Acórdão nº 07P4462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi julgado, em tribunal colectivo e sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, identificado no autos, o qual, por acórdão de 20 de Março de 2006, veio a ser condenado como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, cometido de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão.
Verificou-se, posteriormente, que o arguido já tinha sido anteriormente condenado, por decisões transitadas em julgado, nos processos nº 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, nº 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto e no proc. 824/04.8RBVLG, do 2 º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo.
Realizou-se a audiência em tribunal colectivo a fim de ser levado a efeito o cúmulo jurídico, vindo o arguido a ser condenado, por acórdão de 15 de Dezembro de 2006, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão Inconformado com a medida da pena única, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. Pelo exposto, ao aceitar-se tal decisão, atendendo ao grau de culpa, às exigências de prevenção, ao tempo decorrido desde à pratica dos factos, à idade do arguido no momento da prática dos mesmos, à sua toxicodependência, considerando, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deveria ser suspensa na sua execução porque verificável o condicionalismo legal.
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A decisão violou o Principio do caso julgado e os arts 77° e 78°, do Código Penal.
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Assim, deve o douto acórdão impugnado ser substituído por outro que determine que a pena única, resultante desse cúmulo, se traduza numa pena de prisão suspensa na sua execução.
O Ministério Público, em resposta, argumentou no sentido da improcedência do recurso e no da manutenção da decisão recorrida.
Na vista que teve dos autos, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, antecipou a posição que pretende expor em audiência, opinando no sentido da manutenção da pena única que lhe foi aplicada, mas aceitando que a mesma possa ser substituída pela respectiva suspensão.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas o recorrente nada disse.
Procedeu-se à realização da audiência, com observâncias das formalidades legais, ali tendo o Ministério Público e o recorrente alegado oralmente.
Cumpre decidir.
2 - Depois de ter transitado a decisão que, nos presentes autos, condenou o arguido como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão, verificou-se a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico com as seguintes decisões transitadas em julgado - no proc. 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, por crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204 nº 2 e) do Código Penal, praticado de 21 para 22 de Dezembro de 1999, punido com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses; - no proc. 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do...
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