Acórdão nº 08S456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I 1.
No 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou AA contra BB & Filhos, S.A.
, acção de processo comum, peticionando a declaração de nulidade do processo disciplinar de que o autor foi alvo e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 48.518,81, a título de trabalho suplementar, € 541,25, correspondente a retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, € 7.367,64, a título de subsídios de férias e de Natal, € 7.467,52, a título de retribuição ilicitamente retirada ao autor processada sobre as rubricas I.H.
e ACAA, bem como as quantias vincendas devidas a esse título, € 3.990,38, a título de valor de prémios já vencidos retirados pela ré, além dos valores vincendos ao mesmo título, € 25.000, a título de danos não patrimoniais, e juros.
Invocou, para tanto e em síntese, que: - - o autor foi admitido ao serviço da ré em 16 de Fevereiro de 1983, a fim de exercer funções como empregado de escritório, estando actualmente categorizado como chefe de departamento de contabilidade, sendo a sua retribuição constituída pela remuneração base e outros complementos retributivos, figurando nestes, a partir de 1987, rubricas denominadas de «subsídio de alimentação», «ajudas de custo», um prémio designado por «rectificação de ajudas de custo» - o qual, posteriormente, foi denominado de «prémio irregular» -, passando, a partir de Maio de 1996, esses complementos a ser integrados nas rubricas de «isenção de horário» - I. H.
- e «ajudas de custo, alimentação e alojamento» - ACAA; - a rubrica «isenção de horário» não tinha a ver com o horário de trabalho do autor, que nunca acordou a isenção de horário com a ré, sendo que a esta aquele prestou, até Maio de 2001, determinado trabalho para além do horário normal, o que fez com o consentimento e controlo da ré, ascendendo a € 48.518,81 o montante devido pela ré a esse título; - o autor nunca efectuou qualquer despesa no exercício das suas funções, pelo que a rubrica «ajudas de custo» deve ser entendida como a contrapartida do trabalho desempenhado, tal como as rubricas «isenção de horário» e «prémio irregular»; - a ré, em 1987, não incluiu o valor referente a ajudas de custo no subsídio de férias; - em 1996, a ré, no subsídio de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; - em 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a ré, nos subsídios de férias e de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; - nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, a ré pagou ao autor um denominado «prémio irregular», no quantitativo de Esc. 400.000$00; - nos anos de 2000 e 2001, a ré não pagou ao autor o «prémio irregular»; - no ano de 2002, a ré só pagou ao autor o vencimento base e o subsídio de alimentação; - na sequência de processo disciplinar instaurado ao autor, a ré aplicou-lhe a pena de sete dias de suspensão, com perda de retribuição; - além desse processo ser nulo por falta de fundamentação da decisão, não assistia à ré justa causa para punir o autor; - no ano de 2002, o autor e sua irmã foram os únicos trabalhadores administrativos da ré com mais de um ano de antiguidade que não foram aumentados nos seus vencimentos, - o autor foi deixado de ser cumprimentado pelos elementos integradores da administração da ré, que o ignoram e desprezam; - com a diminuição retributiva a que tem sido sujeito, com a imposição da injusta pena disciplinar e com o desprezo com que tem sido tratado, o autor sentiu-se humilhado e discriminado, o que lhe causou sentimentos de insegurança no emprego, angústia e depressão, motivando-o a ter de recorrer a acompanhamento médico, só conseguindo dormir mediante o recurso a medicamentos.
Após contestação da ré, que impugnou os factos aduzidos pelo autor, veio a ser proferido despacho saneador e elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, sendo estas últimas objecto de reclamação por banda da ré, já em sede de audiência, reclamação essa que logrou atendimento.
Realizada a audiência de julgamento, veio, em 13 de Novembro de 2003, a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25 correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta, e condenou-a a pagar ao autor determinadas importâncias a título de trabalho suplementar não pago, subsídios de férias e de Natal e prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002, além de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Aquela sentença veio ainda a condenar o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta.
Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de Setembro de 2004, concedeu parcial provimento à apelação, determinando a substituição do despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que atendeu à reclamação incidente sobre a matéria assente e a base instrutória, por sorte a que fosse alterada a redacção da última alínea dos factos assentes e, em parte, a redacção dos «quesitos» 5º e 7º.
Cumprida a determinação, em 15 de Abril de 2005 foi proferida nova sentença que: - - absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25, correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta; - condenou a ré a pagar ao autor € 7.038,12, a título de trabalho suplementar não pago; - condenou a ré a pagar ao autor € 4.008,84, a título de parte de subsídios de férias e de Natal não paga; - condenou a ré a pagar ao autor € 5.321,18, a título de ajudas de custo, alimentação e alojamento referentes aos meses de Março a Dezembro de 2001, de Janeiro a Abril de 2002 e a partir de Maio de 2002 até à data da sentença; - condenou a ré a pagar ao autor € 3.990,38, a título de prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002; - condenou a ré a pagar ao autor € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta.
De novo apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Maio de 2006, julgou parcialmente procedente a apelação, vindo a emitir o seguinte juízo decisório: "Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, anulando-se a sanção disciplinar aplicada ao autor, condenando-se a ré a pagar-lhe o valor de Euros 541,25 a título de retribuição que lhe fora retirada no âmbito da aplicação da sanção disciplinar, bem como a pagar-lhe nos subsídios de férias e de Natal, a título de isenção de horário de trabalho, o valor de Euros 4.936,60, e ainda a pagar ao mesmo autor, os valores vincendos a título de prémio.
" Arguindo erro de cálculo, solicitou o autor a rectificação do acórdão proferido, pretensão que foi indeferida por aresto, não datado, mas cuja acta de julgamento aponta para ter sido lavrado em 17 de Julho de 2006.
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Continuando irresignado, pediu o autor revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "1ª - As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho têm natureza retributiva. A letra da lei impõe tal conclusão, assim como o próprio Tribunal da Relação do Porto, que no ac[ó]rdão ora posto em crise, revogando nesse particular a decisão da 1.ª instância, reconhece o carácter retributivo dos montantes pagos a título de isenção de horário 2.ª - De igual modo, pelos fundamentos expostos na rubrica II, tem de se considerar ilícita a retirada ao Recorrente de uma componente retributiva por este auferida. Em consequência, esse montante terá também de ser integrado no valor da retribuição/hora, com base na qual é depois pago o trabalho suplementar prestado.
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- As Instâncias deveriam ter efectuado o cálculo da retribuição referente a trabalho suplementar prestado em dia não útil (Sábados, Domingos e feriados) nos precisos termos apresentados no corpo das alegações, e consequentemente, condenar a Recorrida no identificado montante de € 12.934,98; 4ª - Comparando a retribuição do A. até Abril de 1996 (n.º 15 dos factos provados) com a retribuição posterior (n.º 21, 23, 25, 27, 29 e 32 dos factos provados), constata-se que os valores pagos até Abril de 1996 a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação passaram a ser pagos por referência às rubricas isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, alimentação e alojamento.
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- A partir de Maio de 1996 o A. passou a estar sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, sem obter qualquer aumento da remuneração por tal facto.
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- Assim, o montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida passou a pagar ao Apelante a título de Isenção de Horário foi retirado da verba de Ajudas de Custo que as instâncias identificaram, e bem, como retribuição.
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- Verifica-se, pois, uma redução mensal na retribuição do Recorrente no montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida deve pagar ao Recorrente referente a 94 meses, a que terá de acrescer o valor das vincendas.
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- O montante da condenação relativamente a danos não patrimoniais deve ser fixado em € 25.000,00.
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- O comportamento processual do Recorrente não reveste uma especial censura que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, ou, quando assim se não entenda, o que apenas se concebe por dever de patrocínio, atentos os factos alegados no corpo das alegações, sempre teria o Recorrente que ser condenado num montante bem inferior.
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- Ainda que se não entenda que o trabalho suplementar deva ser calculado nos termos identificados no item I do corpo das alegações, o que não se entende e apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre teria de se admitir a correcção dos valores em que foi condenada a Recorrida, por não terem sido correctamente liquidados.
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- Tendo por base os valores que o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância e o...
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