Acórdão nº 08A367 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e mulher BB, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, CC e DD (tendo no decurso da acção, e devido ao seu falecimento, sido habilitados como seus herdeiros, EE; FF e GG), pedindo a condenação dos réus: - A pagarem aos autores a importância de € 6.773,81 relativa ao que despenderam com reparações e eliminação de defeitos urgentes, que foram obrigados a mandar efectuar e que se encontram descriminados nos arts. 27º a 31º da petição inicial; - A procederem, à sua custa, à execução de obras de reparação dos defeitos, anomalias e deficiências de construção, bem como aos acabamentos em falta a que se refere o art. 16º da petição inicial, em prazo a fixar; - A pagarem aos autores a importância de € 723,26 pelos prejuízos sofridos em consequência de tais defeitos e anomalias; - Bem como a pagarem aos autores, a título de compensação por danos não patrimoniais a importância de € 2.500, sendo ainda acrescidas tais quantias liquidadas dos respectivos juros moratórios.

Alegaram, em síntese: Que compraram aos RR uma moradia onde foram habitar, porém, após terem ido viver para a referida moradia verificaram que alguns acabamentos da mesma ainda não tinham sido terminados, o que deram de imediato conhecimento aos RR.

No decurso do Inverno de 1997/1998 revelaram-se vários defeitos de construção, que de imediato também comunicaram aos RR.

Na sequência dessa comunicação, no Verão de 1998 os RR procederam a realização de obras na moradia com vista a eliminar tais defeitos.

Tal reparação não solucionou, no entanto, os problemas, sendo que nos Invernos seguintes, 1998/1999 e 1999/2000 vieram a revelar-se e detectar-se novas deficiências de construção e o agravamento de outras, que os AA foram de imediato sempre dando conhecimento ao RR, pedindo-lhes, sem êxito, que as eliminassem ou reparassem.

Perante tal recusa dos RR, os AA, e dada a situação de urgência que elas impunham, mandaram proceder a terceiros à reparação de algumas daquelas deficiências, tendo gasto a importância de € 6.773,81.

Por outro lado, devido àquelas várias deficiências os AA vieram a sofrer outros prejuízos ou danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento reclamam, a par da reparação daqueles outros defeitos ainda persistentes.

Na sua contestação a ré, DD, defendeu-se por excepção e por impugnação.

No que concerne à 1ª defesa, invocou a sua ilegitimidade, que fez radicar no facto de o outro réu, António Pinheiro, ter falecido antes da acção ter sido proposta e de a herança por ele deixada nunca ter sido partilhada, devendo por isso a mesma estar, na acção, acompanhada dos restantes herdeiros daquele réu.

Por outro lado, invocou como excepção peremptória, a caducidade do direito (de acção) dos AA.

No que concerne àquela 2ª defesa, impugnou (directa ou indirectamente) os factos que foram aduzidos pelos AA e que serviam de suporte à sua pretensão pelo que terminou pedindo a sua absolvição da instância e, de qualquer modo, sempre a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA, alegando o desconhecimento do falecimento réu-marido e manifestando, desde logo, a intenção de deduzir o correspondente incidente de habilitação de herdeiros, sanando, desse modo, a invocada ilegitimidade daquela ré, enquanto, por outro lado, pugnaram pela improcedência da excepção de caducidade deduzida também por aquela ré, ao mesmo tempo ainda que pediram a condenação da mesma como litigante de má fé.

Dada notícia nos autos da morte entretanto ocorrida também daquela ré foi deduzido o correspondente incidente de habilitação dos falecidos réus, vindo a ser habilitados (sem qualquer oposição), como seus herdeiros, EE; FF e GG, através de sentença devidamente transitada em julgado.

Reiniciada a tramitação legal dos autos, foi proferido o despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de qualquer censura.

Na fase da instrução, o habilitado EE, invocando o disposto no artº 489, nº 2, do CPC, fez dar entrada, em 27/5/2005, e depois em 29/6/2005, respectivamente, os requerimentos de fls. 163/164 e 181/182, através dos quais, alegando ter, entretanto, repudiado a herança daqueles réus/seus pais (conforme escrituras públicas outorgada em 16/5/2005 e em 15/6/2005 - a primeira referente à herança do seu pai e a segunda referente à herança da sua mãe - cuja certidão juntou), pediu que fosse julgado parte ilegítima na presente acção.

A tal pretensão responderam os AA, opondo-se à mesma.

Foi proferido do despacho de fls. 192/200, através do qual o Mº juiz a quo, e com base nos fundamentos ali aduzidos, indeferiu aludida pretensão do requerente/habilitado José Nogueira.

Não se tendo conformado com tal decisão, aquele requerente dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo e a subir com aquele que depois dele houvesse de subir imediatamente.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: "Julgo a presente acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condeno os réus: 1) A pagarem aos autores a importância de 6.773,81 € relativa ao que despenderam com reparações e eliminação de defeitos, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento (Portarias 263/99 de 12.4 e 291/03 de 8.4); 2) A procederem, à sua custa, à execução de obras de reparação dos defeitos, anomalias e deficiências de construção, bem como aos acabamentos em falta a que se refere o art. 16º da petição inicial, devendo dar início às obras em apreço, no prazo de sessenta dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença; 3) A pagarem aos autores a importância que vier a ser liquidada no incidente previsto no art. 378º nº 2 do CPC, até ao limite de 723,26 euros pelos prejuízos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento; 4) A pagarem aos autores, a título de compensação por danos não patrimoniais a importância de 2.500 euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento.

Não se conformando com tal sentença, o habilitado José Nogueira dela interpôs recurso de apelação, tendo mantido interesse no conhecimento do recurso de agravo.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido negar provimento ao recurso de agravo e conceder provimento ao recurso de apelação por se julgar procedente a invocada excepção do direito dos autores.

  1. Inconformados interpuseram os AA o presente recurso de revista.

Das conclusões da alegação dos recorrentes resulta que a única questão colocada se resume em saber se o Tribunal recorrido decidiu ou não...

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