Acórdão nº 07S4483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "TAP - Air Portugal S.A.", pedindo se decrete a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, se condene a Ré a reintegrá-lo, com todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe os créditos salariais vencidos, que quantifica, e os vincendos, bem como a respectiva componente moratória.
Alega, em síntese, que foi ilicitamente despedido pela Ré, quer por inexistência de justa causa, quer por prescrição das infracções que lhe foram imputadas e por caducidade do respectivo procedimento disciplinar.
No seu instrumento contestatório, a Ré contrariou na íntegra a versão do Autor, tanto na vertente dos assacados vícios procedimentais, quanto na bondade da sanção disciplinar aplicada.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a rejeitar a excepção da caducidade e, quase integralmente, a da prescrição, concluindo, no mais, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Para o efeito, e na parte ora útil, entendeu-se que a demandada tinha fundamento bastante para implementar o despedimento operado.
Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos apurados, e em que se alicerçou a decisão de despedimento do recorrente - factos 31, 32, 33 a 37, 38, 40, 43, 44 e 45 -, não consubstanciam qualquer comportamento culposo que constitua justa causa para o seu despedimento; 2- os factos 31 e 32 não revestem relevância, sequer subjectiva, para alicerçar o despedimento do recorrente, conforme foi julgado em 1ª instância e confirmado, nos seguintes termos, pelo tribunal "a quo": "Daí que tenhamos este comportamento, se violador das normas da R., por desculpável "; 3- os factos 33 a 37, atentas as circunstâncias em que ocorreram, evidenciam uma conduta do recorrente que, como foi julgado em 1ª instância "dirime a ilicitude/culpa da sua actuação"; 4- quanto aos factos 38, 40, 43 e 45, não se apurou que os mesmos tenham sido praticados pelo recorrente, tendo o Tribunal de 1ª instância sentenciado: "inexistindo, também aqui, o pressuposto subjectivo do conceito de justa causa de despedimento do Autor"; 5- os factos 41 e 42 não traduzem a violação, por parte do recorrente, de qualquer norma do "Programa Navigator", uma vez que a sua conduta está legitimada pelo disposto sob o ponto 5.1.9 do mesmo programa; 6- o recorrente não usufruiu qualquer benefício pessoal da emissão dos "upgrades" emitidos a favor de qualquer passageiro; 7- a recorrida não sofreu qualquer prejuízo de natureza patrimonial ou outro; 8- a conduta do recorrente não revela qualquer atitude desonesta para com a recorrida, não traduz a violação de qualquer obrigação daquele para com esta e não põe, de forma alguma, em causa a subsistência da relação de trabalho; 9- ainda que eventualmente censurável, a conduta do arguido não é culposa, não é grave, nem dela emergem quaisquer consequências que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 10- a sanção disciplinar - despedimento com justa causa - aplicada ao recorrente é manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor; 11- ao apreciar e decidir sobre a matéria de facto não impugnada, o Acórdão recorrendo viola, nomeadamente, o disposto sob os arts. 684º e 690º-A do C.P.C.; 12- o mesmo Acórdão, ao confirmar a decisão proferida em 1ª instância, fez, também ele, uma incorrecta interpretação e aplicação das normas de direito, nomeadamente dos arts. 27º n.º 2 e 31º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, 9º n.º 1 e 12º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C..
1.4.
A Ré contra-alegou, pedindo que seja negada a revista.
1.5.
No mesmo sentido, sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
_____//_____ 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- em 28/4/97, a R. e o A. outorgaram o escrito particular (cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e 26) que intitularam de "Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual aquela admitiu este ao seu serviço, com a categoria profissional de "técnico comercial"; 2- em Fevereiro de 2003, o A. tinha a categoria de "técnico comercial GRI" e auferia a retribuição mensal de € 1.309,64; 3- em data que não foi possível apurar, mas que se situa nos primeiros dias de Janeiro de 2003, o A. e o Chefe de Divisão do Balcão de Vendas onde aquele trabalhava, Sr. BB, foram chamados à presença do Director de Vendas para Portugal, Sr. CC, o qual informou o A. de que existiam indícios de que este teria cometido irregularidades com bilhetes de "passageiro frequente", que tais indícios estavam a ser averiguados e que, oportunamente, lhe seria instaurado um processo disciplinar; 4- em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 24/1/2003 e 30/1/2003, o Director de Vendas da R., Dr. ....., tomou conhecimento da informação que consta de fls. 2 a 20 do processo disciplinar (apenso por linha aos presentes autos), informação prestada pela funcionária do gabinete "passageiro frequente", D. DD, e na qual se relatavam irregularidades na conta de milhas "Navigator" do A.; 5- em 31/1/2003, o referido Director ordenou, por e-mail, a instauração de processo disciplinar ao A., ordem que confirmou por mão própria em 14/2/2003; 6- em 10/2/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 13/2/2003, uma carta, na qual o notificou que ficava suspenso do trabalho a partir daquela data, "em âmbito do processo disciplinar (...) que a TAP lhe move e até conclusão do mesmo; isto nos termos do artigo 11º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Mais se informa que se procederá à notificação da Nota de culpa, em prazo, logo que o prejuízo pelo comportamento ilícito esteja completamente apurado (...)"; 7- em 10/3/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 12/3/2003, uma carta na qual o informou que era sua intenção proceder ao despedimento com justa causa, mantendo a suspensão do trabalho até à conclusão do processo, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito; 8- com a carta referida em 7-, a R. enviou a "nota de culpa", conforme fls. 47 a 55 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 9- o A. respondeu à "nota de culpa", conforme consta de fls. 67 a 82 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 10- em 15/5/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu, uma carta na qual lhe comunicou a sanção aplicada no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado - despedimento com justa causa - enviando-lhe, em anexo, cópia do relatório final elaborado pelo instrutor do processo; 11- a R. possui um programa de fidelização do passageiro frequente...
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