Acórdão nº 07A4246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA, de nacionalidade italiana, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.'' pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) - o valor da fracção autónoma e dos bens móveis identificados nos autos que foram prometidos vender determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, ou seja, na data de 31-01-2002 e a liquidar em execução de sentença; e b) - os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995 a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, devendo a ré juntar os relatórios de contas relativos aos anos de 1995 e seguintes, bem como os documentos necessários ao apuramento dos lucros devidos à autora .
Alega, para tanto e em síntese, que: - a Ré é proprietária da fracção autónoma com o no ASF-914 de planta situada no 11º piso do Edifício Altura Algarve, sito na freguesia de Altura, concelho de Castro Marim ; - a fracção autónoma identificada é uma das Unidades Eurotel de que é composto o Edifício EA Algarve, que foi mandado construir pela Ré, então com a firma Soturbe - Sociedade Luso ltaliana de Construção e Urbanização, Lda''' - por contrato-promessa de compra e venda, não datado, mas que terá sido celebrado antes de 1977 a Ré prometeu vender à Autora, que 1he prometeu comprar, pelo preço de Esc. 587 125$00 a fracção autónoma supra identificada, incluindo a respectiva quota das partes comuns do Edifício EA Algarve ; - também por contrato-promessa de compra e venda, não datado, mas que terá sido celebrado antes de l977, a Ré prometeu vender à Autora, que lhe prometeu comprar, pelo preço de Esc. 205 875$00, o recheio da dita fracção autónoma, incluindo a respectiva quota do recheio do EA Algarve; - em 26 de Outubro de 1977, a Autora pagou à Ré a totalidade do preço acordado; - - na mesma data a Ré, representada pelo Dr. .., emitiu e entregou à Autora um certificado comprovativo de tal facto e conferiu a posse da fracção à Autora ; - daquele certificado resulta designadamente que: a) a partir da data da sua emissão a autora podia interpelar a Ré para outorgar a escritura de compra e venda da unidade ; b) a ré, por sua vez, deveria outorgar tal escritura no prazo de 30 dias, contados da data em que se encontrassem respeitadas as formalidades legais necessárias para o efeito; - a partir de então foram conferidos à Autora todos os direitos inerentes à titularidade do direito de propriedade da fracção ASF- 914 e do respectivo recheio, incluindo o direito de explorar a Unidade em questão, em regime hoteleiro a cargo da organização Eurotel Portugal, Lda'' com direito aos Lucros derivados dessa exploração; - daí terem passado a ser pagos à autora pela Organização Eurotel Portuguesa, L.da, os resultados da exploração da Unidade Eurotel que 1he fora prometida vender, deduzidas as despesas imputáveis à Autora; - a partir de 1995 deixaram de ser pagos à Autora os resultados da exploração da identificada Unidade Eurotel; - face à legislação italiana em vigor, na altura da celebração do contrato-promessa, a Autora não podia participar às autoridades italianas a existência do referido contrato e muito menos, a da escritura pública, sob pena de responder criminalmente pela saída de capitais para o estrangeiro, facto que era do conhecimento da Ré; e - a Autora interpelou a Ré, por carta de 31 de Janeiro de 2002, para esta lhe fornecer os documentos necessários à marcação da escritura pública de compra e venda, não tendo a Ré dado resposta a tal solicitação.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito da Autora, e, por impugnação, alegando, em síntese que, embora incumbisse à Autora interpelar a Ré para a escritura notarial e não tivesse sido estipulado nenhum prazo concreto, perante a passividade da Autora, a Ré interpelou a Autora para a celebração da escritura em 1986.
Como a Autora nada disse, a Ré continuou a aguardar, tendo, em 28 de Julho de 1995, interpelado novamente a autora para que esta celebrasse a escritura e, porque a autora mais uma vez nada disse, nem enviou os documentos necessários a Ré, considerou então o contrato definitivamente incumprido e resolvido.
Houve réplica.
No despacho saneador, decidiu-se relegar para final o conhecimento da excepção da prescrição.
Realizada o julgamento e apurado os factos, foi proferida sentença que julgou não verificada a prescrição e parcialmente procedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado na alínea a) e condenando a Ré no pedido deduzido na alínea b), ou seja, a pagar à autora os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995, até à cessação do contrato, a fixar em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Inconformada apelou a Autora, sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de fls 437 a 45l dos autos, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Novamente inconformada, interpôs a Autora o presente recurso de revista, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1- As partes convencionaram expressamente que caberia à recorrente e não à recorrida a interpelação para a outorga da escritura prometida .
2- A recorrida sabia e aceitou o facto de a recorrente ir demorar vários anos até a interpelar para a outorga da escrituras pelo facto da recorrente ter nacionalidade e residência italianas, naquela alturas face à legislação italiana em vigor, não poder participar às autoridades italianas a existência do contrato-promessa celebrado e, muito menos a da escritura pública, sob pena de responder criminalmente pela saída de capitais para o estrangeiro.
3- Em 26-10-1977 a recorrente pagou à recorrida a totalidade do preço acordado, tendo-lhe na mesma data sido conferida a posse da fracção; 4- Nenhum prejuízo decorre para a recorrida do facto de a recorrente ter demorado vários anos até a interpelar para a outorga da escritura; 5- De tal facto decorria, desde logo, que a escritura pública prometida só poderia ser outorgada depois de ultrapassada a limitação da Legislação italiana e quando a recorrente interpelasse a recorrida para esse efeito.
6- - É aplicável ao caso dos autos o disposto no art.777 no 3, do Código Civil, de onde resulta que "Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo a requerimento do devedor''; 7- Cabia, portanto, à recorrida ter pedido a fixação judicial de prazo para a outorga da escritura prometida, o que não fez .
8- Não existe, portanto, qualquer situação de "mora' imputável à recorrente.
9- A própria recorrida conhecedora de tal facto nunca resolveu o contrato-promessa celebrado nos termos dos arts. 432 e segs. do Código Civil ou sequer exigiu da recorrente a restituição da posse da fracção.
10- Limitou-se a recorrida a ficar com a totalidade do preço recebido da recorrente 11- A recorrente, em 09-06-1999 e através do seu mandatário. enviou à recorrida a carta constante de fls. 73 dos autos, onde, por razões que invocou, manifestou a sua disposição de vir a resolver o contrato-promessa de compra e venda mediante o pagamento pela recorrida de 200.000.000 Liras.
12- A recorrente nunca manifestou qualquer intenção de não cumprir o contrato; apenas apresentou à recorrida uma proposta de rescisão do contrato mediante uma determinada contrapartida a qual nunca foi aceite por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 4339/07.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
...entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº [9] Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a aprecia......
-
Acórdão nº 676/09.3TJPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
...103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09 TBVCT.G1.S1, [19] Cfr. artigos 24.º a 26.º da petição in......
-
Acórdão nº 4541/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
...103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09TBVCT.G1.S1, [13] Ou "a destruição da relação contratual"......
-
Acórdão nº 08B2715 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
...entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº Não bastando, porém, para a eficácia da perda do interesse que da mora resulte para o credor que este diga, mesmo......
-
Acórdão nº 4339/07.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
...entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº [9] Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a aprecia......
-
Acórdão nº 676/09.3TJPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
...103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09 TBVCT.G1.S1, [19] Cfr. artigos 24.º a 26.º da petição in......
-
Acórdão nº 4541/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
...103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09TBVCT.G1.S1, [13] Ou "a destruição da relação contratual"......
-
Acórdão nº 08B2715 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
...entre muitos outros, Acs do STJ de 10/7/08 (A. Sobrinho), Pº 08B1849), de 27/5/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1085, de 29/4/08 (A. Ramos), Pº 07A4246 e de 1/4/08 (N. Cameira), Pº Não bastando, porém, para a eficácia da perda do interesse que da mora resulte para o credor que este diga, mesmo......