Acórdão nº 08P678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | RAÚL BORGES |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No processo comum colectivo nº 30/06.9GAPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento mediante acusação pública, sob a imputação de haver cometido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d) do Código Penal.
Por acórdão de 5 de Junho de 2007 o arguido foi absolvido daquele crime e condenado pela autoria de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de onze anos de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 12-12-2007 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, rematando a correspondente motivação, de fls. 602 a 604, com as seguintes (transcritas) conclusões: 13°Os factos efectivamente praticados pelo recorrente (pontapé e murro) são típicos do crime de ofensas à integridade física e não ao de homicídio.
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O Tribunal recorrido ao invocar tais factos para tipificar o crime como de homicídio, errou e assim violou o disposto nos artigos 143° n.º 1 do C.P.
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O resultado morte surge como um facto atípico (ferida contusa com exposição da calote óssea) à actuação do recorrente e por ele não querido ou sequer admitido, podendo quanto muito ser agravante do crime efectivamente por ele praticado.
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O Tribunal recorrido ao alhear-se desta realidade viola o estatuído no artigo 145° n.º 1 a) do C. P.
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O recorrente ao agir condicionado conforme resultou provado, agiu diminuído na sua capacidade de discernimento e querer pelo que jamais podemos conceber que actuou livre, deliberada e conscientemente querendo tirar a vida à vítima, o que desde logo afasta o dolo, podendo eventualmente subsistir a negligência.
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O agir condicionado nos moldes descritos consubstancia uma causa de exclusão ou pelo menos diminuição da culpa, pois as elencadas no C.P. não são taxativas.
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Atento o percurso irrepreensível de vida que o recorrente levava de dedicação extrema à família inclusive à vítima, sua esposa, à fraca ou nula reprovação social que a sua conduta mereceu (vide baixo assinado), impõe-se uma atenuação da pena.
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A condenação do recorrente na pena de prisão de onze anos, atento o condicionalismo com que aquele actuou bem como todo o circunstancialismo envolvente bem como às suas particulares condições (primário; inserido profissional e socialmente), revela-se violadora dos princípios da proporcionalidade e adequação.
No provimento do recurso, pede a sua absolvição do crime de homicídio, proferindo-se novo acórdão, condenando-o pelo crime de ofensas à integridade física simples, admitindo-se que possa ser agravado pelo resultado, maxime, crime de homicídio negligente.
Defende ainda que, quer seja alterado o tipo de crime, quer não seja, sempre se impõe proceder à atenuação da pena aplicada ou a aplicar ao recorrente, ou proceder a redução da já aplicada por manifestamente violar os princípios da proporcionalidade e adequação.
O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora respondeu, conforme fls. 606 a 611, defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 616 a 620, emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por manifesta improcedência.
Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente silenciou.
O presente recurso foi interposto, bem como o acórdão recorrido foi proferido já no domínio da nova redacção dada ao CPP pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15-09-2007, sendo que não foi requerida audiência.
Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411º, do CPP: "No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos".
Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1 do CPP), que se delimita o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Questões a decidir Como resulta das conclusões da motivação de recurso, o recorrente pretende uma nova qualificação da conduta como integrando crime de ofensa à integridade física, ou agravada pelo resultado, com redução da pena aplicada.
Factos provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: O arguido AA casou com C... no dia 30 de Julho de 1983, tendo tal casamento sido dissolvido com o óbito desta; Viviam no Bairro ..., n.º 00, em Galveias; A C... durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com J.. num Café das Galveias. Cerca de um mês antes da sua morte, a C... propôs...
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