Acórdão nº 08S148 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra: BB - Companhia de Seguros de Comércio e Indústria, S. A, actualmente denominada CC - Companhia de Seguros, S. A.

e "Laboratórios DD, S. A", pedindo a condenação das rés no pagamento das reparações que discriminou, por força de invocado acidente de trabalho sofrido.

A ré Seguradora contestou, aceitando a existência do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado entre si e a ré "DD", mas não aceitou a qualificação do acidente dos autos como de trabalho, por entender que o AVC foi consequência de doença natural do sinistrado, inexistindo nexo causal entre o acidente de viação e as lesões apresentadas pelo sinistrado - (1).

Concluiu pedindo a improcedência da acção.

Também a ré "DD" contestou.

Impugnou factos da p.i. e sustentou que a qualificação do acidente como de trabalho é uma questão controvertida a ser dirimida pelo Tribunal.

Concluiu pedindo a procedência parcial da acção.

Saneada, condensada e julgada a causa, com gravação da prova, foi proferida sentença cuja parte dispositiva foi do seguinte teor: "(...), decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,

a) Fixar ao autor/sinistrado uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 70 % desde o dia imediato ao da alta; b) Condenar a "BB - Companhia de Seguros de Comércio e Indústria, S. A." a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalicia de 40.993,73 (quarenta mil novecentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de € 4.279,20 (quatro mil duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente e das quantias de 45.999,42 (quarenta e cinco mil novecentos e noventa e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnizações por ITA sofridas e de € 14,18 (catorze euros e dezoito cêntimos) a título de transportes, tudo acrescido dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da alta e c) Condenar a "Laboratórios DD, S. A." a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.367,52 (dois mil trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a quantia de € 2.656,62 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) a título de indemnizações pela ITA sofrida e a quantia de € 0,82 (oitenta e dois cêntimos) a título de despesas com transporte, tomando-se em consideração a quantia de € 26.912,80 (vinte e seis mil novecentos e doze euros e oitenta cêntimos) já entregue ao sinistrado por esta ré; d) Condenar as rés, na medida das respectivas responsabilidades, na quantia a liquidar em execução de sentença e relativa às despesas hospitalares, médico-medicamentosas, meios complementares de diagnóstico, sessões de fisioterapia e de hidroterapia decorrentes do AVC sofrido pelo autor e suas sequelas, acrescida dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da alta; e) Absolver as rés do demais peticionado e, ainda, a ré Laboratórios DD do incidente de litigância de má fé (...)".

A ré seguradora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a sentença.

II - De novo inconformada, a seguradora interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto e confirmou inteiramente a sentença impugnada, com o fundamento de estarmos em presença de uma presunção de acidente de trabalho, nos termos do nºs do art° 6° da Lei 100/97, com o que não pode a recorrente conformar-se pelos motivos que, de seguida, passa a expor.

  1. - Tal como se refere e bem no douto Acórdão recorrido, a questão decidenda consiste em se saber se existe nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e o acidente de viação ocorrido no dia 7 de Maio de 2003, a fim de se concluir pela existência de um acidente de trabalho, sendo esta a questão a que se confina o presente recurso, como se demonstrará.

  2. - No dia 7 de Maio de 2003, pelas 8 horas e 25 minutos, o autor dirigia-se para o seu local de trabalho ao volante do veículo automóvel de marca Renault, modelo Laguna, com a matrícula 00-00-TE, quando, junto às portagens de Sacavém, o veículo que conduzia sofreu um embate na parte traseira, causado por outro veículo (alínea C dos factos assentes).

  3. - Logo a seguir ao embate, o autor saiu da sua viatura para se inteirar do estado da mesma (alínea D dos factos assentes).

  4. - O autor foi acometido de um AVC, tendo sido levado de ambulância para o Hospital de Santa Maria, onde permaneceu internado até ao dia 9 de Maio de 2003, data em que foi transferido para o Hospital CUF - Infante Santo, onde permaneceu internado até ao dia 31 de Maio de 2003 (alínea E dos factos assentes) 6ª - Passemos agora aos factos inseridos nos quesitos 9, 10, 11 e 12, inclusive, da Base Instrutória, os quais mereceram, e bem, resposta negativa por parte do digno "Tribunal a quo", respostas estas às quais o douto Acórdão recorrido não deu a menor importância, não obstante as mesmas se apresentarem, por si só, mais do que suficientes para se poder concluir de que não estamos em presença de qualquer acidente de trabalho sofrido pelo A.. Basta para tanto ter-se em atenção, como não poderá deixar de ser, os factos contidos em cada um dos referidos quesitos e a forma como estão formulados, tal como se passa a enunciar: - Quesito 9 - O acidente descrito em C) provocou uma perturbação emocional ao autor? (Resposta negativa) E - Quesito 10 - Determinou uma alteração imediata da sua tensão arterial? (Resposta negativa) Pelo que - Quesito 11 - O autor foi acometido de um AVC cinco a dez minutos depois do referido em D)? (Resposta negativa) - Quesito 12 - O autor ficou a sofrer, em consequência do acidente sofrido, de: - perda de equilíbrio; - uma incapacidade que lhe afecta os movimentos das pernas e dos braços e - perda de audição quase total do ouvido esquerdo? (provado apenas que o autor sofre de perda de equilíbrio e de audição quase total do ouvido esquerdo e de uma incapacidade que lhe afecta os movimentos das pernas e dos braços).

  5. - Na cassete 1 - lado A - voltas 0000 a 4927 encontra-se gravado o depoimento da testemunha - Dr. J... que foi o médico neurologista que prestou assistência clínica ao A., no Hospital Cuf - Infante Santo, após aquele ter sido acometido do AVC de que tratam os autos.

  6. - Esta mesma testemunha, no depoimento que prestou, revelou ao Tribunal, que, face à sintomatologia apresentada pelo A., a lesão, que esclareceu, estava na origem de um edema cerebral, não resultava de qualquer traumatismo craneano. Acrescentou, que ainda que tivesse havido um grave traumatismo craneano, o tipo de hematoma provocado por contusão do cérebro, é diferente daquele hematoma que o A. apresentava naquele momento.

  7. - Mais esclareceu que a lesão do A. estava relacionada com a tensão arterial do paciente, a qual se aproveita para esclarecer, de acordo com a matéria dada como provada, não sofreu qualquer alteração após o acidente.

  8. - O hematoma teria precedido o acidente de viação.

  9. - Referiu ainda que um indivíduo quando sofre uma hemorragia cerebral, das duas uma, ou morre rapidamente, ou entra em coma, ou há um desencadear progressivo de sinais. A lesão começa por ser relativamente pequena e depois transforma-se em dimensões bastante maiores, com edema do cérebro e portanto os sinais neurológicos agravam-se rápida e progressivamente.

  10. - Na cassete 3, lado A - Voltas 0000 A 1019 - encontra-se gravado o depoimento da testemunha M..., que à data dos factos era colega de trabalho do A ..

  11. - Este, no depoimento que prestou, disse ao Tribunal que vinha quatro carros atrás do A ..

  12. - O A. passou na via verde. A testemunha passou na mesma portagem na via ao lado onde tirou o ticket. O A. estava fora do carro e a testemunha perguntou-lhe se era preciso alguma coisa, se estava tudo bem com ele, ao que o A. respondeu que estava tudo bem, que não havia problemas e que a testemunha podia ir andando.

  13. - A testemunha abandonou o local, tendo circulado lentamente olhando para trás.

  14. - Ora, no douto Acórdão recorrido, não se faz sequer a menor menção à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, sendo certo que a análise dos mesmos ajuda a compreender o que é que aconteceu ao A no dia do alegado acidente.

  15. - A testemunha Dr. J... trata-se do médico neurologista que prestou assistência clínica ao A., no Hospital da CUF - Infante Santo, após aquele ter sido acometido do AVC...

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