Acórdão nº 07P4462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi julgado, em tribunal colectivo e sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, identificado no autos, o qual, por acórdão de 20 de Março de 2006, veio a ser condenado como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, cometido de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão.

Verificou-se, posteriormente, que o arguido já tinha sido anteriormente condenado, por decisões transitadas em julgado, nos processos nº 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, nº 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto e no proc. 824/04.8RBVLG, do 2 º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo.

Realizou-se a audiência em tribunal colectivo a fim de ser levado a efeito o cúmulo jurídico, vindo o arguido a ser condenado, por acórdão de 15 de Dezembro de 2006, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão Inconformado com a medida da pena única, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. Pelo exposto, ao aceitar-se tal decisão, atendendo ao grau de culpa, às exigências de prevenção, ao tempo decorrido desde à pratica dos factos, à idade do arguido no momento da prática dos mesmos, à sua toxicodependência, considerando, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deveria ser suspensa na sua execução porque verificável o condicionalismo legal.

  1. A decisão violou o Principio do caso julgado e os arts 77° e 78°, do Código Penal.

  2. Assim, deve o douto acórdão impugnado ser substituído por outro que determine que a pena única, resultante desse cúmulo, se traduza numa pena de prisão suspensa na sua execução.

    O Ministério Público, em resposta, argumentou no sentido da improcedência do recurso e no da manutenção da decisão recorrida.

    Na vista que teve dos autos, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, antecipou a posição que pretende expor em audiência, opinando no sentido da manutenção da pena única que lhe foi aplicada, mas aceitando que a mesma possa ser substituída pela respectiva suspensão.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas o recorrente nada disse.

    Procedeu-se à realização da audiência, com observâncias das formalidades legais, ali tendo o Ministério Público e o recorrente alegado oralmente.

    Cumpre decidir.

    2 - Depois de ter transitado a decisão que, nos presentes autos, condenou o arguido como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão, verificou-se a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico com as seguintes decisões transitadas em julgado - no proc. 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, por crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204 nº 2 e) do Código Penal, praticado de 21 para 22 de Dezembro de 1999, punido com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses; - no proc. 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do...

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