Acórdão nº 08P1606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso nº 1606/08 - 3ª (Recurso de despacho de pronúncia) Os presentes autos iniciaram-se com a participação que AA, em 25 de Agosto de 2005, dirigiu ao Ministério Público na Comarca de Cascais contra Dra. BB e desconhecidos.

Imputou à primeira o facto de, no dia 6 de Maio de 2005, pelas 11h30, após uma troca de palavras, ter respondido de forma ríspida e em voz alta: "Eu não falo com vigaristas", quando o queixoso se lhe dirigiu para saber quando lhe era pago o que lhe era ainda devido, a título de remanescente do preço de diversos trabalhos de construção civil que lhe prestara, os quais ainda não tinham sido totalmente pagos.

Ainda de acordo com a denúncia, o queixoso, que é empresário de construção civil, deslocou-se naquela altura, no exercício da sua actividade profissional, ao prédio sito na Rua Jacinto Isidoro de Sousa, n° ..., na Quinta do Barão, em Carcavelos, e avistou a denunciada, que reside no prédio ao lado daquele. Considera que, com tal expressão, a denunciada quais ofender a honra, o bom nome, reputação e consideração do denunciante.

Imputa aos desconhecidos, que indica serem um homem e um rapaz amigos ou familiares da denunciada, terem-se-lhe dirigido de forma ameaçadora e em voz alta, dizendo o mais velho "quando estiver bom do nariz vou partir-te todo" e "pode ser que o tens a receber não te chegue para pagar a indemnização", enquanto o rapaz acrescentava "aqui não há nada a pagar; não vais receber nada".

Afirma que os desconhecidos, ao referirem tais expressões incutiram em si um forte sentimento de medo e inclusive receio pela sua integridade física.

Procedendo à qualificação jurídico-penal dos factos, o queixoso imputa à denunciada a autoria de um crime de difamação, p. p. no artigo 180°, n° 1, do Código Penal e, aos desconhecidos, um crime de ameaças, p. p. pelo artigo 153° do Código Penal.

Requereu ainda a apensação do processo nº 312/05.7PECSC e manifestou o propósito de vir a deduzir pedido de indemnização civil contra os denunciados.

Em requerimento apresentado mais tarde, em 2 de Setembro de 2005, requereu a admissão da sua constituição como assistente nos autos, juntando então procuração a advogado emitida em 2 de Junho de 2005.

Por despacho de fls. 21 do Juiz de instrução criminal de Cascais, de 29-11-2005, após consulta do processo 312/05.7 PECSC, foi consignado que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, e, em conformidade, foram os autos remetidos, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a este Supremo Tribunal, para efeito de inquérito.

Realizadas as diligências no inquérito, o Mº Pº proferiu em 31-05-2006 o despacho de fls. 147 a 150, desatendendo a requerida apensação do processo 312/05.7PECSC, em que a denunciada participou contra o aqui denunciante, por factos relacionados com os aqui participados, acusando-o de lhe ter chamado "caloteira" e que lhe dava "dois tiros nos cornos", e porque os factos imputados à denunciada eram susceptíveis de integrarem em abstracto o crime do artigo 181º do Código Penal, de natureza particular, carecendo o Mº Pº de legitimidade para o exercício da acção penal, determinou o cumprimento do artigo 285º do CPP, e no que respeita aos factos imputados aos participados, susceptíveis de integrarem crime de ameaças, determinou o arquivamento dos autos.

Na sequência da notificação ordenada, o denunciante deduziu acusação particular (e pedido cível), constante de fls. 158 a 166, imputando à arguida a prática de crime de injúria, p. p. pelo artigo 181º do Código Penal, acusação a que não aderiu o Ministério Público, como expresso deixou na intervenção a fls. 171.

Foi requerida então pela arguida Dra. BB, a abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 198 a 209, fase em que foram praticadas algumas diligências.

Depois de levado a efeito o debate instrutório, foi exarada, a fls. 302, decisão instrutória de pronúncia da arguida pela prática de "crime de injúria a que alude o artigo 181° do Código Penal".

Inconformada com o despacho de pronúncia, a arguida recorreu para o Pleno da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça - fls. 329 a 347.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 350, tendo o Ministério Público respondido, pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento - fls. 352/3.

Por acórdão de 6 de Dezembro de 2007, de fls. 356 a 359, foi deliberado anular a pronúncia, para que pudesse ser tomado em consideração o requerimento a pedir a admissão como assistente, aí se consignando: «Os factos que são imputados à arguida são, segundo a participação criminal, qualificados como integradores dum crime de difamação, p. p. pelo art. 180° do Código Penal, embora, no despacho de pronúncia, se tenha considerado que a arguida praticou o crime de injúria do art. 181° do Código Penal.

Num caso, ou noutro, são crimes que integram o capítulo respeitante aos crimes contra a honra, relativamente aos quais estatui o art. 188° n° 1 do Código Penal que o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular.

Para tanto, e segundo dispõe o art. 285° n° 1 do Código de Processo Penal, findo o inquérito, quando o...

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