

Como os valores depositados estão totalmente desfasados desses montantes, está inviabilizada a caducidade prevista no art. 1048° citado e equivale à manutenção do direito à resolução contratual.

É que os depósitos feitos sucessivamente ao longo do tempo foram feitos segundo critérios pessoais da Ré/inquilina que não correspondem aos critérios legais, pelo que nenhuma eficácia têm relativamente ao mérito da causa, tendo a acção de proceder.

É que...

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