Acórdão nº 08A1470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Construções DM, Limitada instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra AA e mulher BB, e contra a Caixa Geral de Depósitos, Sociedade Anónima, pedindo que os réus AA e mulher sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 220.811,58 €, acrescida de juros legais à taxa anual de 9,09%, juros esses que incidem sobre o capital de 205.714,78 € desde 4/5/2005 até efectivo e integral pagamento, bem como serem todos os réus condenados a verem declarado o direito de retenção da autora sobre o prédio identificado na petição inicial.
Alegou que celebrou com o R AA um contrato de empreitada em que se comprometeu a construir um edifício, sendo os trabalhos objecto de medição mensal.
Esse réu pagou algumas das facturas relativas a trabalhos efectuados, mas já não pagou as duas últimas facturas que totalizam 205.714,78 €, também reportadas a trabalhos executados.
Até 3/5/2004 a dívida venceu juros no montante de 15.097 €.
Por via do procedimento cautelar apenso aos presentes autos de acção ordinária, foi arrestado em benefício da autora e para garantia da dívida citada o prédio urbano composto de terreno para construção, terreno esse onde foi construído pela autora o referido edifício.
Esse prédio é dos réus AA e mulher e encontra-se hipotecado a favor da ré Caixa.
A autora detém o edifício, não tendo mais ninguém acesso ao mesmo, mantendo-o fechado e guardado.
Dada a falta de pagamento de parte dos trabalhos, pretende a autora que seja declarado o seu direito de retenção sobre o imóvel.
Os RR AA e mulher não contestaram.
A R Caixa contestou concluindo pela improcedência do pedido quanto à contestante, alegando que a hipoteca de que beneficia garante o financiamento que concedeu aos réus AA e mulher para a construção do prédio ora em causa, bem como que desconhece os factos alegados pela autora.
Proferiu-se saneador e elaborou-se a condensação.
Procedeu-se, por fim, ao julgamento, tendo-se exarado sentença que julgou o primeiro pedido procedente e condenou os RR AA e BB a pagarem à autora a quantia de 205.714,58€, a que acrescem juros contados nos seguintes termos: - Sobre a parcela de 99.361,07€ acrescem, até efectivo e integral pagamento, juros contados desde o dia 15/7/2004 até ao dia 30/9/2004 à taxa anual de 12%, desde 1/10/2004 até 31/12/2004 à taxa anual de 9,01%, desde 1/1/2005 até 30/6/2005 à taxa anual de 9,09%, desde 1/7/2005 até 31/12/2005 à taxa anual de 9,05%, desde 1/1/2006 até 30/6/2006 à taxa anual de 9,25%, desde 1/7/2006 até 31/12/2006 à taxa anual de 9,83%, desde 1/1/2007 até 30/6/2007 à taxa anual de 10,58% e desde 1/7/2007 em diante à taxa anual que resultar da aplicação do art. 1 da Portaria 597/2005 de 19/7; - Sobre a parcela de 106.353,51€ acrescem, até efectivo e integral pagamento, juros contados desde o dia 15/8/2004 até ao dia 30/9/2004 à taxa anual de 12%, desde 1/10/2004 até 31/12/2004 à taxa anual de 9,01%, desde 1/1/2005 até 30/6/2005 à taxa anual de 9,09%, desde 1/7/2005 até 31/12/2005 à taxa anual de 9,05%, desde 1/1/2006 até 30/6/2006 à taxa anual de 9,25%, desde 1/7/2006 até 31/12/2006 à taxa anual de 9,83%, desde 1/1/2007 até 30/6/2007 à taxa anual de 10,58% e desde 1/7/2007 em diante à taxa anual que resultar da aplicação do art. 1 da Portaria 597/2005 de 19/7.
Julgou igualmente procedente o segundo pedido e declarou que a autora beneficia de direito de retenção sobre o prédio sito no lugar de P...., freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, com a referência no registo predial 03773/120894, e condenou os RR AA, BB e Caixa Geral de Depósitos a reconhecerem tal direito de retenção, referindo antecedentemente que o dito direito prevalecia sobre a hipoteca e que em caso de venda executiva tinha o direito a ser pago em primeiro lugar.
Interposto recurso de apelação pela R Caixa, não lhe foi dado guarida pela Relação do Porto que através do douto acórdão de fls confirmou o sentenciado na 1ª instância.
Recorreu, de novo inconformada, a R Caixa, de revista, concluindo a sua peça alegatória como segue: 1. - O direito de retenção pressupõe a posse do imóvel por parte de quem a invoca à data da constituição e do vencimento da obrigação de o entregar não se compadecendo com situações em que a posse do imóvel, ainda que consentida pelo dono, só é posterior à data do vencimento do crédito.
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- O único elemento que permite aferir do direito de retenção consta dos artºs 25º e 26º da p. i. e foi transferido para o quesito 13º que logrando obter resposta positiva apenas permite concluir que em 4/05/2005, data da propositura da acção e a partir dessa data a A impedia o acesso à obra e mantinha o edifício na sua posse.
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- Não se provou que entre a data do abandono da obra pela A e da mora no pagamento das facturas por parte do R (a ultima factura venceu-se em 15/08/2003) e a data da acção (23/11/2004) a A estivesse na posse do imóvel e impedisse o acesso a qualquer pessoa.
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- A carta de fls 148 subscrita pelo R em 1/08/2005, embora estranha por si e pelo seu teor, face às regras da experiência comum, se algo permite provar é que a posse ou a detenção do imóvel pela A , consentida e legítima só a partir dessa altura terá ocorrido.
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- Não se provando a detenção legítima ou posse material do imóvel pela A com a subsequente obrigação de o entregar, no momebnto em que dispõe do crédito, apenas se podendo concluir que a referida posse ainda que consentida pelo dono só é posterior à data do vencimento do referido crédito, verifica-se a falta de um dos requisitos essencviau is do direito de retenção.
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- Ao declarar que a A beneficia do direito de retenção , nestas circunstâncias foram violados os artºs 754º e 342º do CCivil.
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- A lei faz depender o direito de retenção de uma relação de conexão entre a coisa retida e o crédito invocado, ou seja, na letra da lei, é exigível que o crédito resulta de despesas feitas po causa da coisa ou de danos por ela causados ( cfr...
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