Acórdão nº 07S2880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação recebida em 20 de Novembro de 1998, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA e esposa BB demandaram "Companhia de Seguros P. P., S.A.", antecessora da "Companhia de Seguros A. P., S.A.", CC e esposa DD, "S. da C. & M., Ld.ª" e "V. - S. I., Ld.ª", pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento a cada um dos Autores, na qualidade de beneficiários legais, das indemnizações e pensões vitalícias destinadas a reparar o acidente de que resultou a morte de seu filho, EE.

Em síntese, alegaram que: - No dia 18 de Novembro de 1998, quando, com a categoria profissional de carpinteiro de 1.ª e a retribuição anual de Esc.: 80.502$00 por 14 meses, acrescida Esc.: 18.900$00 por 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus CC e esposa DD, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antecessora da Ré "A.", aquele filho dos Autores sofreu um acidente, que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, de que veio a falecer nesse mesmo dia; - O acidente resultou da falta de protecção individual e da falta de adequada planificação e organização da prevenção do trabalho, imputáveis àqueles Réus e, também, à dona da obra, a Ré "V.", e à empreiteira, a Ré "S. da C. & M."; - Na tentativa de conciliação, a Ré seguradora e os Réus CC e DD não aceitaram responsabilizar-se pelo acidente, alegando ter ele ocorrido por culpa de terceiros e por falta de condições de segurança imputáveis à dona da obra e à empreiteira.

  1. Todos os demandados contestaram: - A Ré "S. da C. & M., Ld.ª", defendeu-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade, tendo requerido a final a intervenção principal provocada de "C. - C. C., Ld.ª" com fundamento em que esta era a responsável da obra onde o acidente ocorreu; - Os Réus CC e esposa DD arguiram a sua ilegitimidade, por haverem transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora, invocaram que os Autores não alegaram que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, que a responsabilidade pelas condições de segurança pertencia à empreiteira da obra, a Ré "S. da C. & M., Ld.ª" e, quanto ao mais, impugnaram os fundamentos da acção, concluindo pela improcedência da acção.

    - A Ré seguradora arguiu a nulidade de todo o processo, alegando a inexistência, quanto a si, dos pressupostos essenciais da lide, e invocou que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança, imputável às Rés "S. da C. & M., Ld.ª" e "V. - S. I., Ld.ª", para além dos técnicos da obra por elas nomeados, Engenheiros FF e GG.

    - A Ré "V. - S. I., Ld.ª", arguiu a sua ilegitimidade, alegando que transferira para a construtora "S. da C. & M., Ld.ª" toda e qualquer responsabilidade que pudesse resultar de qualquer acidente na execução da empreitada e impugnou os fundamentos da acção.

  2. Os Autores responderam às contestações, pugnando pela improcedência das excepções, e alegaram factos com vista à demonstração de que o sinistrado contribuía regularmente para o seu sustento e que eles necessitavam dessa contribuição.

    Os Réus CC e esposa DD responderam à contestação apresentada pela Ré "S. da C. & M., Ld.ª", defendendo a improcedência da excepção invocada e concluíram como na sua contestação.

    A Ré seguradora respondeu às contestações apresentadas pelos Réus CC e esposa DD e "S. da C. & M., Ld.ª", referindo, quanto à primeira, que aqueles demandados apenas cederam, embora de forma ilegal, trabalhadores a esta Ré, com quem não tinha celebrado qualquer contrato de seguro; quanto à segunda, impugnou a matéria relativa ao contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado com a firma "C. - C. C., Ld.ª".

    Admitida a intervenção "C." e efectuada a sua citação, veio ela invocar a sua ilegitimidade, dizendo que o sinistrado era trabalhador do Réu CC, concluindo por pedir a sua absolvição da instância ou do pedido.

    A tal contestação respondeu a Ré seguradora.

    Citados, como eventuais responsáveis pela reparação do acidente, contestaram os chamados Engenheiros FF - por impugnação e, por excepção, invocando a sua ilegitimidade - e GG - por impugnação.

    Os Autores e os Réus "A." e CC e esposa responderam separadamente às contestações apresentadas pela Ré "V." e pelos Engenheiros GG e FF.

  3. Proferido despacho saneador, foi organizada a condensação com a descrição dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, que veio a ser objecto de reclamação, por parte da Ré "A." (fls. 296/297), visando, por um lado, a eliminação da matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º da base instrutória, com fundamento em que não fora, oportunamente, alegada pelos Autores, e, por outro lado, o aditamento de quesitos contendo a matéria de facto alegada nos artigos n.os 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da reclamante às contestações dos Réus CC e esposa e "S. da C. & M., Ld.ª".

    Tal reclamação foi julgada extemporânea (fls. 299), o que suscitou recurso de agravo interposto pela mesma Ré, a que se seguiu agravo subordinado dos Autores, recursos a que foi fixado regime de subida imediata, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, onde foi decidido alterar o regime de subida.

    Regressados os autos ao tribunal de 1.ª instância, ali prosseguiram termos, tendo sido proferida sentença da qual apelaram a Ré "A." e os Réus CC e esposa.

    O Tribunal da Relação, por acórdão de 22 de Novembro de 2004, decidiu dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, "devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada".

    Devolvido o processo à 1.ª instância, foi proferido despacho (fls. 853/854) que decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenar a notificação das partes "nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59.º do C.P.T. de 1981, já que tal nunca foi cumprido, pese embora todas tenham sido notificadas do despacho saneador".

    Deste despacho, objecto de esclarecimento a pedido da Ré seguradora, interpôs esta recurso de agravo, que subiu imediatamente, mas ao qual a Relação fixou o regime de subida diferida, tendo os autos voltado ao tribunal de 1.ª instância, onde foi proferido despacho que, conhecendo - em obediência ao acórdão da Relação de 22 de Novembro de 2004 -, da reclamação deduzida (a fls. 296/297) contra a condensação, manteve inalterada a base instrutória (fls. 1015/1016).

    Concluída a audiência de julgamento, que decorreu sem gravação da prova, e produzidas as respostas aos quesitos, que mereceram reclamação da Ré "A." indeferida pelo tribunal, veio a ser proferida nova sentença em que se decidiu: - Condenar os Réus CC e esposa, em via principal, a pagar aos Autores a pensão anual e vitalícia de € 1.130,99 (Esc.: 226.744$00), para cada um, com início em 19 de Novembro de 1998, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a importância de € 1.109,77 (Esc.: 222.488$00), a título de despesas de funeral, a quantia de € 28,43 (Esc.: 5.700$00), a título de despesas com transportes, e juros de mora à taxa legal.

    - Condenar a Ré "A.", a título subsidiário, a pagar aos Autores as prestações referidas, fixando-se o valor da pensão anual e vitalícia, para cada um, em € 904,79 (Esc.: 181.395$00).

    - Absolver do pedido os restantes Réus e chamados.

  4. Apelaram os Réus CC e esposa, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que os absolvesse do pedido e condenasse a Ré "A." nas prestações normais ou atribuísse a responsabilidade pelo pagamento das pensões ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), por falta de legais beneficiários.

    Apelou, também, a Ré "A.", tendo invocado nulidades, declarado interesse no conhecimento do agravo retido - deduzido contra o despacho que decidira anular todo o processado a partir de fls. 273 -, impugnado a decisão que desatendeu a reclamação contra a base instrutória, bem como a decisão proferida sobre a matéria de facto, e pedido que, na revogação da sentença, fosse absolvida do pedido.

    O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Março de 2007, decidiu indeferir a arguição das nulidades invocadas, negar provimento "aos agravos e às duas apelações" e confirmar integralmente a sentença.

    De tal acórdão, vem a Ré seguradora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1 - O único facto alegado pelos AA. em abono da sua legitimidade é o constante dos n.os 1.º a 7.º da p. i. onde se refere que "Os AA. são os únicos beneficiários legais do falecido.

    " - sendo certo que nem na resposta tal lacuna foi colmatada - invocação que não integra o pressuposto essencial da atribuição da pensão por morte aos ascendentes contemplados na B. XIX, n.º 1, al. d), da LAT.

    2 - Este argumento, bem como os demais, aduzidos pela Recorrente, nomeadamente a falta de suporte factual para os n.os 6.º a 9.º e 13.º da B.I., não foram especificamente analisados e rebatidos pelo Acórdão recorrido.

    3 - Com efeito, se não é possível extrair do factualismo carreado para os autos o carácter de regularidade da contribuição da vítima para o sustento dos AA.

    , acresce, com especial relevo, saliente-se, que a própria M.ª Juiz respondeu negativamente ao n.º 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade de que tanto a jurisprudência, como a doutrina fazem depender a concessão da correspondente pensão.

    4 - O Acórdão recorrido admite a reposta dos AA., em clara violação do disposto no art. 132.º, n.º 3, do CPT de 1981 (actual art. 127.º, n.º 3), na medida em que esta é admissível "Se estiver em causa a determinação da entidade responsável (...)", ou seja, apenas relativamente a esta questão e não para a determinação da legitimidade dos AA.

    5 - Ainda que incumbisse ao Tribunal o dever de convidar os AA. a alegarem tais factos, por se mostrarem necessários à boa decisão da causa, o certo é que tal convite teria sempre de ocorrer previamente ao exercício do...

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