Acórdão nº 08S606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Beja instaurou o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria ...

contra Empresa-A, S.A.

, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a reconhecer que todos os seus trabalhadores que participem como membros de mesas de voto ou como candidatos em actos eleitorais para os órgãos de poder central ou local têm direito à «majoração» de férias a que se reporta o artº 213º do Código do Trabalho, em consequência devendo a mesma ré conceder a esses trabalhadores a «majoração» referente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 a que tenham direito.

Alegou, em síntese: - - que a ré - que emprega ao seu serviço diversos trabalhadores associados do autor, os quais, ou foram membros das mesas de voto das assembleias eleitorais nas eleições legislativas e dos órgãos das autarquias locais realizadas em 2005, ou se candidataram a essas mesmas eleições - relativamente às ausências ao trabalho desses mesmos trabalhadores por virtude de tais actividades, considerou tratarem-se de faltas justificadas ou suspensões do contrato de trabalho por factos respeitantes aos mesmos, reduzindo ou mesmo retirando o acréscimo do período de férias constante do artº 213º do Código do Trabalho, não «majorando», assim, os três dias de gozo de férias, a acrescer aos dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006, como sucedeu em relação aos associados do autor, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH; - que as ausências ao trabalho motivadas pela participação dos trabalhadores por conta de outrem nas mesas das assembleias de voto ou como candidatos às eleições não podem ser vistas como se de faltas injustificadas ou de dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador se tratasse, antes devendo ser perspectivadas como dispensas, sem repercussão nos períodos anuais de férias dos anos em que tais eleições foram realizadas.

Após contestação da ré (que, essencialmente, invocou que os artigos 224º, nº 1, e 225º, ambos do Código do Trabalho, apontariam para que as ausências em causa deviam ser consideradas como faltas justificadas, e que a «majoração» constante do nº 3 do artº 213º do mesmo Código não podia deixar de ser entendida como um prémio por um elevado grau de assiduidade do trabalhador, exigente de uma elevada prestação de serviço efectivo, razão pela qual se não compadecia com ausências ao serviço), foi, em 5 de Março de 2007, proferido saneador/sentença que julgou improcedente o pedido, dele sendo absolvida a ré.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 16 de Outubro de 2007, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, condenando a ré "a reconhecer que as dispensas ao serviço concedidas aos candidatos e aos membros das mesas de voto aquando das eleições para as autarquias locais e das eleições legislativas, quando usufruídas por trabalhadores ao abrigo do regime estabelecido nas Leis nº 14/1979 de 16/05 e nº 1/2001 de 14/08, não interferem com o direito desses trabalhadores à majoração do período de férias nos termos estabelecidos no nº 3 do artº 213º do CT e, relativamente aos trabalhadores que o Autor representa e na acção estão identificados, a reconhecer-lhes e conceder-lhes a referida majoração relativamente às férias vencidas em 1/01/2006".

  1. Deste aresto pede a ré revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "A) - As Leis nºs 14/79 e 1/2001 têm a mesma dignidade e força hierárquica do Código do Trabalho, não existindo entre elas qualquer relação do tipo lei geral/lei especial; B) - O Código do Trabalho é posterior e equiparou, expressamente, as ausências decorrentes de acto eleitoral a faltas justificadas (vide al. e) e h) do artº 225º do Código do Trabalho); C) - O nº 3 do artº 213º do Código do Trabalho introduziu um princípio inovador respeitante à majoração do período normal de férias, que consagra um prémio à prestação efectiva de trabalho, não admitindo a equiparação, por ficção jurídica, de outras ausências a presença efectiva, mesmo aceitando que se trata de faltas [justificadas] [crê-se que, por lapso se escreveu "injustificadas"]; D - Uma única excepção respeita às ausências resultantes do instituto da maternidade e paternidade (vide nº 1 do artº 97º da Lei nº 35/2004).

    " Respondeu o autor à alegação da ré sustentando a improcedência da revista, concluindo do seguinte jeito: - "1 - As Leis Eleitorais nºs. 14/79 de 16 de Maio e 1/2001 de 14 de Agosto são leis de valor reforçado que, como tal, têm superioridade relativamente ao Código do Trabalho cujas disposições as devem respeitar, em obediência ao artº 112º da CRP.

    2 - Qualquer compensação do direito à majoração de férias previsto no artº 213º do Código do Trabalho que tenha por fundamento a ausência do trabalhador candidato a cargo público decorrente do exercício dos seus direitos de participação política é inconstitucional por consubstanciar uma restrição não permitida de direitos, liberdades e garantias fundamentais [da] Constituição da República, violando o artº 18º da CRP.

    3 - As ausências ao trabalho motivadas pela participação de trabalhadores em actos eleitorais para a Assembleia da República ou para os Órgãos das Autarquias locais, quer como candidatos, quer como membros das assembleias eleitorais, pelos períodos de tempo previstos nas respectivas leis eleitorais, devem ser, nos termos dessas leis, consideradas como dispensas da obrigação de cumprimento do dever de assiduidade e não produzem qualquer efeito restritivo no direito ao acréscimo de 3 dias de férias referido no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho.

    4 - Só as ausências ao trabalho motivadas por faltas justifica-das e por situações de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, referidas nos nºs. 3 e 4 do artigo 213º. do Código do Trabalho, com excepção das licenças por maternidade e paternidade, produzem efeitos na «majoração» de férias concedidas a quem não tenha faltado injustificadamente, não relevando as ausências de outra natureza.

    " A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

    Notificado esse «parecer» às partes, sobre ele não vieram as mesmas a efectuar qualquer pronúncia.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II1.

    O acórdão impugnado deu por assente a seguinte matéria: - - a) a ré é uma empresa que se dedica à indústria de exploração e extracção de minério no couto mineiro de Empresa-A, sito em ..., empregando, no desenvolvimento dessa actividade, ao seu serviço, em regime de contrato de trabalho, diversos trabalhadores associados ao autor, sobre os quais exerce poderes de autoridade e direcção advindos da sua posição de entidade empregadora; - b) no exercício de tais poderes, a ré tem vindo a deduzir, na «majoração» do período anual de férias a que se reporta o nº 3 do artº 213º do Código do Trabalho, os períodos de ausência ao serviço determinados por participação de alguns trabalhadores associados do autor enquanto candidatos em eleições realizadas no ano de 2005 para os órgãos das autarquias locais e para as eleições legislativas, ou como membros de mesas de voto da assembleia eleitoral referente a estas últimas eleições; - c) a ré tem vindo a considerar tais ausências ao serviço como se tratassem de faltas injustificadas ou suspensões de contrato de trabalho, reduzindo ou retirando o acréscimo previsto no artº 213º do Código do Trabalho; - d) a ré não concedeu a «majoração» de três dias de gozo de férias aos trabalhadores associados do autor, AA e BB, por terem sido membros de mesas de voto nas assembleias eleitorais para as eleições legislativas e para as eleições dos órgãos das autarquias locais, realizadas em 2005; - e) os trabalhadores da ré e associados do autor, CC, DD, EE, FF e GG viram as respectivas ausências ao serviço ocorridas durante o período da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2005, em que eram candidatos, diminuir a «majoração» das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006; - f) o mesmo sucedendo com as ausências ao serviço ocorridas por altura das eleições legislativas e das eleições autárquicas do trabalhador da ré e associado do autor, HH, candidato em ambos os actos eleitorais.

  2. O acórdão ora em crise, para a decisão que tomou, carreou a seguinte fundamentação: - "(...) A questão que vem colocada cinge-se a saber se os trabalhadores que tenham sido candidatos às eleições autárquicas e legislativas, bem como aqueles que fizeram parte das mesas de voto nesses actos eleitorais, podem ser afectados na majoração do período de férias a que alude o nº 3 do artº 213° do CT pelo facto de terem ‘faltado' ao serviço nos dias em que a lei os dispensa da obrigação de comparência.

    Vejamos.

    O problema só se coloca a partir da entrada em vigor do CT que naquele nº 3 do respectivo artº 213º veio consagrar o direito dos trabalhadores a um aumento no período de férias no caso de não terem faltado no ano a que as férias se reportam ou, tratando-se de faltas justificadas, est[as] não ultrapass[em] um determinado número.

    Efectivamente, no que respeita às eleições legislativas (Lei nº 14/79 de 16/05) está estabelecido que nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas sejam privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo (artº 8º); no que respeita aos membros das mesas das assembleias de voto, está também estabelecido que gozam do direito de dispensa da actividade profissional no dia da realização das eleições e no seguinte (artº 48º, nº 5).

    Também quanto às eleições autárquicas (Lei nº 1/2001 de 14/08) encontramos disposições idênticas. Os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções...

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