Acórdão nº 08P1606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | RAÚL BORGES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Recurso nº 1606/08 - 3ª (Recurso de despacho de pronúncia) Os presentes autos iniciaram-se com a participação que AA, em 25 de Agosto de 2005, dirigiu ao Ministério Público na Comarca de Cascais contra Dra. BB e desconhecidos.
Imputou à primeira o facto de, no dia 6 de Maio de 2005, pelas 11h30, após uma troca de palavras, ter respondido de forma ríspida e em voz alta: "Eu não falo com vigaristas", quando o queixoso se lhe dirigiu para saber quando lhe era pago o que lhe era ainda devido, a título de remanescente do preço de diversos trabalhos de construção civil que lhe prestara, os quais ainda não tinham sido totalmente pagos.
Ainda de acordo com a denúncia, o queixoso, que é empresário de construção civil, deslocou-se naquela altura, no exercício da sua actividade profissional, ao prédio sito na Rua Jacinto Isidoro de Sousa, n° ..., na Quinta do Barão, em Carcavelos, e avistou a denunciada, que reside no prédio ao lado daquele. Considera que, com tal expressão, a denunciada quais ofender a honra, o bom nome, reputação e consideração do denunciante.
Imputa aos desconhecidos, que indica serem um homem e um rapaz amigos ou familiares da denunciada, terem-se-lhe dirigido de forma ameaçadora e em voz alta, dizendo o mais velho "quando estiver bom do nariz vou partir-te todo" e "pode ser que o tens a receber não te chegue para pagar a indemnização", enquanto o rapaz acrescentava "aqui não há nada a pagar; não vais receber nada".
Afirma que os desconhecidos, ao referirem tais expressões incutiram em si um forte sentimento de medo e inclusive receio pela sua integridade física.
Procedendo à qualificação jurídico-penal dos factos, o queixoso imputa à denunciada a autoria de um crime de difamação, p. p. no artigo 180°, n° 1, do Código Penal e, aos desconhecidos, um crime de ameaças, p. p. pelo artigo 153° do Código Penal.
Requereu ainda a apensação do processo nº 312/05.7PECSC e manifestou o propósito de vir a deduzir pedido de indemnização civil contra os denunciados.
Em requerimento apresentado mais tarde, em 2 de Setembro de 2005, requereu a admissão da sua constituição como assistente nos autos, juntando então procuração a advogado emitida em 2 de Junho de 2005.
Por despacho de fls. 21 do Juiz de instrução criminal de Cascais, de 29-11-2005, após consulta do processo 312/05.7 PECSC, foi consignado que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, e, em conformidade, foram os autos remetidos, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a este Supremo Tribunal, para efeito de inquérito.
Realizadas as diligências no inquérito, o Mº Pº proferiu em 31-05-2006 o despacho de fls. 147 a 150, desatendendo a requerida apensação do processo 312/05.7PECSC, em que a denunciada participou contra o aqui denunciante, por factos relacionados com os aqui participados, acusando-o de lhe ter chamado "caloteira" e que lhe dava "dois tiros nos cornos", e porque os factos imputados à denunciada eram susceptíveis de integrarem em abstracto o crime do artigo 181º do Código Penal, de natureza particular, carecendo o Mº Pº de legitimidade para o exercício da acção penal, determinou o cumprimento do artigo 285º do CPP, e no que respeita aos factos imputados aos participados, susceptíveis de integrarem crime de ameaças, determinou o arquivamento dos autos.
Na sequência da notificação ordenada, o denunciante deduziu acusação particular (e pedido cível), constante de fls. 158 a 166, imputando à arguida a prática de crime de injúria, p. p. pelo artigo 181º do Código Penal, acusação a que não aderiu o Ministério Público, como expresso deixou na intervenção a fls. 171.
Foi requerida então pela arguida Dra. BB, a abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 198 a 209, fase em que foram praticadas algumas diligências.
Depois de levado a efeito o debate instrutório, foi exarada, a fls. 302, decisão instrutória de pronúncia da arguida pela prática de "crime de injúria a que alude o artigo 181° do Código Penal".
Inconformada com o despacho de pronúncia, a arguida recorreu para o Pleno da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça - fls. 329 a 347.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 350, tendo o Ministério Público respondido, pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento - fls. 352/3.
Por acórdão de 6 de Dezembro de 2007, de fls. 356 a 359, foi deliberado anular a pronúncia, para que pudesse ser tomado em consideração o requerimento a pedir a admissão como assistente, aí se consignando: «Os factos que são imputados à arguida são, segundo a participação criminal, qualificados como integradores dum crime de difamação, p. p. pelo art. 180° do Código Penal, embora, no despacho de pronúncia, se tenha considerado que a arguida praticou o crime de injúria do art. 181° do Código Penal.
Num caso, ou noutro, são crimes que integram o capítulo respeitante aos crimes contra a honra, relativamente aos quais estatui o art. 188° n° 1 do Código Penal que o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular.
Para tanto, e segundo dispõe o art. 285° n° 1 do Código de Processo Penal, findo o inquérito, quando o...
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