Acórdão nº 07S4483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "TAP - Air Portugal S.A.", pedindo se decrete a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, se condene a Ré a reintegrá-lo, com todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe os créditos salariais vencidos, que quantifica, e os vincendos, bem como a respectiva componente moratória.

Alega, em síntese, que foi ilicitamente despedido pela Ré, quer por inexistência de justa causa, quer por prescrição das infracções que lhe foram imputadas e por caducidade do respectivo procedimento disciplinar.

No seu instrumento contestatório, a Ré contrariou na íntegra a versão do Autor, tanto na vertente dos assacados vícios procedimentais, quanto na bondade da sanção disciplinar aplicada.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a rejeitar a excepção da caducidade e, quase integralmente, a da prescrição, concluindo, no mais, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Para o efeito, e na parte ora útil, entendeu-se que a demandada tinha fundamento bastante para implementar o despedimento operado.

Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos apurados, e em que se alicerçou a decisão de despedimento do recorrente - factos 31, 32, 33 a 37, 38, 40, 43, 44 e 45 -, não consubstanciam qualquer comportamento culposo que constitua justa causa para o seu despedimento; 2- os factos 31 e 32 não revestem relevância, sequer subjectiva, para alicerçar o despedimento do recorrente, conforme foi julgado em 1ª instância e confirmado, nos seguintes termos, pelo tribunal "a quo": "Daí que tenhamos este comportamento, se violador das normas da R., por desculpável "; 3- os factos 33 a 37, atentas as circunstâncias em que ocorreram, evidenciam uma conduta do recorrente que, como foi julgado em 1ª instância "dirime a ilicitude/culpa da sua actuação"; 4- quanto aos factos 38, 40, 43 e 45, não se apurou que os mesmos tenham sido praticados pelo recorrente, tendo o Tribunal de 1ª instância sentenciado: "inexistindo, também aqui, o pressuposto subjectivo do conceito de justa causa de despedimento do Autor"; 5- os factos 41 e 42 não traduzem a violação, por parte do recorrente, de qualquer norma do "Programa Navigator", uma vez que a sua conduta está legitimada pelo disposto sob o ponto 5.1.9 do mesmo programa; 6- o recorrente não usufruiu qualquer benefício pessoal da emissão dos "upgrades" emitidos a favor de qualquer passageiro; 7- a recorrida não sofreu qualquer prejuízo de natureza patrimonial ou outro; 8- a conduta do recorrente não revela qualquer atitude desonesta para com a recorrida, não traduz a violação de qualquer obrigação daquele para com esta e não põe, de forma alguma, em causa a subsistência da relação de trabalho; 9- ainda que eventualmente censurável, a conduta do arguido não é culposa, não é grave, nem dela emergem quaisquer consequências que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 10- a sanção disciplinar - despedimento com justa causa - aplicada ao recorrente é manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor; 11- ao apreciar e decidir sobre a matéria de facto não impugnada, o Acórdão recorrendo viola, nomeadamente, o disposto sob os arts. 684º e 690º-A do C.P.C.; 12- o mesmo Acórdão, ao confirmar a decisão proferida em 1ª instância, fez, também ele, uma incorrecta interpretação e aplicação das normas de direito, nomeadamente dos arts. 27º n.º 2 e 31º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, 9º n.º 1 e 12º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C..

1.4.

A Ré contra-alegou, pedindo que seja negada a revista.

1.5.

No mesmo sentido, sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

_____//_____ 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- em 28/4/97, a R. e o A. outorgaram o escrito particular (cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e 26) que intitularam de "Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual aquela admitiu este ao seu serviço, com a categoria profissional de "técnico comercial"; 2- em Fevereiro de 2003, o A. tinha a categoria de "técnico comercial GRI" e auferia a retribuição mensal de € 1.309,64; 3- em data que não foi possível apurar, mas que se situa nos primeiros dias de Janeiro de 2003, o A. e o Chefe de Divisão do Balcão de Vendas onde aquele trabalhava, Sr. BB, foram chamados à presença do Director de Vendas para Portugal, Sr. CC, o qual informou o A. de que existiam indícios de que este teria cometido irregularidades com bilhetes de "passageiro frequente", que tais indícios estavam a ser averiguados e que, oportunamente, lhe seria instaurado um processo disciplinar; 4- em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 24/1/2003 e 30/1/2003, o Director de Vendas da R., Dr. ....., tomou conhecimento da informação que consta de fls. 2 a 20 do processo disciplinar (apenso por linha aos presentes autos), informação prestada pela funcionária do gabinete "passageiro frequente", D. DD, e na qual se relatavam irregularidades na conta de milhas "Navigator" do A.; 5- em 31/1/2003, o referido Director ordenou, por e-mail, a instauração de processo disciplinar ao A., ordem que confirmou por mão própria em 14/2/2003; 6- em 10/2/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 13/2/2003, uma carta, na qual o notificou que ficava suspenso do trabalho a partir daquela data, "em âmbito do processo disciplinar (...) que a TAP lhe move e até conclusão do mesmo; isto nos termos do artigo 11º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Mais se informa que se procederá à notificação da Nota de culpa, em prazo, logo que o prejuízo pelo comportamento ilícito esteja completamente apurado (...)"; 7- em 10/3/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 12/3/2003, uma carta na qual o informou que era sua intenção proceder ao despedimento com justa causa, mantendo a suspensão do trabalho até à conclusão do processo, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito; 8- com a carta referida em 7-, a R. enviou a "nota de culpa", conforme fls. 47 a 55 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 9- o A. respondeu à "nota de culpa", conforme consta de fls. 67 a 82 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 10- em 15/5/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu, uma carta na qual lhe comunicou a sanção aplicada no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado - despedimento com justa causa - enviando-lhe, em anexo, cópia do relatório final elaborado pelo instrutor do processo; 11- a R. possui um programa de fidelização do passageiro frequente...

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