Acórdão nº 08A785 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e marido BB, CC e esposa DD, EE e marido FF, GG, HH e II intentaram acção declarativa com processo ordinário contra JJ e esposa KK, a que associaram o pedido de intervenção principal provocada de LL e MM, por serem herdeiras dos falecidos NN e esposa,.

pedindo que - seja declarado que eles AA. e os intervenientes LL e MM são os únicos herdeiros dos falecidos NN e esposa - seja reconhecido que a parcela de terreno e vivenda nela construída, identificadas na p.i., fazem parte da herança indivisa dos falecidos NN e esposa, - seja reconhecido aos AA. e intervenientes o direito de propriedade sobre a parcela de terreno e vivenda, que dela faz parte - se ordene o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente hajam sido feitos pelos RR., - se condenem os RR. a reconhecer tal direito de propriedade e consequente restituição da vivenda, com desocupação da mesma, - se condenem os RR. a pagarem aos AA. e intervenientes a quantia de 24.000.000$00 pela ocupação da vivenda desde 1980 até à data da entrada desta acção em juízo (Junho de 2000), - se condenem os RR. a pagar aos AA. e intervenientes a indemnização de 100.000$00 mensais desde 2000.07.01 até desocupação efectiva da vivenda.

Para tanto alegaram, em suma, que são os únicos herdeiros, representantes e sucessores de NN e esposa OO O falecido NN era dono de um terreno, no qual, em vida do mesmo, um genro deste, de nome PP (que foi casado com a A. HH, filha daquele) construiu numa parte dele uma vivenda, a qual foi inscrita na matriz sob o art. 11.344 como mera benfeitoria sobre o terreno do sogro; o referido genro sabia estar a implantar a vivenda em terreno alheio, e sabia que a mesma passava a fazer parte integrante do prédio do sogro; os RR. ocupam tal vivenda desde 1980, recusando-se a entregá-la e nada pagando pela sua ocupação, tendo valor locativo de 100.000$00 por mês.

Juntaram Docs.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, pedindo, principalmente, - que sejam eles declarados proprietários da vivenda construída sobre uma parcela de terreno, procedendo-se a desanexação e ordenando-se o cancelamento da actual inscrição da propriedade, - e subsidiariamente que seja reconhecido que gozam do direito de retenção sobre o mesmo prédio, - que deve ser declarado vendido aos RR. pelos sucessores de PP, genro do NN, pelo preço de 1.000.000$00 a referida moradia livre de ónus ou encargos, se se entender que é uma benfeitoria, e caso sucumbam tais pedidos devem os sucessores do PP pagar aos RR. a indemnização de 13.500.000$00, e juros desde a citação.

Para tanto alegaram, em suma, ocupar a moradia há mais de 20 anos por a terem comprado ao PP que se arrogava a qualidade de proprietário e que a entrega da moradia foi autorizada pelo cônjuge do PP ( a A. HH) , pelo que a adquiriram por usucapião; estando em dívida apenas 500.000$00 aos donos da moradia, gozam do direito de retenção sobre ela, por virtude de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o R. e o PP, ficando em dívida apenas 500.000$00 a pagar no acto da escritura, nunca tendo sido resolvido tal contrato-promessa; disseram, por fim, que a moradia vale actualmente 14.000.000$00 e que o valor locativo da casa não é superior a 3.000$00 mensais.

Juntou Docs.

Os AA. replicaram e alegaram, em suma, que a A. II não teve intervenção na promessa de compra e venda, nunca tendo o PP administrado a moradia.

Impugnaram a restante matéria.

Julgou-se procedente o incidente de Intervenção Principal.

Admitida a Reconvenção Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento.

Foi indeferido o depoimento de parte dos intervenientes, decisão de que os RR. recorreram.

(agravo) Após incidente de habilitação passou a acção a ter esta como AA. apenas HH e II (esposa e filha do já referido PP) Efectuou-se Audiência de Julgamento, e a fls. 382 a 384 respondeu-se à Base Instrutória.

A Sentença veio a julgar parcialmente procedente o pedido das AA. HH e II, - reconhecendo-lhes o direito de propriedade sobre a vivenda (integrada no prédio composto por 7.870 m2 de terreno de cultura hortícola, sito no Faralhão, freguesia do Sado, concelho de Setúbal, confrontando a Norte com Estrada da Chamburguinha, Sul com CC e Mulher, Nascente com CC e Poente com Estrada da Mourisca, inscrito na matriz cadastral da freguesia de S. Sebastião, sob parte do Artº. 4º., da Secção H) inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sado, sob o Artº. 1486, - julgando também parcialmente procedente a Reconvenção dos RR. JJ e esposa KK, e em consequência - condenou as referidas AA. a pagar aos RR. o montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil escudos) - o seu equivalente em Euros - acrescido de juros a contar desde 2000.12.08, à taxa de 7% até 2003.04.30, e à taxa de 4% desde 2003.05.01 até integral pagamento, - e declarou que os RR. gozam de direito de retenção, sobre a aludida vivenda, até pagamento da indemnização ora arbitrada, não tendo de proceder à restituição da aludida vivenda até ao referido pagamento.

Desta vez foram as actuais AA. que não se conformaram, tendo interposto recurso (apelação) A Relação veio no entanto a julgar improcedente a apelação, pelo que não chegou sequer a tomar conhecimento do agravo. (fls. 500-518 e 521), ficando assim plenamente confirmada a Sentença proferida na primeira instância.

Voltam agora as AA. a recorrer, pedindo Revista II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelas recorrentes nas suas alegações de recurso, já que é nelas que devem condensar-se os fundamentos para o seu inconformismo, assim se delimitando o respectivo âmbito: "1 - É ponto assente que as questões por resolver nos presentes autos têm como pano de fundo, e seu elemento essencial, um escrito denominado pelas partes "Promessa de Venda", datado de 6 de Novembro de 1980, assinado, por um lado, por PP e, por outro, por JJ e QQ, documento que foi pelas Instâncias interpretado como uma promessa de compra e venda outorgada pelo primeiro a favor dos segundos, relativa a uma moradia, pelo preço de mil contos, com pagamento de metade, tendo o resto do preço sido remetido para o acto da realização da escritura definitiva de compra e venda.

2 - Provou-se nos autos, com toda a segurança, que a referida moradia tem sido habitada, desde, pelo menos, 1980 por um dos promitentes compradores, referido JJ e sua mulher KK que não consta nem é referida na promessa.

Contexto em que, 3 - A primeira questão que o contrato levanta consiste em saber, havendo, como há, dois promitentes compradores e tendo a moradia passado a ser habitada só por um e sua mulher, com exclusão do outro, se pode considerar-se ter havido tradição susceptível de desencadear o mecanismo indemnizatório previsto na parte final do n.º 2 do art. 442.º do CC (indemnização correspondente ao valor ao tempo do incumprimento).

4 - Parece evidente que o requisito tradição consubstanciado, no caso do autos, pela entrega e recebimento da moradia, para ser operante, teria que ser feito a favor dos promitente compradores, não bastando que o seja apenas a favor de um deles com exclusão do outro.

5 - Nem sequer é lícita a fixação da totalidade da indemnização a favor do Réu JJ e de sua mulher, omitindo- se, como se não existisse, a outra promitente compradora, referida QQ, contraente que, a nível da promessa, tem posição em tudo idêntica ao Réu JJ, mas que, em hipótese alguma, poderia beneficiar, no todo ou em parte, da indemnização arbitrada pela instância, por que, a seu favor, nunca houve tradição, nem ela, como dos autos emerge com clareza, alguma vez, habitou, permaneceu ou, por qualquer forma, ocupou a moradia.

6 - Motivo que seria, só por si, suficiente para indeferir o pedido reconvencional de indemnização correspondente ao valor da moradia ao tempo do incumprimento e, bem a sim, o pedido de reconhecimento do direito de retenção que garantiria o pagamento dessa indemnização.

7 - De notar que a promitente compradora QQ não só nunca habitou a moradia, como não é parte no processo, nem dela há qualquer notícia nos autos, o que igualmente levanta um problema de legitimidade em sede de pedido reconvencional, por se tratar de uma hipótese nítida de litisconsórcio necessário - art. 28.º do CPC.

Por outro lado, 8 - Tendo presente que o promitente vendedor PP era, ao tempo da promessa, casado com a Autora, aqui Recorrente, HH no regime da comunhão geral...

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