Acórdão nº 08B983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, Construções, Lda.", intentou, no Tribunal Judicial da Mealhada, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que esta seja condenada a: - reconhecer a autora como proprietária de todo o Lote 15, incluindo o imóvel - casa de habitação - onde reside a ré; - restituir o imóvel - casa de habitação - à autora livre e devoluto; - reconhecer que causou prejuízos à autora com a falta de entrega do imóvel, quando notificada, em quantia que não é possível definir ainda e, consequentemente, a indemnizar a autora, reparando esse prejuízo em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, que é dona e possuidora do prédio aludido, sendo certo que CC havia sido empregado da anterior proprietária, "DD SARL" e, nessa qualidade, que foi habitar a dita casa, tendo, quando cessou o contrato, adquirido o direito de habitação até à sua morte, após o que ali se manteve a habitar a casa a ora ré, esposa daquele, sem qualquer título.

Apesar de notificada para entregar o imóvel, a ré não o fez, causando prejuízos à autora, ainda não determináveis.

Regularmente citada, a ré contestou, alegando que a autora não tem direito a reivindicar a casa, existindo, ante a não demonstração, pela autora, de que tal casa lhe pertence, contradição entre causa de pedir e pedido.

A casa servia de morada de família ao seu falecido marido CC e à ré, os quais ali passaram a habitar há mais de 50 anos.

O seu falecido marido, na qualidade de trabalhador da "DD, SARL", beneficiava de habitação, mas, por volta do ano de 1977, tal sociedade suspendeu a sua actividade e despediu-o, tendo este reivindicado os seus direitos, conforme resulta do teor da acta de conciliação exarada nas Comissões de Conciliação e Julgamento do Distrito de Aveiro, e, então, a dona da casa reivindicada, ou seja, a entidade patronal, proporcionou ao seu falecido marido o gozo temporário do mesmo bem, através da retribuição no montante de 38.834$14, transmitindo-se a posição de arrendatário à ré com a morte do marido.

Na réplica, a autora pronuncia-se pela inexistência da contradição entre pedido e causa de pedir e impugna a existência do alegado contrato de arrendamento.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção deduzida pela ré, seleccionando-se, de seguida, a factualidade relevante.

Ante reclamação apresentada por autora e ré, foi proferido, já em audiência de julgamento, o despacho que consta da acta de fls. 160 e segs., deferindo apenas, e parcialmente, a reclamação da autora e indeferindo a reclamação da ré.

Já após iniciada a audiência de julgamento, a ré veio, a fls. 192 e 201, interpor recurso dos despachos proferidos no sentido do indeferimento de pedido de realização de diligência probatória e do pedido de depoimento de parte exarados a fls. 170, 181 e 182.

Ambas as partes apresentaram alegação escrita sobre o aspecto jurídico da causa, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo a ré condenada a reconhecer a autora como proprietária do Lote nº 15, integrado pela casa de habitação onde reside, restituir tal casa e reconhecer que causou prejuízos à autora, com a falta de entrega do imóvel a partir da data da sua citação para a acção, em quantia não concretamente determinada, devendo indemnizar aquela em quantia a liquidar em execução de sentença.

Não se conformou a ré com tal decisão, dela apelando, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Ainda irresignada, pede revista, tendo concluído a alegação de recurso pela seguinte forma: A ré alegou factos que, uma vez provados, não podiam deixar de demonstrar o seu direito "a morrer" na habitação que sempre teve e onde sempre viveu, acompanhado do seu marido enquanto este viveu; Alegou factos, que podiam demonstrar o seu direito, mas estes não foram levados ao questionário e, por isso, reclamou sobre tal omissão, mas esta foi ignorada, apenas se pretendeu "despejar" a ré, ou seja, parece que os "dados" estavam lançados desde o início, pelo que as decisões enfermam de nulidade, prevista nas als. b) e d) do n° 1 do art. 668º do Código Processo Civil; A Mma. Juiz a quo, por despacho de 15/07/2005, indeferiu a reclamação que não admitia recurso, mas podia e devia ser analisada a questão no recurso da decisão final, com pleno fundamento; E, de facto, a questão foi levantada no recurso, que devia ter sido apreciada, por força do nº 3 do art. 511º do Cód. Proc. Civil, no qual se devia ter dado provimento a tal indeferimento e anular o processado posterior; Ao não se ter analisado o fundo desta questão, fez-se errada interpretação, o Supremo Tribunal pode emendar, nos termos do art. 722º do Cód. Proc. Civil; Na verdade, a Mma. Jujz "a quo" não podia condenar a ré a entregar uma casa que é actualmente "clandestina" e, muito menos, a Relação podia passar "por cima" da questão, face às normas apontadas e este Supremo pode e deve censurar aquela atitude; Violaram, assim, as instâncias, além do mais, o art. 122° do CIRC; E o acórdão, ao omitir esta questão de fundo, não deixa de ser nulo, nos termos das als. d) e e) do nº1 do art. 668° do CPC, por força do art. 716° deste Código; Pois, além do mais, ignorou-se o caso julgado, arguido nas referidas alegações de apresentadas pela recorrente, ofendendo-se o artigo 675° do Código de Processo Civil; E, finalmente, fez-se, na decisão sub judice, errada interpretação das normas aplicadas ao arrendamento urbano, referidas pela ré; E mesmo que se tratasse de uma concessão, esta jamais podia ser gratuita, face aos factos dados por provados e, por isso, não corresponde à verdade tal assertiva; E se o falecido marido da recorrente tinha direito a habitar a casa até à sua morte, este direito estender-se-ia ao seu cônjuge, por aplicação do art. 1724° do Código Civil; Assim, foi proclamada uma errada interpretação dos arts. 1476°, 1484° e 1485°, todos do Código Civil; E estando a recorrente convencida que tinha direito, e estando a ocupar uma casa "clandestina", não podia ser condenada a pagar...

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