Acórdão nº 08A1481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso No Tribunal de Almada, AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, e ainda M..... e B....., Limitada.
Em resumo, alegou que, juntamente com duas outras pessoas, celebrou com os réus um contrato-promessa de cedência de quotas numa sociedade, nos termos do qual pagou a quantia de 8.374,8€ a título de sinal, entregando ainda, como amortização do preço acordado, em parcelas mensais, mais 47.974,82€. Os réus, no entanto, recusaram-se a cumprir a promessa e a ceder-lhe a quota, acabando o autor por perder o interesse na manutenção do contrato.
Com base no incumprimento culposo por parte dos réus pediu a sua condenação na restituição do que pagou, no total de 47.974,82€, bem como do sinal em dobro, no montante de 16.749,64€, acrescido de juros de mora; e subsidiariamente, com fundamento no enriquecimento sem causa, pediu que, declarada a nulidade do contrato por vício de forma, os réus fossem condenados na restituição das quantias recebidas, no total de 47.974,82€, juros legais no valor de 16.243,49€ e juros de mora sobre a quantia de 64.724,46€.
Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade da ré sociedade e impugnaram os factos articulados pelo autor, dizendo, em suma, que não foi celebrado um contrato-promessa mas apenas uma declaração unilateral de promessa, e que dele só receberam 19.657,00€; os restantes pagamentos foram juros das amortizações periódicas que o autor não fez; para além disto, à ré sociedade apenas interessava o cumprimento simultâneo da promessa unilateral aos seus três destinatários, entre os quais o autor, o que, no entanto, deixou de ser possível porque um desistiu e os outros dois não assumiram a sua posição.
Houve réplica, na qual o autor respondeu à excepção de ilegitimidade arguida e procedeu à correcção dos valores indicados na petição, dizendo que pagou a quantia de 8.374,8 € a título de sinal, e depois, em fatias mensais, mais 15.000 € (entre Janeiro de 1998 e Junho de 2000), e 22.680 € (entre Julho de 2000 e Dezembro de 2004), o que tudo soma 46.054 €.
No despacho saneador, que passou em julgado, a ré M... e B..., Ldª, foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que declarou a nulidade do contrato-promessa e condenou os réus a restituírem ao autor a quantia de 46.054,82 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva para...
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