Acórdão nº 08P678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 30/06.9GAPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento mediante acusação pública, sob a imputação de haver cometido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d) do Código Penal.

Por acórdão de 5 de Junho de 2007 o arguido foi absolvido daquele crime e condenado pela autoria de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de onze anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 12-12-2007 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida.

Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, rematando a correspondente motivação, de fls. 602 a 604, com as seguintes (transcritas) conclusões: 13°Os factos efectivamente praticados pelo recorrente (pontapé e murro) são típicos do crime de ofensas à integridade física e não ao de homicídio.

  1. O Tribunal recorrido ao invocar tais factos para tipificar o crime como de homicídio, errou e assim violou o disposto nos artigos 143° n.º 1 do C.P.

  2. O resultado morte surge como um facto atípico (ferida contusa com exposição da calote óssea) à actuação do recorrente e por ele não querido ou sequer admitido, podendo quanto muito ser agravante do crime efectivamente por ele praticado.

  3. O Tribunal recorrido ao alhear-se desta realidade viola o estatuído no artigo 145° n.º 1 a) do C. P.

  4. O recorrente ao agir condicionado conforme resultou provado, agiu diminuído na sua capacidade de discernimento e querer pelo que jamais podemos conceber que actuou livre, deliberada e conscientemente querendo tirar a vida à vítima, o que desde logo afasta o dolo, podendo eventualmente subsistir a negligência.

  5. O agir condicionado nos moldes descritos consubstancia uma causa de exclusão ou pelo menos diminuição da culpa, pois as elencadas no C.P. não são taxativas.

  6. Atento o percurso irrepreensível de vida que o recorrente levava de dedicação extrema à família inclusive à vítima, sua esposa, à fraca ou nula reprovação social que a sua conduta mereceu (vide baixo assinado), impõe-se uma atenuação da pena.

  7. A condenação do recorrente na pena de prisão de onze anos, atento o condicionalismo com que aquele actuou bem como todo o circunstancialismo envolvente bem como às suas particulares condições (primário; inserido profissional e socialmente), revela-se violadora dos princípios da proporcionalidade e adequação.

No provimento do recurso, pede a sua absolvição do crime de homicídio, proferindo-se novo acórdão, condenando-o pelo crime de ofensas à integridade física simples, admitindo-se que possa ser agravado pelo resultado, maxime, crime de homicídio negligente.

Defende ainda que, quer seja alterado o tipo de crime, quer não seja, sempre se impõe proceder à atenuação da pena aplicada ou a aplicar ao recorrente, ou proceder a redução da já aplicada por manifestamente violar os princípios da proporcionalidade e adequação.

O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora respondeu, conforme fls. 606 a 611, defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 616 a 620, emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por manifesta improcedência.

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente silenciou.

O presente recurso foi interposto, bem como o acórdão recorrido foi proferido já no domínio da nova redacção dada ao CPP pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15-09-2007, sendo que não foi requerida audiência.

Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411º, do CPP: "No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos".

Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1 do CPP), que se delimita o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Questões a decidir Como resulta das conclusões da motivação de recurso, o recorrente pretende uma nova qualificação da conduta como integrando crime de ofensa à integridade física, ou agravada pelo resultado, com redução da pena aplicada.

Factos provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: O arguido AA casou com C... no dia 30 de Julho de 1983, tendo tal casamento sido dissolvido com o óbito desta; Viviam no Bairro ..., n.º 00, em Galveias; A C... durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com J.. num Café das Galveias. Cerca de um mês antes da sua morte, a C... propôs...

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