Acórdão nº 08A545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/7/05, AA instaurou acção declarativa com processo ordinário contra C... - Centro de Estudos e Tecnologia Têxtil, Lda, BB e mulher, CC, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento à autora da quantia de 130.132,44 euros, acrescidos de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter, ela autora, entregue aos RR diversas quantias em dinheiro, a título de empréstimo mas sem redução a escritura pública, de todo o modo com a obrigação de restituição, as quais ultrapassavam aquele montante mas de que os réus já lhe pagaram o excesso, perfazendo aquele montante a parte ainda não devolvida com juros que, tendo também ficado a cargo dos réus, ela autora teve de pagar respeitantes a um mútuo bancário que contraiu para obter dinheiro para emprestar àqueles.
Citados regular e pessoalmente os RR contestaram por excepção, invocando ilegitimidade passiva e ineptidão da petição inicial, e por impugnação, invocando terem recorrido à autora por se encontrarem com graves problemas de ordem financeira e de tesouraria e a fim de evitarem a insolvência, tendo-lhes ela, porém, emprestado apenas a quantia de 10.000.000$00 (1.500.000$00 ao réu BB e 8.500.000$00 à ré sociedade), que ficou em dívida em 1993, mas contra o juro mensal de 10%, pelo que já lhe haviam pago um total de 15.859.850$35 (o réu BB) e 54.722.213$50 (a ré C...), e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes as quantias que lhe haviam pago para além do montante que lhes havia sido emprestado (14.359.850$00, correspondentes a 71.626,63 euros, para o réu BB, e 51.222.212$70, correspondentes a 255.495,32 euros, para a ré C...), acrescidos de juros legais de mora a contar da dedução do pedido reconvencional até integral pagamento.
Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção.
Proferido depois despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias - julgando nomeadamente improcedentes as deduzidas - nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo tida por assente e elaborada a base instrutória, do que reclamaram os réus com oposição da autora e tendo a respectiva reclamação sido deferida em parte.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi determinado o aditamento à base instrutória de três novos quesitos (fls. 189), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 230-231).
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos réus C... e BB a quantia de 35.587,68 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da notificação da contestação até integral pagamento.
*** *** *** Apelou a autora, a título independente, tendo-o feito também os réus a título subordinado, sendo que, porém, o recurso por estes interposto foi julgado deserto por falta de alegações.
Na Relação foi proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação da autora e alterou a sentença ali recorrida no sentido de julgar, não só a acção, mas também a reconvenção, improcedentes, absolvendo em consequência os réus e a autora dos respectivos pedidos.
Para tanto foram considerados os factos seguintes, dados por assentes em consequência de alteração feita pela Relação quanto a tal matéria: 1º - Durante os anos de 1992 e de 1993 a autora a solicitação e para o efeito entregou ao réu marido e 1ª ré várias quantias em dinheiro com a obrigação de serem restituídas; 2º - Tais montantes em dinheiro destinaram-se a ser aplicados na 1ª ré com o fim de servirem o seu saneamento financeiro; 3º - Por acordo entre a autora e primeira ré e segundo réu foi efectuado acerto de contas e o valor global da dívida foi fixado em 20.000.000$00 (99.759,58 euros); 4º - A autora recebeu dos RR após 1994 pelo menos a quantia de 63.644,62 euros; 5º - O cheque junto pela autora documento nº 3 no valor de 99.759,98 € destinou-se a substituir todos os cheques anteriormente existentes; 6º - A quantia referida no n.º 3 vencia juros.
*** *** *** Do acórdão que assim decidiu foi interposta a presente revista, pelos réus quanto à absolvição do pedido reconvencional e pela autora...
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