Acórdão nº 07S4101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia instaurou AA contra BB - Artigos de Papelaria, S.A.

, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho (caso não viesse a optar pela indemnização por antiguidade que, ao tempo da propositura da acção, computou em € 16.323,23) e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que normalmente venceria desde a data do despedimento até à sentença, e ainda a quantia de € 5.233,31 - a título de diferença de remuneração do mês de Janeiro de 2000, subsídio de alimentação referente a esse mês, remunerações e subsídio de alimentação não pagos num dos meses de Setembro a Dezembro de 1998, sendo provavelmente o de Novembro desse ano, e em Abril e Agosto de 1999, férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 1997 e não gozadas, remuneração devida no período compreendido entre 20 de Abril de 2004 e 3 de Maio de 2004, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 3 de Maio de 2005 - além de juros.

Alegou, em síntese, que foi despedida pela autora sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pois que, após ter cessado o período de baixa, e quando se apresentou ao serviço, por diversas vezes, foi impedida de o fazer pela ré.

Posteriormente, a autora ampliou o pedido, pretensão que veio a ser indeferida.

Tendo, por sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2005, sido a acção julgada parcialmente procedente (julgando-se ilícito o despedimento de que a autora foi alvo e condenando-se a ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade desde Março de 1998 até ao trânsito da sentença, computando-se a já vencida na data da prolação em € 9.281,84, as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção e até àquele trânsito, ascendendo as vencidas em € 7.517,49, descontando-se as importâncias que a autora tivesse - comprovadamente - obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tivesse auferido, e ainda a quantia de € 3.320,72, a título de remunerações, subsídio de alimentação e férias vencidas e não pagas e diferenças de remuneração), da mesma apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal de 2ª instância, lançando mão do prescrito no nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, por acórdão de 6 de Janeiro de 2006, confirmou a sentença. Todavia, na parte relativa às deduções a fazer nas «retribuições intercalares», revogou o decidido na 1ª instância, pois que entendeu que não havia lugar a deduções, já que não se encontrava provado que a autora tivesse auferido rendimentos ou subsídio de desemprego após o despedimento.

De tal acórdão pediu a ré revista, vindo este Supremo Tribunal, por aresto de 14 de Março de 2007, a revogar o acórdão recorrido, uma vez que entendeu não ser possível, no caso, utilizar-se a faculdade contida no mencionado nº 5 do artº 713º do diploma adjectivo civil, por isso que não foi inteiramente confirmada a sentença lavrada na 1ª instância. Sequentemente, determinou este Supremo que a Relação viesse a proferir novo acórdão, no qual, efectivamente, viesse a conhecer das questões suscitadas na apelação.

No seguimento do assim decidido, o Tribunal da Relação do Porto, em 28 de Maio de 2007, veio a exarar novo acórdão por via do qual negou provimento à apelação.

  1. Continuando irresignada, uma vez mais pediu a ré revista.

    Reza assim o requerimento de interposição do recurso: - "BB - ARTIGOS DE PAPELARIA, S.A., recorrente nos autos do recurso de apelação acima identificados, em que é recorrida AA, tendo sido notificada do Acórdão nos mesmos proferido que, conhecendo do mérito, lhe negou provimento, confirmou a sentença recorrida e, mesmo para além dela, ampliou a condenação da recorrente não lhe concedendo o direito de deduzir, relativamente às retribuições que a recorrida deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, as importâncias que a mesma tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que tenha eventualmente auferido, a liquidar em execução de sentença, e não se conformando com tal acórdão, dele pretende interpor recurso com fundamento em violação da lei substantiva, alegando acessoriamente nulidades das previstas no artigo 668º e 716º do CPC e, nos termos do disposto no artigo 722º do mesmo Código, também por violação da lei do processo.

    À interposição e alegação do presente recurso, aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil (cfr. artº 81º, nº 5 do CPT).

    Assim, porque está em tempo e tem para tal legitimidade, requer a V.Exª se considere interposto o recurso, que é de revista, a processar de acordo com o estabelecido no artigo 81º, n.º 5 do CT e 721º e seguintes do CPC".

    O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 25 de Junho de 2007, admitiu o recurso interposto por intermédio do transcrito requerimento e, por despacho de 1 de Outubro seguinte, determinou a «subida» dos autos a este Supremo Tribunal.

  2. O ora relator, por despacho de 8 de Novembro de 2007, ponderando que no requerimento de interposição do recurso de revista foram arguidas nulidades do acórdão pretendido impugnar, sem embargo da feitura de um juízo sobre a correcção ou não correcção da forma como a arguição foi levada a efeito, determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal a quo, a fim de ser possibilitar pronúncia sobre a questão da arguição, atendendo a que o disposto na parte final do nº 3 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho é também aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância. Na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em 3 de Dezembro de 2007, veio a proferir acórdão por via do qual indeferiu as arguidas nulidades.

  3. Na alegação da revista, a ré formulou o seguinte quadro conclusivo: - "1.

    Nas conclusões 2 a 4, 7 e 8 e 11 a 14 da apelação, era suscitada a questão da utilização pela 1ª instância, de factos não alegados pela autora que, não obstante, foram considerados provados e/ou utilizados pelo Tribunal na decisão; 2.

    O Tribunal recorrido não conheceu de tais questões, cujo conhecimento lhe é imposto por lei, sob cominação de nulidade (art.º 668º, nº 1, al. d) e 716º, nº 1 do CPC); 3.

    Ora a modificabilidade da matéria de facto que tal questão pode importar, é restrita às instâncias (art.º 712º e 729º, nºs 1 e 2 do CPC), pelo que, declarada a nulidade do acórdão que expressamente se argúi, deve ordenar-se a sua baixa ao Tribunal da Relação do Porto para que o reforme, pronunciando-se quanto às questões que do recurso de apelação são objecto, consistentes nas questões constantes das conclusões de tal recurso (art.º 718º, nº 1 do CPC).

    SEM PRESCINDIR: QUANTO AO DESPEDIMENTO 4.

    Na acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento, constitui facto constitutivo do direito do trabalhador, o próprio despedimento.

  4. Assim sendo, ao trabalhador compete o ónus de alegar e provar que foi despedido, impendendo sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar que esse despedimento foi lícito (cfr. art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil).

  5. A autora, aqui recorrida, não alegou ter sido despedida no dia 20 de Abril de 2004; pelo contrário, entendeu que não foi despedida nem no dia 20, nem no dia 21, nem no dia 22, nem no dia 23, nem no dia 24 nem no dia 25 ... por tal forma, que não foi até essa data que exigiu os créditos pela cessação do contrato de trabalho, mas sim até 3 de Maio (cfr. artºs 15º, 16º, 17º e documento nº 2 da Petição Inicial, onde, para obtenção do apoio judiciário, refere: encontro-me desempregada por ter sido despedida em 03 de Maio de 2004').

  6. E em lado algum DOS FACTOS PROVADOS se encontra ‘provado' que a recorrida tenha sido despedida no dia 20 de Abril de 2004 ou em qualquer outro dia.

  7. Ao confirmar a procedência da acção e, dessa forma, o despedimento da autora, sem que dos factos provados resulte tal despedimento sequer no dia em que a sentença e o acórdão da Relação o situam ou em qualquer outro, a decisão recorrida violou de forma grosseira, o disposto nos artigos 342º, nº 1 do Código Civil, 664º do CPC e 74º do CPT e 429º, alínea a) do Código do Trabalho (cfr. fls. 221 dos autos), devendo ser revogada e substituída por outra que revogue o acórdão recorrido e, em consequência, julgue a acção improcedente, absolvendo a ré recorrente do pedido.

    QUANTO À ANTIGUIDADE 9.

    Na sentença da 1ª instância afirma-se o seguinte: desconhecem-se os exactos termos em que a ré assumiu a exploração do estabelecimento em que trabalhava a autora, nomeadamente se foi por trespasse, cessão de exploração ou outra forma; desconhece-se a data exacta em que isso aconteceu; apenas se sabe que a Ré se constituiu por escritura pública de 19/01/2000 e que iniciou a sua actividade em Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 221 da sentença, três últimos parágrafos).

  8. Se não se sabe como, nem quando, nem a que título, a ré se encontra no local onde estava o estabelecimento de outra sociedade, como é que se pode concluir que ela adquiriu o estabelecimento dessa sociedade anterior? 11.

    A autora, aqui recorrida, não alegou sequer que a recorrente tenha adquirido o estabelecimento a qualquer outra sociedade; pelo contrário, alegou que foi admitida pela própria ré em 1988 (cfr. art.º 1º° da Petição e que o que se passou é que houve uma mudança de nome (cfr. art.º 5º da Resposta à Contestação); jamais alegou qualquer aquisição do estabelecimento entre pessoas jurídicas diversas, nem qualquer forma de aquisição desse estabelecimento.

  9. Ao julgar a aqui recorrente adquirente do estabelecimento comercial de LG Lda., sem que esse facto fosse alegado e afirmando mesmo que se desconhecia se, quando e como, tal aquisição se tinha verificado, a decisão recorrida violou, de forma grosseira, o disposto...

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