Acórdão nº 08A1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Ldª, intentou, em 20.11.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 15ª Vara - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, S.A., Formulou os seguintes pedidos: a) A declaração de nulidade do contrato-promessa em causa; b) A não proceder o anterior pedido, a declaração de nulidade das cláusulas 10ª e 11ª do mesmo contrato; Caso se considere o contrato-promessa válido, deve declarar-se o mesmo resolvido, devendo ainda a Ré ser condenada, independentemente da declaração de nulidade ou de resolução, a pagar à Autora as seguintes quantias: a) - € 121.701,00 (cento e vinte e um mil setecentos e um euros) referente a equipamentos; b) - € 21.936,00 (vinte e um mil novecentos e trinta e seis euros) referentes aos juros pagos e a pagar ao Montepio Geral no âmbito do contrato de mútuo celebrado para aquisição dos equipamentos; c) - € 136.442,83 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) referente às quantias pagas a título de taxa de acesso e caução e juros devidos pelo financiamento contraído junto do Montepio Geral para pagamento da referida taxa de acesso; d) - € 500.000,00 (quinhentos mil euros) referente à indemnização devida a título de lucros cessantes; e) - devendo ainda acrescer juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: - O sócio-gerente da Autora celebrou com a Ré, em 22.12.1999, um contrato-promessa de utilização de espaço no BB; - Nos termos desse contrato, a Ré prometeu ceder e garantir a utilização dos espaços que identifica e o sócio-gerente da Autora prometeu aceitar para a sociedade por si a indicar, a ora autora, tal cedência; - A Ré obrigou-se, designadamente, a assegurar a gestão e funcionamento do mercado; garantir a manutenção, fiscalização, segurança e bom estado de conservação das infra-estruturas do mercado; elaborar, implementar e assegurar o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado; manter um sistema de informação permanente sobre as actividades do mercado com base, nomeadamente, em elementos fornecidos pelos diversos operadores/utilizadores do mercado; manter o espaço cedido em actividade nos termos fixados nas normas de funcionamento do mercado; - O contrato-promessa não foi objecto de qualquer negociação entre as partes, tendo-se o gerente da Autora limitado a apor no mesmo a sua assinatura, não lhe tendo sido explicado o seu teor ou as suas cláusulas; - Todas as estipulações do contrato em causa são cláusulas contratuais gerais, as quais, por força do disposto no artigo 8°, al. a) do D.L. n°446/85, de 25 de Outubro, se consideram excluídas do contrato; - E, como todas as cláusulas são excluídas do contrato, este não se mantém, sendo nulo; - A cláusula 10ª do contrato, onde se exclui a responsabilidade da Ré pela diminuição de facturação, redução de clientela ou outras questões relativas ao aviamento da Autora - e a cláusula 11ª, que regula, de forma desproporcionada, os efeitos da resolução por incumprimento de cada uma das partes, são nulas por violarem o disposto nas als. b) e c) do artigo 18° daquele diploma legal; - A Autora celebrou o contrato-promessa com a Ré baseada em pressupostos e circunstâncias absolutamente erradas e que não vieram a ter qualquer confirmação, mas que foram determinantes da sua vontade de contratar; A não verificação dessas circunstâncias essenciais permite à Autora a resolução do contrato, nos termos do art. 252º, nº2, do Código Civil; - A Ré não conseguiu no espaço temporal de quase 4 anos implementar o funcionamento do mercado de modo a que seja rentável para os diversos operadores manterem os seus espaços a funcionar, sendo o mercado uma "cidade fantasma".
- A Ré não fez campanhas adequadas de publicidade e de marketing, não criou horários de funcionamento do mercado ajustados às necessidades dos potenciais compradores, não implementou um sistema de informação permanente sobre as actividades comerciais dos diversos operadores, nem assegurou o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado.
- A Autora viu-se obrigada, à semelhança de outros operadores, a encerrar o estabelecimento comercial que instalara no espaço, 22 meses após a sua abertura, dado que as vendas efectuadas não chegavam, sequer, para suportar os encargos com a exploração; - A Ré nunca procedeu à marcação do contrato definitivo, sendo que estava obrigada a fazê-lo até à data da entrega do espaço prometido ceder; - O Pavilhão Polivalente, onde se situava o espaço cedido à Autora, ainda não tem licença de utilização, nem foi paga a respectiva licença de construção, o que impossibilita a Autora de ali exercer a actividade comercial que se propôs; - Face aos reiterados incumprimentos da Ré, não tem qualquer interesse na continuação do negócio, tendo-se o mesmo tornado inviável sob o ponto de vista económico e legalmente impossível; - Por isso procedeu à entrega do espaço prometido ceder à Autora, remetendo-lhe as respectivas chaves; - A Ré incumpriu definitivamente o contrato-promessa em causa, o que, nos termos dos artigos 798°, 801° e 808° do Código Civil confere à Autora o direito de resolver tal contrato e de ser ressarcida dos prejuízos derivados do incumprimento, os quais liquidou nos termos que especificou.
Regularmente citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, o seguinte: - É verdade que se realizaram negociações entre a Autora e a Ré previamente à celebração do contrato.
- É também verdade que a Autora e a Ré acordaram, em 22.12.1999, em celebrar o Contrato-Promessa de Utilização de Espaço e que nesse Contrato constam sete considerandos (de A a G) que foram aceites pelas Partes nos seus precisos termos em que estão redigidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - O contrato dos autos não contém cláusulas contratuais gerais, pelo que, não é nulo, nem contém qualquer nulidade; - A Ré em uma minuta de Contrato que utiliza nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos contratos, mas essas minutas podem ser alteradas, modificadas ou eliminadas em resultado das negociações efectuadas entre a Ré e o seu cliente; - O negócio só se conclui, normalmente, após difíceis, complexas e longas negociações entre as Partes sobre os termos do contrato, sendo que, não é apenas o preço que é negociado, mas todas as condições podem ser postas em causa, na medida em que representam encargos; - A minuta contratual da Ré foi entregue com antecedência à Autora e todo o contrato foi explicado, cada cláusula e o seu conjunto; - Não existe desequilíbrio exagerado, desproporcionalidade, nem violação da boa-fé, nas cláusulas 10ª e 11 ª, que não são nulas; - O contrato em causa foi celebrado entre comerciantes profissionais, no exercício da sua profissão, pelo que cada um sabia bem o que estava a fazer, conhecendo todas as limitações para o exercício da sua profissão respectiva, tendo celebrado o contrato de forma livre e esclarecida; - Nunca foi referido qualquer "perímetro de protecção", nem se falou da extinção de outros Mercados que não os da cidade de Lisboa e não existem lojas âncora.
- Em apenas 3 anos de actividade o BB tem já uma ocupação de quase 100%, movimentando cerca de um milhão de toneladas/ano de produtos agro-alimentares, gerando cerca de 240 milhões de contos /ano de negócios.
- A previsão de pleno funcionamento do BB, estimada para 2010, aponta para um volume de produtos agro-alimentares de cerca de 1.400 mil toneladas/ano e um volume de negócios da ordem dos 300 milhões de contos/ano (convertidos em euros); - O artigo 252° do Código Civil, é inaplicável ao caso dos autos, pois exige que se tivesse verificado um erro nos motivos na data da celebração do contrato, sendo que, é a própria Autora que vem alegar que o erro, a ter existido, se verificou no futuro; - A Ré nunca se obrigou perante a Autora em números concretos de volume de negócios ou de utilizadores do Mercado; - É fácil ver que as coisas não sucederam como previsto, ignorando que tal previsão, na altura, era impossível de ser feita, ficando assim claro que a Autora não assinou o Contrato em erro, sabendo, muito bem, de forma esclarecida, qual o objecto do contrato e não existia qualquer alteração das circunstâncias, porque nenhum dos motivos invocados pela Requerida constituíam circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; - Nunca foi considerada pelas partes como condição base do negócio a taxa de ocupação do BB nos primeiros anos de funcionamento do Mercado, ou o volume dos utentes, ou o horário de funcionamento, etc.
- A própria Autora junta como doc. 15 à sua PI, certidão da Câmara Municipal de Loures onde se comprova que a licença se encontra emitida, faltando apenas proceder-se ao pagamento da taxa respectiva, situação que, aliás, só não está concluída por envolver um Protocolo mais amplo com o Município de Loures relativo à construção de uma via rodoviária; - Não há qualquer "lei imperativa" que comine com a nulidade a promessa de cedência de espaços no BB sem estar emitida a licença de utilização, regendo-se o BB por legislação própria (DL n°258/95, de 30.9, entre outros); - Também só não se regularizou a situação predial e matricial dos imóveis em resultado da falta de licença da C. M. Loures., tudo dependente apenas, como se disse, de um Protocolo em vias de celebração; - Nada disso impede o normal exercício das actividades das centenas de operadores que diariamente funcionam no Mercado; - O Contrato definitivo nunca foi solicitado pela própria Autora, pelo que não existiu, nem existe qualquer incumprimento contratual por parte da Ré; - Não há qualquer obrigação para a Ré de restituir seja o que for à Autora, muito menos de indemnizar a Autora do que quer que seja, pois não há qualquer incumprimento por parte da Ré; - A Ré permitiu que as taxas de utilização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 244/04.6TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011
...o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo”. Como lembra o ac. do STJ de 20/05/2008, publicado sob o nº. 08A1253 da base de dados do ITIJ: O Professor Galvão Telles in “Direito das Obrigações” – 6ª edição – págs. 424-425 – depois de destrinçar as cláusula......
-
Acórdão nº 244/04.6TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011
...o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo”. Como lembra o ac. do STJ de 20/05/2008, publicado sob o nº. 08A1253 da base de dados do ITIJ: O Professor Galvão Telles in “Direito das Obrigações” – 6ª edição – págs. 424-425 – depois de destrinçar as cláusula......