Acórdão nº 08A1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Ldª, intentou, em 20.11.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 15ª Vara - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, S.A., Formulou os seguintes pedidos: a) A declaração de nulidade do contrato-promessa em causa; b) A não proceder o anterior pedido, a declaração de nulidade das cláusulas 10ª e 11ª do mesmo contrato; Caso se considere o contrato-promessa válido, deve declarar-se o mesmo resolvido, devendo ainda a Ré ser condenada, independentemente da declaração de nulidade ou de resolução, a pagar à Autora as seguintes quantias: a) - € 121.701,00 (cento e vinte e um mil setecentos e um euros) referente a equipamentos; b) - € 21.936,00 (vinte e um mil novecentos e trinta e seis euros) referentes aos juros pagos e a pagar ao Montepio Geral no âmbito do contrato de mútuo celebrado para aquisição dos equipamentos; c) - € 136.442,83 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) referente às quantias pagas a título de taxa de acesso e caução e juros devidos pelo financiamento contraído junto do Montepio Geral para pagamento da referida taxa de acesso; d) - € 500.000,00 (quinhentos mil euros) referente à indemnização devida a título de lucros cessantes; e) - devendo ainda acrescer juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: - O sócio-gerente da Autora celebrou com a Ré, em 22.12.1999, um contrato-promessa de utilização de espaço no BB; - Nos termos desse contrato, a Ré prometeu ceder e garantir a utilização dos espaços que identifica e o sócio-gerente da Autora prometeu aceitar para a sociedade por si a indicar, a ora autora, tal cedência; - A Ré obrigou-se, designadamente, a assegurar a gestão e funcionamento do mercado; garantir a manutenção, fiscalização, segurança e bom estado de conservação das infra-estruturas do mercado; elaborar, implementar e assegurar o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado; manter um sistema de informação permanente sobre as actividades do mercado com base, nomeadamente, em elementos fornecidos pelos diversos operadores/utilizadores do mercado; manter o espaço cedido em actividade nos termos fixados nas normas de funcionamento do mercado; - O contrato-promessa não foi objecto de qualquer negociação entre as partes, tendo-se o gerente da Autora limitado a apor no mesmo a sua assinatura, não lhe tendo sido explicado o seu teor ou as suas cláusulas; - Todas as estipulações do contrato em causa são cláusulas contratuais gerais, as quais, por força do disposto no artigo 8°, al. a) do D.L. n°446/85, de 25 de Outubro, se consideram excluídas do contrato; - E, como todas as cláusulas são excluídas do contrato, este não se mantém, sendo nulo; - A cláusula 10ª do contrato, onde se exclui a responsabilidade da Ré pela diminuição de facturação, redução de clientela ou outras questões relativas ao aviamento da Autora - e a cláusula 11ª, que regula, de forma desproporcionada, os efeitos da resolução por incumprimento de cada uma das partes, são nulas por violarem o disposto nas als. b) e c) do artigo 18° daquele diploma legal; - A Autora celebrou o contrato-promessa com a Ré baseada em pressupostos e circunstâncias absolutamente erradas e que não vieram a ter qualquer confirmação, mas que foram determinantes da sua vontade de contratar; A não verificação dessas circunstâncias essenciais permite à Autora a resolução do contrato, nos termos do art. 252º, nº2, do Código Civil; - A Ré não conseguiu no espaço temporal de quase 4 anos implementar o funcionamento do mercado de modo a que seja rentável para os diversos operadores manterem os seus espaços a funcionar, sendo o mercado uma "cidade fantasma".

- A Ré não fez campanhas adequadas de publicidade e de marketing, não criou horários de funcionamento do mercado ajustados às necessidades dos potenciais compradores, não implementou um sistema de informação permanente sobre as actividades comerciais dos diversos operadores, nem assegurou o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado.

- A Autora viu-se obrigada, à semelhança de outros operadores, a encerrar o estabelecimento comercial que instalara no espaço, 22 meses após a sua abertura, dado que as vendas efectuadas não chegavam, sequer, para suportar os encargos com a exploração; - A Ré nunca procedeu à marcação do contrato definitivo, sendo que estava obrigada a fazê-lo até à data da entrega do espaço prometido ceder; - O Pavilhão Polivalente, onde se situava o espaço cedido à Autora, ainda não tem licença de utilização, nem foi paga a respectiva licença de construção, o que impossibilita a Autora de ali exercer a actividade comercial que se propôs; - Face aos reiterados incumprimentos da Ré, não tem qualquer interesse na continuação do negócio, tendo-se o mesmo tornado inviável sob o ponto de vista económico e legalmente impossível; - Por isso procedeu à entrega do espaço prometido ceder à Autora, remetendo-lhe as respectivas chaves; - A Ré incumpriu definitivamente o contrato-promessa em causa, o que, nos termos dos artigos 798°, 801° e 808° do Código Civil confere à Autora o direito de resolver tal contrato e de ser ressarcida dos prejuízos derivados do incumprimento, os quais liquidou nos termos que especificou.

Regularmente citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, o seguinte: - É verdade que se realizaram negociações entre a Autora e a Ré previamente à celebração do contrato.

- É também verdade que a Autora e a Ré acordaram, em 22.12.1999, em celebrar o Contrato-Promessa de Utilização de Espaço e que nesse Contrato constam sete considerandos (de A a G) que foram aceites pelas Partes nos seus precisos termos em que estão redigidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - O contrato dos autos não contém cláusulas contratuais gerais, pelo que, não é nulo, nem contém qualquer nulidade; - A Ré em uma minuta de Contrato que utiliza nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos contratos, mas essas minutas podem ser alteradas, modificadas ou eliminadas em resultado das negociações efectuadas entre a Ré e o seu cliente; - O negócio só se conclui, normalmente, após difíceis, complexas e longas negociações entre as Partes sobre os termos do contrato, sendo que, não é apenas o preço que é negociado, mas todas as condições podem ser postas em causa, na medida em que representam encargos; - A minuta contratual da Ré foi entregue com antecedência à Autora e todo o contrato foi explicado, cada cláusula e o seu conjunto; - Não existe desequilíbrio exagerado, desproporcionalidade, nem violação da boa-fé, nas cláusulas 10ª e 11 ª, que não são nulas; - O contrato em causa foi celebrado entre comerciantes profissionais, no exercício da sua profissão, pelo que cada um sabia bem o que estava a fazer, conhecendo todas as limitações para o exercício da sua profissão respectiva, tendo celebrado o contrato de forma livre e esclarecida; - Nunca foi referido qualquer "perímetro de protecção", nem se falou da extinção de outros Mercados que não os da cidade de Lisboa e não existem lojas âncora.

- Em apenas 3 anos de actividade o BB tem já uma ocupação de quase 100%, movimentando cerca de um milhão de toneladas/ano de produtos agro-alimentares, gerando cerca de 240 milhões de contos /ano de negócios.

- A previsão de pleno funcionamento do BB, estimada para 2010, aponta para um volume de produtos agro-alimentares de cerca de 1.400 mil toneladas/ano e um volume de negócios da ordem dos 300 milhões de contos/ano (convertidos em euros); - O artigo 252° do Código Civil, é inaplicável ao caso dos autos, pois exige que se tivesse verificado um erro nos motivos na data da celebração do contrato, sendo que, é a própria Autora que vem alegar que o erro, a ter existido, se verificou no futuro; - A Ré nunca se obrigou perante a Autora em números concretos de volume de negócios ou de utilizadores do Mercado; - É fácil ver que as coisas não sucederam como previsto, ignorando que tal previsão, na altura, era impossível de ser feita, ficando assim claro que a Autora não assinou o Contrato em erro, sabendo, muito bem, de forma esclarecida, qual o objecto do contrato e não existia qualquer alteração das circunstâncias, porque nenhum dos motivos invocados pela Requerida constituíam circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; - Nunca foi considerada pelas partes como condição base do negócio a taxa de ocupação do BB nos primeiros anos de funcionamento do Mercado, ou o volume dos utentes, ou o horário de funcionamento, etc.

- A própria Autora junta como doc. 15 à sua PI, certidão da Câmara Municipal de Loures onde se comprova que a licença se encontra emitida, faltando apenas proceder-se ao pagamento da taxa respectiva, situação que, aliás, só não está concluída por envolver um Protocolo mais amplo com o Município de Loures relativo à construção de uma via rodoviária; - Não há qualquer "lei imperativa" que comine com a nulidade a promessa de cedência de espaços no BB sem estar emitida a licença de utilização, regendo-se o BB por legislação própria (DL n°258/95, de 30.9, entre outros); - Também só não se regularizou a situação predial e matricial dos imóveis em resultado da falta de licença da C. M. Loures., tudo dependente apenas, como se disse, de um Protocolo em vias de celebração; - Nada disso impede o normal exercício das actividades das centenas de operadores que diariamente funcionam no Mercado; - O Contrato definitivo nunca foi solicitado pela própria Autora, pelo que não existiu, nem existe qualquer incumprimento contratual por parte da Ré; - Não há qualquer obrigação para a Ré de restituir seja o que for à Autora, muito menos de indemnizar a Autora do que quer que seja, pois não há qualquer incumprimento por parte da Ré; - A Ré permitiu que as taxas de utilização...

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