Acórdão nº 08P1417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Exmª Magistrada do MºPº junto do 2º Juízo Criminal de Lisboa interpôs recurso para revisão de sentença, com os fundamentos seguintes: Por sentença de 18 de Dezembro de 2006, proferida no processo nº 121/01.2S6LSB, da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal.

O julgamento foi realizado na ausência do arguido, nos termos dos artigos 333º-1 e 196º-3-d), do Código de Processo Penal.

A sentença transitou em julgado em 16 de Março de 2007.

Tal sentença julgou procedente a acusação que havia sido deduzida, porque provados os factos ali descritos, da autoria daquele arguido, ocorridos em 27 de Fevereiro de 2001.

Por isso, e porque os elementos de identificação do arguido, existentes à data, indicavam como data do seu nascimento o dia 25 de Janeiro de 1984, aquele teria mais de 16 anos à data dos factos.

Por isso, seria responsável criminalmente.

Posteriormente à notificação da sentença e ao seu trânsito em julgado, apurou-se que o arguido não nasceu na data que constava dos autos mas sim em 25 de Janeiro de 1998, pelo que, à data dos factos, tinha apenas 13 anos.

Por isso, o arguido era inimputável em razão da idade, sendo legalmente inadmissível o procedimento criminal, pelo que processo teria de ser arquivado.

Tal não sucedeu tão só por erro identificativo do arguido, agora confirmado.

Assim, tendo havido acusação e sentença condenatória devido àquele erro, tais actos processuais mostram-se legalmente inadmissíveis.

Por isso, a sentença proferida nos autos não pode produzir efeitos pois, sendo a condenação ilegal por força do artigo 19º do Código Penal, é necessariamente injusta, devendo a decisão ser revista de modo a ser declarada a absolvição daquele menor, inimputável.

Juntou documentos.

O Ex.mº Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal na qual considera ser de autorizar a revisão.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº rocurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui igualmente pela autorização da revisão.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

O MºPº tem legitimidade para requerer a revisão - artigo 450º-1-a), do Código de Processo Penal.

"In casu", podem considerar-se assentes os seguintes factos: No dia 11 de Dezembro de 2006, no 2º Juízo Criminal de Lisboa e no processo nº121/01.2S6LSB , foi submetido a julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a 25 de Janeiro de 1984 em Guiné-Bissau, solteiro, estudante, então com residência na Praça Dr. ........., Lote ...., .. - C, Lisboa.

Era-lhe imputada a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, praticado no dia 27 de Fevereiro de 2001, pelas 17 horas, na Alameda dos Oceanos, Parque das Nações, em Lisboa.

Esse julgamento foi realizado na ausência do arguido nos termos dos artigos 333º-1 e 196º-3-d), ambos do Código de Processo penal, e com documentação...

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