Acórdão nº 08P1214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Auto Desk INc. e Microsoft Corporation vieram interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra que incidiu sobre a parte cível formulada e que, julgando parcialmente procedente a decisão recorrida, condenou o arguido AA no pagamento dos pedidos de indemnização cível a liquidar em execução de sentença exclusivamente ás cópias ilegais que foram efectivamente vendidas e que se encontram dadas como provadas no ponto 6 da respectiva decisão, com relação a esses mesmos programas e em função da representação que cabe a cada um dos demandantes.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: 1. Sendo o Direito de Autor um direito de personalidade, absoluto, na sua vertente patrimonial significa o poder de impedir a reprodução da obra de que uma determinada pessoa é titular. Assim, em consequência, para que alguém possa dedicar-se à tarefa de reproduzir uma obra de outrem terá, para tal, de receber uma autorização prévia do titular de direitos (absolutos).

  1. Tendo ficado provado de que o arguido procedeu à cópia não autorizada, de produtos informáticos de que as ora recorrentes e lesadas são as legítimas titulares dos direitos; 3. Não tendo o arguido qualquer título ou qualquer licença que lhe permitisse ter feito cópias de uma obra beneficiária de um direito absoluto, que é o direito de autor; 4. Encontrando-se tais produtos identificados assim como os seus preços e os legítimos titulares dos direitos sobre os mesmos; 5. Há lugar, em sede de pedido de indemnização cível, à aplicação do princípio da reconstituição natural nos termos do art 562° e 566° nºs 1 e 2 do Código Civil; 6. Consubstanciando-se no caso em apreço a obrigação de pagamento no facto ilícito "reprodução não autorizada de programa de computador" o quantum indemnizatório traduz-se no preço das licenças que o utilizador deveria ter efectivamente pago para reproduzir uma obra alheia.

  2. O acórdão recorrido violou assim, não só a norma de direito comunitário constante do disposto no artigo13° nº 1 b) da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho como ainda fez errada interpretação do disposto nos art 483°, 562° e 566°nos 1 e 2 todos do Código Civil.

    Concluem pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão na parte recorrida e em tudo mantendo a decisão de 1ª instância em que o arguido é condenado em sede de pedido de indemnização civil, ao pagamento à Autodesk e à Microsoft das quantias respectivamente de € 158.543,72 e € 49.500,44, com base nos danos patrimoniais apurados.

    Igualmente o arguido AA interpõe recurso da mesma decisão alegando, em sede de conclusão, que: 1- O presente recurso é limitado, nos termos do art. 403°, 2, b) do Código de Processo Penal, à parte do Douto Acórdão que condenou o arguido no pagamento dos prejuízos causados às sociedades demandantes pelas vendas identificadas no ponto 6 da douta sentença de primeira instância.

    2- A soma aritmética dos valores de comercialização dos programas constantes dos CD's identificados no ponto 6 da sentença de primeira instância resulta num montante superior a €40.000,00 (quarenta mil euros) pelo que se encontra, no caso concreto, preenchido o condicionalismo do art. 400°, 2, do Código de Processo Penal 3 - Os pedidos das demandantes civis fundamentam-se exclusivamente nos prejuízos causados pela reprodução ilegítima dos programas constantes dos CD encontrados na casa do arguido e apreendidos pela Polícia Judiciária, prejuízos que, como foi doutamente decido, não lograram provar.

    4 - As demandantes civis não pedem o ressarcimento de quaisquer prejuízos eventualmente gerados pela venda anterior de software "pirateado".

    5- O acórdão de que se recorre condena ultra petitum não havendo correspondência entre apretensão das partes e a decisão condenatória.

    6- Tal excesso de conhecimento é gerador de nulidade do acórdão nos termos conjugados dos arts. 661°, 1 e 668°, 1 e) do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do art. 4° do Código de Processo Penal, declaração que expressamente se requer, 7 - Por outro lado, o douto acórdão recorrido, configura uma decisão-surpresa, pondo em causa valores fundamentais num Estado de Direito como a certeza e segurança jurídicas, comprimindo os direitos de defesa do arguido.

    13 - O acórdão recorrido fez errada interpretação dos arts. 661, 1 e 668, 1, e) do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art. 4° do Código de Processo Penal, violando os arts. 20°, 4 e 203° da Constituição da República Portuguesa.

    Pela Auto Desk e pela Microsoft Corporation foi apresentada resposta á motivação de recurso do arguido.

    Pelo Ministério Público foi requerido o prosseguimento dos autos Os autos tiveram os visto legais.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte fatualidade: 1. Em meados do ano de 1998 o arguido decidiu começar a copiar software sobre a forma de aplicações consistentes em programas e jogos, bem como música no formato audio MP3 e vídeos no formato VCD, DIVX e SVCD, e vendê-los, sem que tivesse licença para reprodução e venda por parte dos respectivos editores/autores e distribuidores.

  3. Nessa ocasião, adquiriu, para o efeito, diverso material e aplicações para gravação de discos ópticos e criou duas páginas na Internet, com os endereços www.hachcool.com e www.prozen.org, onde passou a publicitar o material informático que tinha disponível para venda, visando captar encomendas de potenciais interessados.

  4. Em finais do mês de Junho de 1998, na sua residência, sita no Bairro da Caixa de Previdência, Bloco ..., em Coimbra, e, pelo menos a partir do ano 2000, numa garagem, sita na Rua ... ( Fracção .., n.º ... ), começou o arguido a efectuar cópias, para CD virgens, sem para tal estar autorizado, de diversas aplicações informáticas, tais como programas, vídeos, música e jogos, registados em nome de outrem, actividade que ininterruptamente manteve até 17 de Dezembro de 2002.

  5. Os CD assim obtidos ( muitos deles reproduzidos apenas a solicitação ) eram depois remetidos, via postal, aos clientes que os encomendavam nos endereços já indicados, para o apartado ...-... Coimbra ou para os telefones ..., ... e ... e, os pagamentos, que por CD variavam entre € 4,50 e 5,00, eram efectuados à cobrança pelos serviços de correio que faziam as entregas ou por transferência bancária para o NIB 0019 ....

  6. Nos anos de 2000 a 2002, o arguido vendeu, entre outros, a clientes, diversos CD nos quais, antes, havia copiado, ilegitimamente, programas, jogos e vídeos, bem como música variada, a partir de cópias que comprou ou obteve de forma não apurada; 6. Designadamente, vendeu a: - BB, em Agosto de 2001, quinze CD com os jogos de computador Emperor - Battle for Dune, Half Life - Blue Shift, Alone in the Dark 4, Arcanum, Baldurs Gate II, MechCommender 2, Desperados Wanted Dead or Alive, Hidden and Dangerous Fight for Freedom e com o jogo de playstation Dinosaur; - CC, em Setembro de 2001, vários CD com os jogos de dreamcast Alone in The Dark, Crazy Taxi 2 e Virtual Tennis, bem como a aplicação Boot CD V1.2 para a mesma consola; - DD, em Outubro de 2001, vários CD com os jogos NBA Live 2002, World Scariest Police Chases, Operational Art Of War, The Operational Art Of War II, Half Life Counterstrike, e com os vídeos Chicken Run e How the Grinch Stole Christmas; - EE, no mês de Novembro de 2001, sete CD com os programas Adaptec Easy CD Creator V 5.0 Platinum Burn Tools, Nero Burning 5.5, Microsoft Office XP Professional (em Português), Windows XP (em Português), Diciopédia 2002, e os jogos de dreamcast 50 Minutes Sega ChampionShip, F1 World Grand Prix, Photo Hunter e Donald Duck Quack Attack; - FF, em Novembro de 2001, vários CD com os jogos de computador Uefa Challenger, Operation Fashion Point, Fifa 2002 e Soldier of Fortune 2, e com os jogos de playstation Sydnei 2000, Uefa Challenger e Fifa 2002; - GG, em Novembro de 2001, vários CD com os jogos de computador Battle of Britain, Atlantis The Lost Empire - The Lost Game, F1 World Grand Prix 2000, Sheep Dog and Wolf, WW2 Fighters II, Escape From Monkey Island, Colin McRae Rally 2, Corsairs 2, Desperados, Gansters 2 e Monopoly 2, e com os programas Diciopedia 2001 Edição de Luxo, Primavera Expedition V7.0, Norton Antivirus 2001, Windows 2000, Windows XP, Real Viz ImageModeler V2.1, AutoDesk Inventer 5 e 3D Studio Max V3.0 Complete F/X & Design; - HH, em 6 de Dezembro de 2001, vários CD com os jogos e programas 3D Studio Max V3, ChampionShip Manager, Fifa 2002, Aliens VS Predator 2, Uplink, MS SKL Server 2000 Enterprise, Thone of Darkness, Mistery on the Druids, Microsoft Visual Studio 98, Microsoft Visual Studio 98 - 6.0, Tom Rider Chronicle, Sonic Foundry Acid Techno V3.0, Sonic Foundry Acid Techno V3.0 Expander Pack 1, Dino Crisis, FormTool 4.0, Metacreations Poser V4 e Macromedia Site Spring V1.0; - II, no mês de Dezembro de 2001, vários CD com os programas Office XP Professional (em Português), Office XP Professional (em Inglês), PowerQuest Partitition Magic 7.0, PowerQuest Drive Copy 4.0, Corel Draw 10 (em Português), Corel Draw 10 (em Inglês), Windows XP Professional (em Inglês), PowerQuest Server Magic, Easy CD Creator 5.0 Platium, Norton Utilities 2002 e Norton Antivirus 2002, com o jogo para computador Flight Simulator 2000 Professional e com o vídeo Doctor Fist; - JJ, em 13 de Dezembro de 2001, vários CD com os jogos de computador e playstation Star Wars Rebel Assault 2, Roadsters Trophy, Harry Potter, Tribond, Jump Start Toddlers e Tomb Raider 3; - KK, entre os dias 13 e 18 de Dezembro de 2001 vários CD com os jogos Gallop Racer, Jet Moto 3, WWF Sam Ckdon, Warpath Jurassic Park, Chip Dog and Wolf, Spiderman 2, Spiderman, Fifa 2002, World's Scariest Police Chases, Need For Speed 5 e o programa Diciopédia 2002, com aplicação destinada a desbloquear as protecções anti-cópia/reprodução criadas pelo editor (vulgo crack)...

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