Acórdão nº 08A1599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, AA, BB e CC, em acção com processo ordinário, emergente de acidente de viação, para efectivação da responsabilidade civil, intentada contra Companhia de Seguros FF, S.A., pediram a condenação da Ré a pagar: 1. - à demandante AE a quantia de € 259.857 2. - ao demandante BB a quantia de € 45.000 3. - ao demandante CC a quantia de € 45.000 todas acrescidas de juros legais a contar da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 5 de Janeiro de 2001 (por lapso, escreveram 2000), cerca das 14 horas, na freguesia de Árvore, do concelho de Vila do Conde, em que foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de matrícula 00-00-HJ, conduzido pelo marido e pai dos demandantes, AM, seu proprietário, e 00-00-GC, conduzido pelo seu proprietário, PM, e segurado na Ré, de que resultou a morte de ambos os condutores, imputando os Autores a culpa na produção do acidente ao condutor da segunda viatura.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) veio deduzir contra a Ré um pedido de reembolso de prestações da Segurança Social no montante de € 20.023,37, com juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Na sua contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção.

Opondo-se ao pedido do ISSS, a Ré veio defender que não há lugar ao reembolso do subsídio de morte, por se tratar de pura prestação social devida pela simples morte do beneficiário, independentemente da sua causa, e que, quanto às pensões de sobrevivência, a haver lugar ao seu reembolso, terão elas de ser abatidas na indemnização que, por danos patrimoniais, porventura for devida.

Houve réplica.

Na audiência de discussão e julgamento da causa, o ISSS ampliou o pedido para € 35.640,21, tendo em conta novas prestações pagas.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, se decidiu condenar a Ré a pagar: "a) À autora AE a quantia global de 80.833,33 Euros - oitenta mil oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da notificação desta decisão até efectivo pagamento, atentando-se no que acima ficou dito quanto à não cumulação de indemnizações; b) Aos autores BB e CC a quantia global de 15.833,33 Euros - quinze mil oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos, por cada um deles, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da notificação desta decisão até efectivo pagamento; c) Condenar a ré a reembolsar o Instituto de Solidariedade e Segurança Social da quantia de 17.820,10 euros, acrescida de 50% das pensões que se vencerem e forem pagas e de juros de mora à taxa de 4%, a contar da citação".

Decidiu-se ainda absolver a Ré do demais pedido.

Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Para efeitos de indemnização por facto ilícito, há que distinguir duas situações: a indemnização à vítima do acidente e a indemnização a terceiros.

  1. - A indemnização por danos patrimoniais futuros à vítima do acidente, decorrentes de incapacidade (IPP), deve traduzir-se num capital produtor do rendimento perdido pelo lesado em virtude da perda da sua capacidade de ganho.

  2. - A indemnização a terceiros tem carácter excepcional, pois só existe nos casos previstos na lei, em especial pela perda dos alimentos recebidos da vítima (nº 3 do artº 495º do Ccivil).

  3. - Essa indemnização é devida por direito próprio (que não a título sucessório) e tem como limite o limite dos alimentos perdidos, não sendo devida qualquer outra indemnização por quaisquer outros danos, nomeadamente pela perda da expectativa de aforro e do eventual enriquecimento do património hereditário (como se diz no acórdão recorrido, antecipando desde já a parte dos autores!!!).

  4. - É que ninguém tem direito à pessoa e à capacidade de ganho de outrem - seja cônjuge seja pai - ou aos rendimentos que essa pessoa poderia produzir ou aforrar no futuro com o seu trabalho.

  5. - Sendo a responsabilidade e o dano repartidos na base de 50% dos dois veículos intervenientes, sendo o marido e pai dos autores sócio gerente de uma sociedade com problemas financeiros (artº 57º da petição) e sendo a petição inicial omissa quanto ao valor da sua contribuição para os alimentos dos autores, não se justifica indemnização superior a 60.000€.

  6. - À qual devem ser abatidas as indemnizações recebidas da ZURICH a título de acidente de trabalho e 50% das pensões de sobrevivência recebidas do ISS até à data do pagamento.

  7. - Deve reconhecer-se que o ISS só tem direito ao reembolso de 50% das pensões de sobrevivência desembolsadas e que não tem direito ao reembolso do subsídio por morte, por se tratar de uma prestação eminentemente...

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