Acórdão nº 08A545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/7/05, AA instaurou acção declarativa com processo ordinário contra C... - Centro de Estudos e Tecnologia Têxtil, Lda, BB e mulher, CC, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento à autora da quantia de 130.132,44 euros, acrescidos de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

Fundamenta o seu pedido no facto de ter, ela autora, entregue aos RR diversas quantias em dinheiro, a título de empréstimo mas sem redução a escritura pública, de todo o modo com a obrigação de restituição, as quais ultrapassavam aquele montante mas de que os réus já lhe pagaram o excesso, perfazendo aquele montante a parte ainda não devolvida com juros que, tendo também ficado a cargo dos réus, ela autora teve de pagar respeitantes a um mútuo bancário que contraiu para obter dinheiro para emprestar àqueles.

Citados regular e pessoalmente os RR contestaram por excepção, invocando ilegitimidade passiva e ineptidão da petição inicial, e por impugnação, invocando terem recorrido à autora por se encontrarem com graves problemas de ordem financeira e de tesouraria e a fim de evitarem a insolvência, tendo-lhes ela, porém, emprestado apenas a quantia de 10.000.000$00 (1.500.000$00 ao réu BB e 8.500.000$00 à ré sociedade), que ficou em dívida em 1993, mas contra o juro mensal de 10%, pelo que já lhe haviam pago um total de 15.859.850$35 (o réu BB) e 54.722.213$50 (a ré C...), e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes as quantias que lhe haviam pago para além do montante que lhes havia sido emprestado (14.359.850$00, correspondentes a 71.626,63 euros, para o réu BB, e 51.222.212$70, correspondentes a 255.495,32 euros, para a ré C...), acrescidos de juros legais de mora a contar da dedução do pedido reconvencional até integral pagamento.

Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção.

Proferido depois despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias - julgando nomeadamente improcedentes as deduzidas - nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo tida por assente e elaborada a base instrutória, do que reclamaram os réus com oposição da autora e tendo a respectiva reclamação sido deferida em parte.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi determinado o aditamento à base instrutória de três novos quesitos (fls. 189), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 230-231).

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos réus C... e BB a quantia de 35.587,68 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da notificação da contestação até integral pagamento.

*** *** *** Apelou a autora, a título independente, tendo-o feito também os réus a título subordinado, sendo que, porém, o recurso por estes interposto foi julgado deserto por falta de alegações.

Na Relação foi proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação da autora e alterou a sentença ali recorrida no sentido de julgar, não só a acção, mas também a reconvenção, improcedentes, absolvendo em consequência os réus e a autora dos respectivos pedidos.

Para tanto foram considerados os factos seguintes, dados por assentes em consequência de alteração feita pela Relação quanto a tal matéria: 1º - Durante os anos de 1992 e de 1993 a autora a solicitação e para o efeito entregou ao réu marido e 1ª ré várias quantias em dinheiro com a obrigação de serem restituídas; 2º - Tais montantes em dinheiro destinaram-se a ser aplicados na 1ª ré com o fim de servirem o seu saneamento financeiro; 3º - Por acordo entre a autora e primeira ré e segundo réu foi efectuado acerto de contas e o valor global da dívida foi fixado em 20.000.000$00 (99.759,58 euros); 4º - A autora recebeu dos RR após 1994 pelo menos a quantia de 63.644,62 euros; 5º - O cheque junto pela autora documento nº 3 no valor de 99.759,98 € destinou-se a substituir todos os cheques anteriormente existentes; 6º - A quantia referida no n.º 3 vencia juros.

*** *** *** Do acórdão que assim decidiu foi interposta a presente revista, pelos réus quanto à absolvição do pedido reconvencional e pela autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT