Acórdão nº 08P1668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor da decisão que, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, e como reincidente nos termos do artigo 76.°, n.º 1 do Código Penal, o condenou na pena de oito (8) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. No Douto Acórdão recorrido foi o arguido condenado a 8 anos de prisão como reincidente, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21, nº 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 Janeiro.

  1. O arguido não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso.

  2. A medida da pena face aos parâmetros legais é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção.

  3. No entanto, na determinação da medida concreta da pena há que atender não só à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral e especial, como exige o nº 1 do art. 71°CP, mas também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como prescreve o nº 2 do mesmo artigo.

  4. Por seu turno os fins das penas visam a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente; 6. Quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do art. 40 nº 1 e 2 do CP.

  5. Pois que, uma pena que ultrapasse a culpa é uma pena ilegal e injusta; 8. A medida concreta da pena é pois, a resultante das exigências de prevenção geral, que constituem o limite mínimo da medida concreta, e da culpa, que limita a moldura punitiva no seu máximo, inscrevendo-se nesse espaço considerações de prevenção especial, de ressocialização do agente.

  6. É precisamente no tocante a considerações de prevenção especial, que o aqui recorrente considera que a pena aplicada é efectivamente desproporcionada.

  7. E colidem com a dignidade do recorrente na medida em que excedem as finalidades das exigências de prevenção.

    Senão vejamos: 11. O arguido confessou os factos por que vinha acusado, admitindo o seu comportamento praticamente nos termos em que veio a ser dado como provado.

  8. Mostrou arrependimento.

  9. O arguido não retirou da sua actividade quaisquer proveitos económicos; 14. Pois que, pretendia apenas obter meios económicos para o seu consumo, sendo que, a sua actuação traduziu-se no trafico de pequenas quantidades, 15. Ainda assim, o arguido dependia da ajuda económica dos seus filhos.

  10. Devendo necessariamente concluir-se pela pequena expressão económica do "negócio"; 17. Pois que, tratava-se de um mero negócio de "dealer de rua", último estádio de um processo de comercialização, actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor.

  11. Assim, a actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo arguido era desenvolvida à margem de uma estrutura organizativa, reduzindo-se o acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial.

  12. A favor do arguido militam também as suas condições sociais, culturais e económicas.

  13. O arguido encontra-se neste momento submetido a um rigoroso tratamento no CAT de Viseu; 21. Manifestando assim, uma grande vontade de sair do mundo obscuro da droga.

  14. Sendo este factor um bom indicador para a cessação em definitivo da actividade criminosa.

  15. Acresce que uma futura reinserção do arguido na' sociedade, será com toda a certeza apoiada pelos seus filhos, que têm as suas vidas completamente organizadas e estruturadas.

  16. Serão indiscutivelmente uma ajuda fundamental no processo de reintegração do arguido no meio social e familiar.

  17. É certo, que os últimos anos de vida do arguido, foram marcados por situações de reclusão, no entanto, não podemos deixar de ter em conta que na sua ultima saída, o arguido esforçou-se para mudar de vida, tanto que iniciou um tratamento no CAT e conseguiu uma colocação profissional; 26. Não fosse, um grave acidente de trabalho comprometer irremediavelmente o seu percurso, hoje provavelmente estaria noutra posição.

  18. Acresce que, um período muito mais longo de reclusão irá comprometer a sua inserção no mundo laboral, atendendo a que o arguido já tem 47 anos de idade.

  19. Para além do que uma passagem prolongada pela prisão acarreta para qualquer recluso efeitos nocivos, pondo em causa muitas vezes o efeito útil da própria condenação.

  20. Todos estes factores levam-nos a ponderar na emissão de um juízo de prognose favorável na prevenção e sucumbência ao crime.

  21. Assim, a pena a aplicar deverá revestir-se da dureza necessária para atingir os seus fins de prevenção geral e especial; 31. No entanto, não deverá ser de tal forma grave que se revele nociva à recuperação e reintegração do social do arguido.

  22. Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena é demasiado longa, demonstrando uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os arts 40° do CP e 71° do CPP.

    Respondeu o Ministério Público pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.

    Nesta instância o ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls Os autos tiveram os visto legais.

    * Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -Desde há muito que o arguido AA, conhecido por "Zé Fail", vinha sendo referenciado como traficante de produtos estupefacientes em diversos locais da cidade, utilizando a sua própria residência, sita na Rua do G......., n.o ....., 2°, Viseu, como ponto de apoio à sua actividade, local onde era constantemente solicitado por diversos indivíduos conhecidos como toxicodependentes, os quais se dirigiam à porta, tocavam à respectiva campainha e subiam, após o arguido se abeirar da janela e lhes dar indicação para entrar.

    Desde inícios de 2006, o arguido começou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e subutex, a diversos toxicodependentes, utilizando a sua própria residência na forma descrita.

    Para tanto, o arguido deslocava-se, em média duas vezes por semana, ao Porto onde adquiria habitualmente heroína no valor de cerca de 200 euros.

    No dia 2 de Abril de 2007 foi montada vigilância à casa do arguido, tendo-se verificado o seguinte: Por volta das 9 horas e 25 minutos, BB dirigiu-se à residência do arguido com o propósito de ali comprar heroína para consumir.

    Quando saiu da referida residência foi abordado pela PSP tendo-lhe sido apreendida um embalagem em plástico, a qual continha um produto que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,15 gramas, que tinha acabado de adquirir ao arguido pelo valor de 15 euros.

    À data, e desde há algum tempo, BB consumia entre um a dois pacotes de heroína, por dia, tendo comprado algumas vezes ao arguido pelo preço de 15 euros cada pacote.

    Por volta das 9 horas e 45 minutos, CC e DD dirigiram-se à residência do arguido com o propósito de ali comprarem estupefacientes para consumir.

    Quando saíram da referida residência foram abordados pela PSP tendo sido apreendidas ao CC duas embalagens em plástico, as quais continham um produto que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,37 gramas, que tinha acabado de adquirir ao arguido pelo valor de 30 euros.

    Por volta das 11 horas e 20 minutos, EE dirigiu-se à residência do arguido com o propósito de ali comprar heroína para consumir.

    Quando saiu da referida residência foi abordado pela PSP tendo-lhe sido apreendida uma embalagem em plástico, a qual continha um produto que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,16 gramas, que tinha acabado de adquirir ao arguido pelo valor de 15 euros.

    À data, e desde há cerca de três meses, o arguido vendia, algumas vezes, um pacote de heroína ao EE pelo preço de 15 euros cada pacote.

    Por volta das 11 horas e 30 minutos, FF dirigiu-se à residência do arguido com o propósito de ali comprar heroína para consumir.

    Quando saiu da referida residência foi abordada pela PSP tendo-lhe sido apreendidas seis embalagens em plástico, as quais continham um produto que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,99 gramas, que tinha acabado de receber das mãos do arguido.

    Nessa ocasião, o arguido ofereceu-lhe um desses pacotes com a condição de ela vender os restantes cinco pacotes a outros indivíduos, cada um ao preço de 15 euros, o que ela aceitou.

    Antes já o arguido vendera heroína à FF, por seis vezes, um pacote de cada vez, ao preço de 15 euros cada pacote.

    Nesse mesmo dia, cerca das 14 horas, a PSP procedeu a uma busca na residência do arguido no decurso da qual foi encontrado e apreendido o seguinte: - duas (2) embalagens de um produto de cor acastanhada que reagiu positivamente à heroína com o peso de 0,28 gramas; - a quantia de 455 euros, sendo, pelo menos, a quantia de 255 euros proveniente da venda de produtos estupefacientes; - um ovo de plástico que continha no seu interior dezanove (19) embalagens de um produto de cor acastanhada, que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 2,98 gramas; - uma embalagem de...

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