Acórdão nº 07A4246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA, de nacionalidade italiana, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.'' pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) - o valor da fracção autónoma e dos bens móveis identificados nos autos que foram prometidos vender determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, ou seja, na data de 31-01-2002 e a liquidar em execução de sentença; e b) - os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995 a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, devendo a ré juntar os relatórios de contas relativos aos anos de 1995 e seguintes, bem como os documentos necessários ao apuramento dos lucros devidos à autora .

Alega, para tanto e em síntese, que: - a Ré é proprietária da fracção autónoma com o no ASF-914 de planta situada no 11º piso do Edifício Altura Algarve, sito na freguesia de Altura, concelho de Castro Marim ; - a fracção autónoma identificada é uma das Unidades Eurotel de que é composto o Edifício EA Algarve, que foi mandado construir pela Ré, então com a firma Soturbe - Sociedade Luso ltaliana de Construção e Urbanização, Lda''' - por contrato-promessa de compra e venda, não datado, mas que terá sido celebrado antes de 1977 a Ré prometeu vender à Autora, que 1he prometeu comprar, pelo preço de Esc. 587 125$00 a fracção autónoma supra identificada, incluindo a respectiva quota das partes comuns do Edifício EA Algarve ; - também por contrato-promessa de compra e venda, não datado, mas que terá sido celebrado antes de l977, a Ré prometeu vender à Autora, que lhe prometeu comprar, pelo preço de Esc. 205 875$00, o recheio da dita fracção autónoma, incluindo a respectiva quota do recheio do EA Algarve; - em 26 de Outubro de 1977, a Autora pagou à Ré a totalidade do preço acordado; - - na mesma data a Ré, representada pelo Dr. .., emitiu e entregou à Autora um certificado comprovativo de tal facto e conferiu a posse da fracção à Autora ; - daquele certificado resulta designadamente que: a) a partir da data da sua emissão a autora podia interpelar a Ré para outorgar a escritura de compra e venda da unidade ; b) a ré, por sua vez, deveria outorgar tal escritura no prazo de 30 dias, contados da data em que se encontrassem respeitadas as formalidades legais necessárias para o efeito; - a partir de então foram conferidos à Autora todos os direitos inerentes à titularidade do direito de propriedade da fracção ASF- 914 e do respectivo recheio, incluindo o direito de explorar a Unidade em questão, em regime hoteleiro a cargo da organização Eurotel Portugal, Lda'' com direito aos Lucros derivados dessa exploração; - daí terem passado a ser pagos à autora pela Organização Eurotel Portuguesa, L.da, os resultados da exploração da Unidade Eurotel que 1he fora prometida vender, deduzidas as despesas imputáveis à Autora; - a partir de 1995 deixaram de ser pagos à Autora os resultados da exploração da identificada Unidade Eurotel; - face à legislação italiana em vigor, na altura da celebração do contrato-promessa, a Autora não podia participar às autoridades italianas a existência do referido contrato e muito menos, a da escritura pública, sob pena de responder criminalmente pela saída de capitais para o estrangeiro, facto que era do conhecimento da Ré; e - a Autora interpelou a Ré, por carta de 31 de Janeiro de 2002, para esta lhe fornecer os documentos necessários à marcação da escritura pública de compra e venda, não tendo a Ré dado resposta a tal solicitação.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito da Autora, e, por impugnação, alegando, em síntese que, embora incumbisse à Autora interpelar a Ré para a escritura notarial e não tivesse sido estipulado nenhum prazo concreto, perante a passividade da Autora, a Ré interpelou a Autora para a celebração da escritura em 1986.

Como a Autora nada disse, a Ré continuou a aguardar, tendo, em 28 de Julho de 1995, interpelado novamente a autora para que esta celebrasse a escritura e, porque a autora mais uma vez nada disse, nem enviou os documentos necessários a Ré, considerou então o contrato definitivamente incumprido e resolvido.

Houve réplica.

No despacho saneador, decidiu-se relegar para final o conhecimento da excepção da prescrição.

Realizada o julgamento e apurado os factos, foi proferida sentença que julgou não verificada a prescrição e parcialmente procedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado na alínea a) e condenando a Ré no pedido deduzido na alínea b), ou seja, a pagar à autora os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995, até à cessação do contrato, a fixar em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Inconformada apelou a Autora, sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de fls 437 a 45l dos autos, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Novamente inconformada, interpôs a Autora o presente recurso de revista, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1- As partes convencionaram expressamente que caberia à recorrente e não à recorrida a interpelação para a outorga da escritura prometida .

2- A recorrida sabia e aceitou o facto de a recorrente ir demorar vários anos até a interpelar para a outorga da escrituras pelo facto da recorrente ter nacionalidade e residência italianas, naquela alturas face à legislação italiana em vigor, não poder participar às autoridades italianas a existência do contrato-promessa celebrado e, muito menos a da escritura pública, sob pena de responder criminalmente pela saída de capitais para o estrangeiro.

3- Em 26-10-1977 a recorrente pagou à recorrida a totalidade do preço acordado, tendo-lhe na mesma data sido conferida a posse da fracção; 4- Nenhum prejuízo decorre para a recorrida do facto de a recorrente ter demorado vários anos até a interpelar para a outorga da escritura; 5- De tal facto decorria, desde logo, que a escritura pública prometida só poderia ser outorgada depois de ultrapassada a limitação da Legislação italiana e quando a recorrente interpelasse a recorrida para esse efeito.

6- - É aplicável ao caso dos autos o disposto no art.777 no 3, do Código Civil, de onde resulta que "Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo a requerimento do devedor''; 7- Cabia, portanto, à recorrida ter pedido a fixação judicial de prazo para a outorga da escritura prometida, o que não fez .

8- Não existe, portanto, qualquer situação de "mora' imputável à recorrente.

9- A própria recorrida conhecedora de tal facto nunca resolveu o contrato-promessa celebrado nos termos dos arts. 432 e segs. do Código Civil ou sequer exigiu da recorrente a restituição da posse da fracção.

10- Limitou-se a recorrida a ficar com a totalidade do preço recebido da recorrente 11- A recorrente, em 09-06-1999 e através do seu mandatário. enviou à recorrida a carta constante de fls. 73 dos autos, onde, por razões que invocou, manifestou a sua disposição de vir a resolver o contrato-promessa de compra e venda mediante o pagamento pela recorrida de 200.000.000 Liras.

12- A recorrente nunca manifestou qualquer intenção de não cumprir o contrato; apenas apresentou à recorrida uma proposta de rescisão do contrato mediante uma determinada contrapartida a qual nunca foi aceite por...

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