Acórdão nº 07B1648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 3 de Março de 2004, AA instaurou contra "Empresa-A, Lda.", no Tribunal Cível da Comarca do Porto, uma acção na qual pediu que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do R/C do prédio urbano identificado nos autos, de que é proprietário desde 1999, e a consequente entrega do local arrendado pela ré, arrendatária. Pediu ainda que a ré fosse condenada a pagar a quantia de € 12.520,64, correspondente a rendas em dívida e juros vencidos, acrescida dos juros legais que se vencessem até ao efectivo pagamento.
Como fundamento, o autor invocou a falta de pagamento de rendas desde que adquiriu a propriedade do prédio (al. a) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), aquisição que era do seu conhecimento desde a data em que o prédio, em acção executiva, lhe foi adjudicado.
Contestando, a ré, que impugnou o montante da renda mensal invocado pelo autor, alegou ter sempre oferecido o pagamento pontual das rendas, sendo o autor que se recusara a recebê-las; por essa razão, disse que tem procedido ao respectivo depósito e que até depositou, condicionalmente, o montante correspondente à indemnização necessária para fazer cessar a mora e caducar o direito à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 22º do RAU. Invocou ainda a caducidade do direito de resolução do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 65º do mesmo RAU, e pediu a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor respondeu, sustentando não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade dos alegados depósitos, não ter ocorrido qualquer caducidade e acusando a ré de ser ela quem litiga de má fé.
Por sentença de 21 de Dezembro de 2005, de fls. 384, a acção foi julgada procedente.
Por acórdão de 12 de Outubro de 2006, de fls. 603, do Tribunal da Relação do Porto, foi negado provimento à apelação interposta pela ré, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao julgamento de direito, concluindo o acórdão recorrido nestes termos: "Estamos no domínio de uma acção de despejo, fundada na falta de pagamento pontual da renda mensal. Demonstrado está que esta é de, conforme alegou o Autor/recorrido, € 187,05 (antes, de PTE 37.500$00)/mês; que a Ré/inquilina nunca procedeu ao pagamento da renda devida ao Autor/recorrido, sabendo que este se tornou proprietário, em 16.3.1999, do locado rés-do-chão do imóvel, devendo aquela ser paga na residência do senhorio, que ela bem conhecia.
Demonstrado não ficou que a citada renda de 37.500$00 tenha sido também oferecida, como também que o Autor/senhorio a tenha recusado, ou sequer a ele tenha sido dado conhecimento dos depósitos inferiores (€ 59,85/mês) e indemnização correspondente que ia depositando.
Sendo irregular o primeiro deles, irregulares e de nenhum efeito são todos os depósitos seguintes. Isto porque só teriam a virtualidade de fazer caducar o direito à resolução do contrato (art.s 1048° e 1041°-1, CC), se os valores depositados tivessem correspondência com os valores das rendas e indemnização devidas.
Como os valores depositados estão totalmente desfasados desses montantes, está inviabilizada a caducidade prevista no art. 1048° citado e equivale à manutenção do direito à resolução contratual.
É que os depósitos feitos sucessivamente ao longo do tempo foram feitos segundo critérios pessoais da Ré/inquilina que não correspondem aos critérios legais, pelo que nenhuma eficácia têm relativamente ao mérito da causa, tendo a acção de proceder.
É que...
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