Acórdão nº 08A756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC e DD pedindo a anulação das escrituras de doação, que identifica, outorgadas por si e seu irmão a favor do 1º R e o consequente cancelamento dos registo efectuados com base em tais escrituras.

Pede, ainda, a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização de € 200000.

Alegou, em síntese, que, por razões que indica, os negócios consubstanciados nas escrituras são usurários.

Os RR BB e CC contestaram por excepção - alegando a caducidade do direito da A à anulação das escrituras - e por impugnação.

A R DD excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou os factos articulados pela A.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: - julgar a R DD parte ilegítima na acção e absolvê-la, consequentemente, da instância; - julgar procedente a excepção da caducidade e absolver os (restantes) RR do pedido.

Desta sentença apelou a A tendo, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sido julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

II.

Inconformada com esta decisão interpôs a A o presente recurso de revista.

Nas conclusões da sua alegação diz a recorrente: 1) A carta de 18/9/01 foi subscrita por advogado com vista a uma negociação; 2) Não tendo valor probatório, atento o disposto no artigo 87º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 3) Impõe-se, por isso mesmo, o seu desentranhamento; 4) Aliás, não está provado que a A e o seu irmão tivessem mandatado aquele advogado para subscrever a carta; 5) Estamos perante um negócio usurário que merece forte censura, conforme o alegado; 6) O prazo consignado no artigo 287º CCv conta-se a partir da cessação do estado de necessidade da A; 7) O problema do negócio usurário não se pode equacionar tendo apenas em conta o seu aspecto objectivo; 8) A justiça interna do negócio não se limita a uma mera equivalência objectiva de prestações; 9) Sendo necessário que os contraentes, "maxime" o lesado adiram a esse equilíbrio; 10)O que não acontece no caso vertente; 11)A correcção do desequilíbrio, que não houve, das prestações por factores exteriores e independentes do querer, quer do lesado quer do usurário, não provam, nem sequer indiciam que qualquer deles deixou de considerar o negócio injusto; 12) Tanto mais que os RR forma objecto de queixa-crime intentada pelos AA; 13) E se a A continua a entender que o negócio se mantém injusto o ordenamento jurídico deve continuar a dar-lhe a possibilidade de corrigir essa injustiça; 14) Não tendo ocorrido a cessação da lesão não se pode falar em caducidade do direito de requerer a anulação do negócio.

Por tudo isto, conclui, devem os autos baixar à 1ª instância para elaboração da base instrutória.

III.

Nas decisões das instâncias foi dada como assente a seguinte matéria de facto: A)Por escritura pública de doação de 6 de Agosto de 2001, lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada ..., AA e BB declararam perante a ajudante principal do Cartório, DD, a primeira doar...

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