Acórdão nº 08A1470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução03 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Construções DM, Limitada instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra AA e mulher BB, e contra a Caixa Geral de Depósitos, Sociedade Anónima, pedindo que os réus AA e mulher sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 220.811,58 €, acrescida de juros legais à taxa anual de 9,09%, juros esses que incidem sobre o capital de 205.714,78 € desde 4/5/2005 até efectivo e integral pagamento, bem como serem todos os réus condenados a verem declarado o direito de retenção da autora sobre o prédio identificado na petição inicial.

Alegou que celebrou com o R AA um contrato de empreitada em que se comprometeu a construir um edifício, sendo os trabalhos objecto de medição mensal.

Esse réu pagou algumas das facturas relativas a trabalhos efectuados, mas já não pagou as duas últimas facturas que totalizam 205.714,78 €, também reportadas a trabalhos executados.

Até 3/5/2004 a dívida venceu juros no montante de 15.097 €.

Por via do procedimento cautelar apenso aos presentes autos de acção ordinária, foi arrestado em benefício da autora e para garantia da dívida citada o prédio urbano composto de terreno para construção, terreno esse onde foi construído pela autora o referido edifício.

Esse prédio é dos réus AA e mulher e encontra-se hipotecado a favor da ré Caixa.

A autora detém o edifício, não tendo mais ninguém acesso ao mesmo, mantendo-o fechado e guardado.

Dada a falta de pagamento de parte dos trabalhos, pretende a autora que seja declarado o seu direito de retenção sobre o imóvel.

Os RR AA e mulher não contestaram.

A R Caixa contestou concluindo pela improcedência do pedido quanto à contestante, alegando que a hipoteca de que beneficia garante o financiamento que concedeu aos réus AA e mulher para a construção do prédio ora em causa, bem como que desconhece os factos alegados pela autora.

Proferiu-se saneador e elaborou-se a condensação.

Procedeu-se, por fim, ao julgamento, tendo-se exarado sentença que julgou o primeiro pedido procedente e condenou os RR AA e BB a pagarem à autora a quantia de 205.714,58€, a que acrescem juros contados nos seguintes termos: - Sobre a parcela de 99.361,07€ acrescem, até efectivo e integral pagamento, juros contados desde o dia 15/7/2004 até ao dia 30/9/2004 à taxa anual de 12%, desde 1/10/2004 até 31/12/2004 à taxa anual de 9,01%, desde 1/1/2005 até 30/6/2005 à taxa anual de 9,09%, desde 1/7/2005 até 31/12/2005 à taxa anual de 9,05%, desde 1/1/2006 até 30/6/2006 à taxa anual de 9,25%, desde 1/7/2006 até 31/12/2006 à taxa anual de 9,83%, desde 1/1/2007 até 30/6/2007 à taxa anual de 10,58% e desde 1/7/2007 em diante à taxa anual que resultar da aplicação do art. 1 da Portaria 597/2005 de 19/7; - Sobre a parcela de 106.353,51€ acrescem, até efectivo e integral pagamento, juros contados desde o dia 15/8/2004 até ao dia 30/9/2004 à taxa anual de 12%, desde 1/10/2004 até 31/12/2004 à taxa anual de 9,01%, desde 1/1/2005 até 30/6/2005 à taxa anual de 9,09%, desde 1/7/2005 até 31/12/2005 à taxa anual de 9,05%, desde 1/1/2006 até 30/6/2006 à taxa anual de 9,25%, desde 1/7/2006 até 31/12/2006 à taxa anual de 9,83%, desde 1/1/2007 até 30/6/2007 à taxa anual de 10,58% e desde 1/7/2007 em diante à taxa anual que resultar da aplicação do art. 1 da Portaria 597/2005 de 19/7.

Julgou igualmente procedente o segundo pedido e declarou que a autora beneficia de direito de retenção sobre o prédio sito no lugar de P...., freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, com a referência no registo predial 03773/120894, e condenou os RR AA, BB e Caixa Geral de Depósitos a reconhecerem tal direito de retenção, referindo antecedentemente que o dito direito prevalecia sobre a hipoteca e que em caso de venda executiva tinha o direito a ser pago em primeiro lugar.

Interposto recurso de apelação pela R Caixa, não lhe foi dado guarida pela Relação do Porto que através do douto acórdão de fls confirmou o sentenciado na 1ª instância.

Recorreu, de novo inconformada, a R Caixa, de revista, concluindo a sua peça alegatória como segue: 1. - O direito de retenção pressupõe a posse do imóvel por parte de quem a invoca à data da constituição e do vencimento da obrigação de o entregar não se compadecendo com situações em que a posse do imóvel, ainda que consentida pelo dono, só é posterior à data do vencimento do crédito.

  1. - O único elemento que permite aferir do direito de retenção consta dos artºs 25º e 26º da p. i. e foi transferido para o quesito 13º que logrando obter resposta positiva apenas permite concluir que em 4/05/2005, data da propositura da acção e a partir dessa data a A impedia o acesso à obra e mantinha o edifício na sua posse.

  2. - Não se provou que entre a data do abandono da obra pela A e da mora no pagamento das facturas por parte do R (a ultima factura venceu-se em 15/08/2003) e a data da acção (23/11/2004) a A estivesse na posse do imóvel e impedisse o acesso a qualquer pessoa.

  3. - A carta de fls 148 subscrita pelo R em 1/08/2005, embora estranha por si e pelo seu teor, face às regras da experiência comum, se algo permite provar é que a posse ou a detenção do imóvel pela A , consentida e legítima só a partir dessa altura terá ocorrido.

  4. - Não se provando a detenção legítima ou posse material do imóvel pela A com a subsequente obrigação de o entregar, no momebnto em que dispõe do crédito, apenas se podendo concluir que a referida posse ainda que consentida pelo dono só é posterior à data do vencimento do referido crédito, verifica-se a falta de um dos requisitos essencviau is do direito de retenção.

  5. - Ao declarar que a A beneficia do direito de retenção , nestas circunstâncias foram violados os artºs 754º e 342º do CCivil.

  6. - A lei faz depender o direito de retenção de uma relação de conexão entre a coisa retida e o crédito invocado, ou seja, na letra da lei, é exigível que o crédito resulta de despesas feitas po causa da coisa ou de danos por ela causados ( cfr...

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