Acórdão nº 08A1481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso No Tribunal de Almada, AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, e ainda M..... e B....., Limitada.

Em resumo, alegou que, juntamente com duas outras pessoas, celebrou com os réus um contrato-promessa de cedência de quotas numa sociedade, nos termos do qual pagou a quantia de 8.374,8€ a título de sinal, entregando ainda, como amortização do preço acordado, em parcelas mensais, mais 47.974,82€. Os réus, no entanto, recusaram-se a cumprir a promessa e a ceder-lhe a quota, acabando o autor por perder o interesse na manutenção do contrato.

Com base no incumprimento culposo por parte dos réus pediu a sua condenação na restituição do que pagou, no total de 47.974,82€, bem como do sinal em dobro, no montante de 16.749,64€, acrescido de juros de mora; e subsidiariamente, com fundamento no enriquecimento sem causa, pediu que, declarada a nulidade do contrato por vício de forma, os réus fossem condenados na restituição das quantias recebidas, no total de 47.974,82€, juros legais no valor de 16.243,49€ e juros de mora sobre a quantia de 64.724,46€.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade da ré sociedade e impugnaram os factos articulados pelo autor, dizendo, em suma, que não foi celebrado um contrato-promessa mas apenas uma declaração unilateral de promessa, e que dele só receberam 19.657,00€; os restantes pagamentos foram juros das amortizações periódicas que o autor não fez; para além disto, à ré sociedade apenas interessava o cumprimento simultâneo da promessa unilateral aos seus três destinatários, entre os quais o autor, o que, no entanto, deixou de ser possível porque um desistiu e os outros dois não assumiram a sua posição.

Houve réplica, na qual o autor respondeu à excepção de ilegitimidade arguida e procedeu à correcção dos valores indicados na petição, dizendo que pagou a quantia de 8.374,8 € a título de sinal, e depois, em fatias mensais, mais 15.000 € (entre Janeiro de 1998 e Junho de 2000), e 22.680 € (entre Julho de 2000 e Dezembro de 2004), o que tudo soma 46.054 €.

No despacho saneador, que passou em julgado, a ré M... e B..., Ldª, foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que declarou a nulidade do contrato-promessa e condenou os réus a restituírem ao autor a quantia de 46.054,82 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva para...

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