Acórdão nº 08B1465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa (13a Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "DD, S.A.", e "EE, S.A.", posteriormente substituída pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem aos autores AA e BB a quantia de 14.456.000$00 e a que se liquidar, referente a serviço de armazenamento de móveis e a pagarem ao autor CC a quantia de 1.500.000$00, acrescidas de juros legais.
Em síntese, alegam os autores AA e BB que são proprietários do 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, o qual é habitado, há mais de 5 anos, pelo autor CC; no prédio contíguo, do lado norte e nascente, as rés "DD, S.A.", e "EE, S.A. ", nas qualidades de dona da obra e de empreiteiro, respectivamente, executaram trabalhos de escavação e construção que causaram danos no 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa; a reparação dos danos importa no total de 13.221.000$00; para executar a reparação é necessário retirar os móveis do local, cujo preço de transporte e armazenamento importa em 1.235.000$00 e em 45.000$00 mensais, respectivamente.
Mais alegaram que o autor CC foi afectado na sua tranquilidade e repouso pela execução das obras.
A ré "DD, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.
A ré "EE, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se, também, por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, assim como suscitou incidente de intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros GG, S.A.".
O autor CCapresentou réplica, pugnando pela procedência da acção.
Por despacho de fls. 227, foi admitida a intervenção acessória provocada da chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.".
Regularmente citada, a chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.", apresentou contestação, em que alegou existir uma franquia de 150.000$00 e defendeu-se por impugnação, fazendo suas as contestações oferecidas pelas rés, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.
A ré "EE, S.A.", suscitou incidente de substituição processual, requerendo a sua substituição pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", em razão de fusão operada na pendência da acção.
Os autores AA e BB suscitaram, no dia 13.02.2006, incidente de ampliação do pedido, requerendo a condenação das rés a pagarem-lhes a quantia global de € 114.220,00, ampliação que foi admitida, com a consequente alteração à Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo as rés do pedido formulado pelo autor CCe condenando as mesmas rés a pagarem aos autores AAa e BB a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Inconformados, apelaram para a Relação de Lisboa quer os autores, quer as rés, quer a interveniente Companhia de Seguros GG, cujo recurso foi, entretanto, julgado deserto por falta da apresentação da competente alegação, tendo este Tribunal, por acórdão de 19.12.2007, julgado improcedente o recurso do autor CC, parcialmente procedente o recurso dos autores AA e BB e improcedente o recurso da ré "DD, S.A.", condenando esta ré a pagar àqueles autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos causados na fracção; julgou, ainda, procedente o recurso da ré FF, que absolveu do pedido.
Ainda irresignados, os autores AA e BB, pedem revista, tendo concluído as alegações de recurso pela seguinte forma: A ré FF ao proceder, como empreiteira, a trabalhos de demolição e escavação do terreno contíguo ao andar dos recorrentes, não tomou as precauções impostas pelo RGEU, nomeadamente nos seus artigos 35º e seguintes, para evitar os danos causados no andar; Inclusivamente, deixou a descoberto uma empena do prédio, privando-o do apoio necessário, sendo certo tratar-se de um prédio de quatro andares e construído em alvenaria; Desguarnecida a empena do prédio, a sua relativa fragilidade e a maior descompressão do terreno resultante das escavações, fizeram-no entrar em desequilíbrio (sofreu uma ligeira inclinação) e, daí, a abertura das fendas e o empenamento das portas no andar; A ré FF não mostra ter tomado qualquer providência, sequer escorando o prédio, para evitar os danos; Como não mostra ter feito as necessárias sondagens para determinar as medidas de segurança a adoptar; De qualquer modo, a ré FF é responsável pelos danos, como autora da obra, nos termos do n° 2 do artigo 1348º do Código Civil; A ré FF devia, pois, ter sido condenada a indemnizar os autores pelos danos, por força do disposto nos arts. 483º ou 493, ou, então, do art. 1348º, do C.Civil.
Nas contra-alegações, a ré FF pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: Os Autores AA e...
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