Acórdão nº 08B1465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa (13a Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "DD, S.A.", e "EE, S.A.", posteriormente substituída pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem aos autores AA e BB a quantia de 14.456.000$00 e a que se liquidar, referente a serviço de armazenamento de móveis e a pagarem ao autor CC a quantia de 1.500.000$00, acrescidas de juros legais.

Em síntese, alegam os autores AA e BB que são proprietários do 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, o qual é habitado, há mais de 5 anos, pelo autor CC; no prédio contíguo, do lado norte e nascente, as rés "DD, S.A.", e "EE, S.A. ", nas qualidades de dona da obra e de empreiteiro, respectivamente, executaram trabalhos de escavação e construção que causaram danos no 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa; a reparação dos danos importa no total de 13.221.000$00; para executar a reparação é necessário retirar os móveis do local, cujo preço de transporte e armazenamento importa em 1.235.000$00 e em 45.000$00 mensais, respectivamente.

Mais alegaram que o autor CC foi afectado na sua tranquilidade e repouso pela execução das obras.

A ré "DD, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

A ré "EE, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se, também, por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, assim como suscitou incidente de intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros GG, S.A.".

O autor CCapresentou réplica, pugnando pela procedência da acção.

Por despacho de fls. 227, foi admitida a intervenção acessória provocada da chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.".

Regularmente citada, a chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.", apresentou contestação, em que alegou existir uma franquia de 150.000$00 e defendeu-se por impugnação, fazendo suas as contestações oferecidas pelas rés, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.

A ré "EE, S.A.", suscitou incidente de substituição processual, requerendo a sua substituição pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", em razão de fusão operada na pendência da acção.

Os autores AA e BB suscitaram, no dia 13.02.2006, incidente de ampliação do pedido, requerendo a condenação das rés a pagarem-lhes a quantia global de € 114.220,00, ampliação que foi admitida, com a consequente alteração à Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo as rés do pedido formulado pelo autor CCe condenando as mesmas rés a pagarem aos autores AAa e BB a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Inconformados, apelaram para a Relação de Lisboa quer os autores, quer as rés, quer a interveniente Companhia de Seguros GG, cujo recurso foi, entretanto, julgado deserto por falta da apresentação da competente alegação, tendo este Tribunal, por acórdão de 19.12.2007, julgado improcedente o recurso do autor CC, parcialmente procedente o recurso dos autores AA e BB e improcedente o recurso da ré "DD, S.A.", condenando esta ré a pagar àqueles autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos causados na fracção; julgou, ainda, procedente o recurso da ré FF, que absolveu do pedido.

Ainda irresignados, os autores AA e BB, pedem revista, tendo concluído as alegações de recurso pela seguinte forma: A ré FF ao proceder, como empreiteira, a trabalhos de demolição e escavação do terreno contíguo ao andar dos recorrentes, não tomou as precauções impostas pelo RGEU, nomeadamente nos seus artigos 35º e seguintes, para evitar os danos causados no andar; Inclusivamente, deixou a descoberto uma empena do prédio, privando-o do apoio necessário, sendo certo tratar-se de um prédio de quatro andares e construído em alvenaria; Desguarnecida a empena do prédio, a sua relativa fragilidade e a maior descompressão do terreno resultante das escavações, fizeram-no entrar em desequilíbrio (sofreu uma ligeira inclinação) e, daí, a abertura das fendas e o empenamento das portas no andar; A ré FF não mostra ter tomado qualquer providência, sequer escorando o prédio, para evitar os danos; Como não mostra ter feito as necessárias sondagens para determinar as medidas de segurança a adoptar; De qualquer modo, a ré FF é responsável pelos danos, como autora da obra, nos termos do n° 2 do artigo 1348º do Código Civil; A ré FF devia, pois, ter sido condenada a indemnizar os autores pelos danos, por força do disposto nos arts. 483º ou 493, ou, então, do art. 1348º, do C.Civil.

Nas contra-alegações, a ré FF pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: Os Autores AA e...

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