Acórdão nº 08B357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor - DECO instaurou, em 14/7/2003, acção declarativa, com processo ordinário, contra Banco AA, S.A. e Crédito Predial Português, S.A., agora ambos, devido a fusão, Banco BA, S.A., contra Banco Português de Investimento, S.A. e contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas que indica, relativas a contratos de emissão e utilização de cartões de crédito e débito, condenando as RR. a absterem-se de as utilizar e de dar publicidade a essa proibição, afixando o teor da sentença em todos os seus balcões, bem como publicando-a nos jornais, diários e semanários de maior tiragem, com uma dimensão não inferior a ¼ de página.

Citadas, as RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

No saneador, foi a Ré Banco Português de Investimento, S.A. absolvida da instância por ilegitimidade e, conhecendo-se de mérito, decidiu-se:

  1. Declarar nulas as seguintes cláusulas: - Relativamente ao cartão da CGD: 5, 8.1, 24, 26, 30.1, 45, 52.1 e 52.2; - Relativamente ao cartão do Totta: 9, 10, 11, 17, 2ª parte, 23 e 34; - Relativamente ao cartão do CPP: 9, 10, 11, 17, 2ª parte, 23 e 34.

  2. Condenar as RR. a não mais utilizar nos seus contratos com os particulares as referidas cláusulas consideradas nulas, fazendo-as desaparecer das cláusulas tipo das respectivas "Condições gerais".

  3. Considerar válidas as restantes, absolvendo as RR. desse pedido.

  4. Absolver as RR. do pedido de publicitação da decisão.

  5. Remeter cópia ao Gabinete de Direito Europeu (Portaria 1093/95, de 06/09).

    Inconformadas, A. e RR. Banco BA, e Caixa Geral de Depósitos apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão, revogou parcialmente a sentença recorrida, decidindo nos seguintes termos:

  6. Declarar a nulidade das cláusulas insertas no clausulado dos cartões da CGD, por violação dos art. 8º e 9º n.º 2, a) e n.º 3 da Lei 24/96 de 31/7, art. 8º, c) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  7. Declarar nula a cláusula 51 dos cartões TottaGold e Super Satisfação do Banco AA e cartões Classic e Cartão + Casa do Crédito Predial Português, declarando a sua nulidade por violação dos art. 16º e 19º, d) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  8. Declarar nula a cláusula 26 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Classic e Cartão + Casa dos Bancos AA e Crédito Predial, por violação do art. 21º, f) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  9. Declarar nulas as cláusulas 9, 10 e 11 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Super Classic e + Casa, por violação dos art. 18º, c) e 21º, d) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  10. Declarar nulas as cláusulas 17, 2a parte, e 34 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e + Casa, por violação do art. 21º, g) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  11. Declarar nula a cláusula 23 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e + Casa, por violação do art. 18º, e) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  12. Declarar válidas as cláusulas constantes dos contratos de adesão das RR., à excepção da Caixa Geral de Depósitos, não obstante as assinaturas dos aderentes terem sido apostas antes das condições gerais, inexistindo violação do art. 8º, d) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.

  13. Declarar válidas as cláusulas 17, 1ª parte e 22 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Classic e Cartão + Casa dos Bancos AA e Crédito Predial, bem como as cláusulas 15, 15.1, 12 e 12.1 dos cartões Visa e Soma da Caixa Geral de Depósitos.

  14. Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.

  15. Condenar as RR. a absterem-se de utilizar as cláusulas declaradas nulas em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar.

    Inconformadas, as RR. e a A. subordinadamente, interpuseram recurso de revista para este S.T.J., apresentando alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: - A Ré Banco BA

    1. Pelo aresto que ora se impugna foram consideradas nulas as cláusulas 9, 10 e 11 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e Cartão + Casa por alegada violação do art. 18º, aI. c) e do art. 21º, aI. c) do DL 446/85, de 25/10 (RJCCG).

    2. Sucede que tais disposições do RJCCG se reportam ao cumprimento defeituoso ou ao incumprimento do convencionado em cada situação concreta - in casu, ao cumprimento defeituoso ou ao incumprimento dos contratos de utilização em apreço.

    3. De facto, o art. 18º, alínea c), ao referir-se aos "vícios da prestação", e o art. 21º, n.º 1, alínea c), ao referir-se ao "não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso", têm, julga-se que manifestamente, por objecto os contratos onde se inserem as cláusulas sindicadas, que, no caso em apreço, são, como se disse, contratos de utilização de cartões de débito/crédito.

    4. Ora, as cláusulas em questão dirigem-se a uma realidade jurídica totalmente distinta, que é a da relação entre o titular do cartão e terceiros, maxime o comerciante/prestador de serviços.

    5. Ou seja, os indicados normativos, e as cláusulas em apreço versam matéria completamente diversa, pelo que não é possível que estas violem aqueles.

    6. Acresce que, não faria qualquer sentido que o recorrente, por ter celebrado contratos de utilização e emitido cartões, fosse responsabilizado, v. g., pelo defeito de um bem adquirido com o cartão ou por um acidente sofrido pelo titular num estabelecimento comercial aquando de uma compra com o cartão.

    7. Já relativamente à não execução, ou execução defeituosa, de operação cuja instrução tenha sido recepcionada pelo Banco, a responsabilidade será, naturalmente, deste último, como aliás, consta dos contratos em apreço - vd. respectivas cláusulas 12.

    8. Pelo aresto ora impugnado foi também considerada nula a segunda parte da cláusula 17 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e Cartão + Casa por alegada violação do art. 21º, aI. d) do RJCCG.

    9. Ora, tais cláusulas respeitam à prova relativa a operação não autorizada pelo titular do cartão, em caso de diferendo entre este e o Banco quanto a tal operação.

    10. Para o efeito, tais cláusulas, como se viu, estipulam que o ónus da prova caberá ao Banco, e que esta poderá ser efectuada mediante os registos informáticos e mecanográficos relativos à operação em causa.

    11. Ora, julga-se que as indicadas cláusulas não modificam os critérios de repartição do ónus da prova - e, se o fizessem, sempre seria em desfavor do Banco - nem restringem os meios probatórios legalmente admitidos.

    12. Por outro lado, a estipulação de que os registos do Banco constituem prova bastante da realização das operações também não é ilegal, designadamente por restringir os meios probatórios legalmente admitidos.

    13. De facto, no ordenamento jurídico português a regra é a da admissibilidade de qualquer meio de prova idóneo a demonstrar a realidade de um facto, desde que obtido de forma lícita (art. 341º do C.C., e 515º do C.P.C.).

    14. E, os meios de prova são, regra geral, livremente apreciados pelo julgador (art. 358º, n.º 3 e 4, 361º, 366º, 389º, 391º e 396º do C.C., e 655º, n.º 1. do C.P.C.).

    15. Ora, é entendimento maioritário que os instrumentos onde são registadas as informações computorizadas (como é o caso dos registos em apreço) podem ser incluídos na categoria das reproduções mecânicas, regulada no art. 368º do C.C..

    16. Sendo que, consoante prescreve tal normativo, as reproduções mecânicas "fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão".

    17. Julga-se patente que as cláusulas em apreço estão em perfeita consonância com o citado preceito, sendo, por conseguinte, legais.

    18. De facto, a consideração dos registos informáticos dos Bancos como fazendo prova da realidade das operações corresponde à sua natureza de reproduções mecânicas, e não afasta, evidentemente, a prova em contrário.

    19. Acresce que, o relevo probatório (perfeitamente legal, como se viu) dos registos informáticos bancários no que concerne ao sistema de pagamentos electrónicos corresponde às necessidades e características específicas de tal sistema.

    20. O aresto que ora se impugna considerou também nulas as cláusulas 9 e 23 dos cartões TottaGold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e Cartão + Casa por alegada violação do art. 18º, aI. e), do RJCCG.

    21. Ora, não se vislumbra de que forma a cláusula em apreço atenta contra os critérios de repartição do ónus da prova ou os meios probatórios legalmente admitidos, ou sequer qual é a sua relação com tal matéria.

    22. Tal cláusula configura corolários contratuais de outras obrigações que a precedem em termos de lógica negocial, limitando-se a estipular que, em caso de incumprimento das obrigações do titular relativas à segurança do cartão (previstas na cláusula 14 e, também, na 15) de dolo e de negligência grosseira, aquele não poderá fazer valer as cláusulas que limitam os seus danos em caso de incidente.

    23. Pelo aresto que ora se impugna foram igualmente consideradas nulas as cláusulas 34 dos cartões Totta Gold, Super Satisfação, Crédito Predial Classic e Cartão + Casa por alegada violação do art. 21º, aI. g), do RJCCG.

      A

    24. Ora, julga-se que também a cláusula 34 não ofende os critérios de repartição do ónus da prova.

      AB) Tal cláusula dispõe que a abertura dos envelopes utilizados para depósito é efectuada por dois empregados do Banco e que, em caso de divergência entre os valores conferidos e os digitados, o ónus da prova é do depositante.

      AC) Ou seja, a cláusula em apreço visa regular situações em que, v.g., o cliente afirma ter depositado € 1.000, quantia que digitou, e os empregados do Banco, que abriram o envelope respectivo, dizem que no mesmo só estavam € 100.

      AD) Ora, em tais situações afigura-se que é o cliente que se...

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